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Protecção dos direitos fundamentais: a proteção do Administrador

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Por:   •  7/11/2013  •  Tese  •  917 Palavras (4 Páginas)  •  380 Visualizações

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Aula-tema 7: A Proteção dos Direitos Fundamentais: A Proteção contra o Administrador

Compreendemos que existe a necessidade de proteção contra aquele que legisla, ou seja, que cria as leis, porém a divisão de poderes é tripartida em: Executivo, Legislativo e Judiciário.

Cabe, neste momento, questionar a respeito da proteção contra o Executivo, que hoje, em nosso país, está concentrado nas figuras dos nossos Administradores, como o Presidente da República, os Ministros, os policiais ou outros agentes que também podem se tornar violadores dos nossos direitos fundamentais. Para tanto, criamos sistemas de proteção dos direitos.

O primeiro sistema, chamado de liberal, é aquele que concentra no poder judiciário a proteção dos nossos direitos, no sentido de prevenir e corrigir as violações praticadas pelo administrador.

Já o sistema inglês, sujeita todos aos mesmos tribunais, com garantias processuais e ações especiais para direitos específicos, como, por exemplo, o direito à liberdade que, quando violado, possui a garantia do habeas corpus.

Existem outros writs, que são ações especiais, como o mandamus, que é mandado; a injuction que é injunção, visando proibir, em caráter preventivo, certas violações aos direitos individuais; e a prohibition, que é a proibição necessária para que as autoridades não cometam abuso de poder. Este modelo, por conta da colonização nos estados norte americanos, passou a ser modelo deles também.

O Direito Mexicano criou a proteção do amparo, a fim de proteger o indivíduo contra os atos das autoridades que seria, mais adiante na história, a proteção conhecida como mandado de segurança.

No Brasil, adotamos os seguintes remédios processuais: habeas corpus, mandado de segurança, mandado de segurança coletivo, habeas data e mandado de injunção; que servem para garantir os direitos fundamentais, individuais ou coletivos.

Na França, adotou-se um sistema chamado de "contencioso administrativo", que traz uma visão radical da separação de poderes, onde um não pode interferir nas prerrogativas de outro; deixando a cargo do Executivo, por meio do Conselho de Estado, a correção das violações da lei que prejudiquem os indivíduos. Aqui, o juiz que julga é administrativo e não judiciário.

Deste modelo, tão importante, surgiram as doutrinas sobre o abuso ou desvio de poder.

O Ombudsman, originário na Suécia em 1809, foi, nos anos sessenta e setenta deste século, um modelo de proteção dos direitos individuais, tratando-se de um órgão de controle ou fiscalização das atividades do Estado; abrangendo toda a administração pública e em alguns países, até o poder judiciário.

Este modelo, independente e sem formalismos, não corrige desvios ou violações de direitos, mas sim, reclama ao poder competente que o faça.

Destaca-se neste modelo a Constituição Portuguesa, que por meio da figura do Provedor de Justiça, que é órgão independente onde os cidadãos podem apresentar queixas por ação ou omissão dos poderes públicos.

No direito soviético existia a Procuratura, órgão semelhante ao nosso Ministério Público, que supervisionava a execução do estrito cumprimento da lei por todos, quer fossem entes públicos, organizações sociais ou indivíduos. Nos casos de violação, o Procurador Geral, por meio de um protesto, solicitava da autoridade violadora a adequação de um ato à lei. Entretanto, a autoridade não era obrigada a aceitar o protesto, apesar de haver nele a força do efeito suspensivo do ato que causou a violação e, neste caso, a questão subia à esfera superior.

No Brasil, em favor dos direitos fundamentais, compete ao Ministério Público o controle administrativo das violações, garantindo o controle judicial sobre as esferas administrativas.

Tratamos até agora de países e sistemas, isoladamente, mas é importante salientar que os direitos fundamentais são plenamente reconhecidos na esfera internacional, por meio de Tratados e documentos, como, por exemplo,

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