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Direitos Fundamentais

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Por:   •  19/5/2013  •  2.721 Palavras (11 Páginas)  •  839 Visualizações

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Introdução

Os Direitos fundamentais esta ligada ao constitucionalismo na qual tem como movimento a limitação dos poderes estatais com a constituição.Dessa forma, é preciso estudar o movimento constitucional para entender como surgiram os direitos fundamentais.

Há várias correntes que divergem, sobre quando teria se manifestado pela primeira vez a limitação do poder do Estado por meio de uma Constituição ou de algo a ela assemelhado.

Para a doutrina tradicional, a maioria dos autores defende que o fenômeno

constitucional surgiu com o advento da Magna Charta Libertatum, assinada pelo rei

João Sem-Terra (Inglaterra, 1215). Trata-se, de um documento que foi imposto ao Rei pelos barões feudais ingleses.

Já Carl Schmitt defende que a Magna Charta não pode ser considerada a

primeira Constituição, pois não era direcionada para todos, mas apenas para a elite

formada por barões feudais. Dessa forma, a primeira Constituição propriamente dita

seria o Bill of Rights (Inglaterra, 1688/1689), que previa direitos para todos os cidadãos, e não apenas uma classe deles.Por outro lado, Karl Loewenstein considera que a primeira Constituição teria surgido ainda na sociedade hebraica, com a instituição da “Lei de Deus” (Torah). O autor alemão aponta que, já naquele Estado Teocrático, a “Lei de Deus” limitava o poder dos governantes (chamados, naquela época, de “Juízes”).

Por fim, é de se apontar que, para a doutrina positivista, a primeira Constituição escrita (e com essa denominação) seria a Constituição Americana, de 1787. Tem-se varias teorias quanto ao surgimento da Constituição, e os direitos fundamentais variam de acordo com a época e com a evolução da historia. Desde a Roma antiga com a lei das 12 tabuas, os Gregos, Idade Media com o absolutismo, Idade Moderna marcada pelas Revoluções liberais burguesas: Revolução Francesa, Revolução Americana e Revolução Industrial.

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Direitos Fundamentais

O Direito e as garantias surgem na idéia de proteção do homem contra o poder exercido pelo Estado. O poder delegado pelo povo a seus representantes não é absoluto, conhecendo várias limitações, dentre elas, a previsão de direitos e garantias individuais e coletivas. Na visão moderna da democracia, os direitos fundamentais estão indissoluvelmente ligados à noção de limitação do poder.

Primeira geração (Liberdade)

A primeira geração é a dos direitos fundamentais da liberdade, e conhecida em conjunto como direitos civis e políticos. Refletindo o individualismo liberal-burguês emergente dos séculos XVII e XVIII, os direitos que a compõem tendem a impor obrigações negativas, ou seja, abstenções, ao invés de intervenções, ao Estado e têm mais um sentido de “liberdade de” que de “direito a”. São direitos de titularidade individual, embora alguns sejam exercidos em conjuntos de indivíduos. Essa geração inclui os direitos à vida, liberdade, segurança, não discriminação racial, propriedade privada, privacidade e sigilo de comunicações, ao devido processo legal, ao asilo em face de perseguições políticas, bem como as liberdades de culto, crença, consciência, opinião, expressão, associação e reunião pacíficas, locomoção, residência, participação política, diretamente ou por meio de eleições.

Segunda geração (Igualdade).A segunda geração é a dos direitos da igualdade, a saber, são os direitos sociais, econômicos e culturais. Incluem os direitos a segurança social, ao trabalho e proteção contra o desemprego, ao repouso e ao lazer, incluindo férias remuneradas, a um padrão de vida que assegure a saúde e o bem-estar individual e da família, à educação, à propriedade intelectual, bem como as liberdades de escolha profissional e de sindicalização.

Terceira geração (Fraternidade). Os direitos de terceira geração são os direitos da fraternidade ou solidariedade. São direitos fundamentais de terceira geração os direitos à paz, ao desenvolvimento sustentável, à posse comum do patrimônio comum da humanidade, direito ao meio ambiente.

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Descrição dos Direitos Fundamentais

Do direito a vida

Uma primeira reação –repudia a pena de morte, embora a morte seja o “pão nosso” da criminalidade nos dias que correm: por duas vezes o então presidente Emílio Médice comutou penas de morte, previstas na EC 1/69, em prisão fechada. Mas, se aqueles dois condenados houvessem sido executados isso em nada alteraria o conjunto da sociedade brasileira.De idêntica maneira, os quatrocentos ou mais condenados que são executados anualmente nos Estados Unidos, os entre mil e dois mil na China, não alteram a vida das respectivas sociedades, e muito menos determinam sua extinção.Assim, o direito à vida sofre exceções, e direito fundamental não pode sofrer exceções. Logo o direito à vida é apenas um direito condicionado a que determinadas regras de convívio sejam respeitadas. Na atualidade brasileira, apenas em caso de guerra declarada haverá pena de morte, mas isso já é uma exceção ao direito à vida. Logo, por mais que desagrade ou fira sentimentos, juridicamente o direito à vida não é fundamental.A propósito, deve-se refletir: é um meio de defesa do Estado Democrático de Direito, na defesa de outros direitos do qual é encarregado, impor pena de morte? Ao que tudo indica, sim. Então, por mais esta razão, o direito à vida não pode ser tido como fundamental, sempre porque pode sofrer exceção.

O direito à liberdade

A este, aplica-se raciocínio idêntico ao relativo à vida: se sofrem exceções, não é direito fundamental. Entretanto, é de se considerar que a privação de liberdade pode ser considerada como uma defesa legítima do Estado Democrático de Direito, em face de atos que ponham em risco sua estrutura, neste caso através de atentados contra o que ele precisa proteger, a fim de que vida em sociedade seja possível.Indaga-se, afinal: é possível considerar fundamental o direito à liberdade, diante do crime organizado? Na verdade, o direito à liberdade é um direito condicionado, assim como o direito à vida: condicionados, ambos, a que não sejam praticados atos que os afastem. E, se são condicionados, não podem ser tidos como

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