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Por:   •  23/9/2015  •  Artigo  •  64.421 Palavras (258 Páginas)  •  246 Visualizações

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  1. HISTÓRIA DO DIREITO ADMINISTRATIVO

Durante a idade média, vigente o Estado de Polícia, o Estado tinha apenas como “garantir a ordem pública” e se resumia ao preceito jurídico do “direito ilimitado para administrar”. O Rei não podia se submeter aos tribunais pois seus atos se colocavam acima de qualquer ordenamento jurídico.

O direito administrativo surge, como ramo autônomo, no final do século XIX, junto com o Dir. Constitucional e outros ramos do Direito Público no início do Estado de Direito, estruturado sob o princípio da legalidade e sobre o princípio da separação de poderes.

O conteúdo do direito adm. varia no tempo e no espaço, conforme o tipo de Estado adotado. No estado de bem-estar a adm. pub. passa a ser mais atuante, há um alargamento do direito adm. com a adoção de atividades de saúde, educação, assistência e previdência social, cultura, pelo estado. Amplia-se assim o próprio conceito de serviço público, pois o Estado assume e submete a regime jurídico publicístico atividades, antes, privadas.

DIREITO ADM FRANCÊS: O apego à separação de poderes e a desconfiança em relação aos juízes do velho regime fundaram a jurisdição administrativa, ao lado da comum, atuando nas causas em que a adm. Pública era parte.

A autonomia do dir. adm. surge com o caso Blanco, em 1873, quando Agnes Blanco foi colhida por uma vagonete da companhia nacional de manufatura de fumo. O conselheiro Davi, do tribunal de conflitos, proferiu voto afirmando que o equacionamento e solução da responsabilidade civil do Estado devia se dar em termos publicísticos e não do direito privado, quando do conflito de competência entre o Conselho de Estado e o Conselho de cassação. A posição, apesar de apenas confirmar jurisprudência já existente, como nos casos Rotschild (1855) e Dekeister (1862), inova ao definir a competência da jurisdição administrativa pelo critério do serviço público e por resolver a questão com base em princípios autônomos ao código civil.

Assim, no direito adm. Francês, predomina a jurisprudência em detrimento da legislação. A função do juiz adm. não era só de aplicar a lei, mas de preencher, por suas decisões, suas lacunas. O Conselho de Estado Francês foi responsável pela elaboração de diversos preceitos: o da responsabilidade civil da administração, o da alteração unilateral dos contratos administrativos, os concernentes ao regime jurídico especial dos bens do domínio público, a teoria da nulidade dos atos administrativos.

O primeiro livro de direito administrativo surge na Itália em 1814, mas é francesa a primeira doutrina que trata o D. Adm. como categoria própria, constituída por princípios autônomos.

O direito adm. Frances foi elaborado com base em determinados conceitos: serviço público, autoridade, poder público, especialidade da jurisdição. Todos alheios ao direito privado. É informado por quatro princípios: separação das autoridades administrativas e judiciarias, decisões executórias, legalidade e responsabilidade do poder público. É pois o conjunto de derrogações que as leis trariam à aplicação do direito privado no que concerne à via administrativa. Um corpo de regras globalmente autônomo, repudiando em bloco o direito privado.

DIREITO ANGLO-AMERICANO: baseado no common law e institutos liberais, o poder judiciário exerce sobre a adm. pública os mesmos poderes que exerce sobre os particulares. Graças ao rule of law na Inglaterra e o judicial supremacy e due process of law nos EUA.

O D. Adm. Surge como necessidade da vida moderna. Distingue-se do D. Adm francês em relação à competência em razão da matéria ou do cargo de funcionário público, tendo em vista que as diferenças de tratamento são menos intensas. A doutrina americana de separação de poderes está fundamentada em critérios funcionais, que decorre que a adm. Pública não pode assumir funções jurisdicionais. Falta o conceito de interesse legitimo, que na Itália delimita as competências do conselho de estado e da magistratura ordinária;

A doutrina da irresponsabilidade do estado opõe-se ao da responsabilidade no direito Francês e italiano. É limitado o uso da execução forçada, a não ser em casos excepcionais, em que o interesses coletivo esteja em perigo. Não há regime de emprego público nos EUA;  não há corpus de jurisprudência adm. ; não há doutrina expressiva;

Quanto a responsabilidade do estado houve uma evolução: o particular pode acionar diretamente o funcionário, admitindo-se, em algumas hipóteses, o Estado. O funcionário responde da mesma forma que o particular. Tal posição também apresenta avanços, como o reconhecimento de privilégios típicos de juízes a funcionários que exercem atividade de caráter jurisdicional. Quanto à responsabilidade do estado o “federal tort claims act” estabelece a regra de que os EUA são responsáveis, sempre que haja culpa, da mesma maneira e tão amplamente como um particular nas mesmas circunstâncias.

Lá também há órgãos com finalidade quase-judiciais. Quanto aos serviços de utilidade pública, estes são da iniciativa privada, dependendo da licença do poder público para funcionar. Quanto aos contratos há semelhança com a Inglaterra, embora se diga que são regidos pelo direito privado, a partir de 1940 crescem as leis e decisões que garantem privilégios ao Estado.

  1. DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO – HISTÓRIA

O direito administrativo não surgiu no Brasil como ramo autônomo enquanto esteve sob regime da monarquia absoluta. No período colonial os donatários detinham poder outorgado pelo monarca português, sem qualquer controle, detinham o poder de administrar, legislar e julgar. Quando da criação do governo-geral tais poderes só mudaram de mão. No império há uma divisão das funções do Estado, entre poder legislativo, poder judiciário, poder executivo e poder moderador. Nessa época passa a existir adm. Publica, mas regida pelo direito privado.

Em 1856 é criada a cadeira de direito adm. na USP. Desenvolve-se a doutrina.  Com o início da republica suprime-se o poder moderador e a jurisdição administrativa antes atribuída ao conselho de estado.

No Brasil Colônia aplicava-se as leis portuguesas, especialmente as ordenações do Reino. No império adotaram-se os princípios do Estado Liberal, sob influência do Direito Francês, inclusive com a criação do Conselho de Estado. Só que este não exercia função jurisdicional, só consultiva

A partir de 1934 apresente grande evolução, decorrente da própria previsão constitucional de extensão da atividade do estado nos âmbitos social e econômico, inclusive com tribunal de direito adm. Federal.

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