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REFERENCIAL HISTÓRICO DA PENA – PODER PUNITIVO

Por:   •  2/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  8.947 Palavras (36 Páginas)  •  281 Visualizações

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REFERENCIAL HISTÓRICO DA PENA – PODER PUNITIVO Aula 1

Origem das Penas – Cesare Beccaria (1764) para delinear a origem das penas e o jus puniendi, direcionou seus estudos aos remotos tempos, onde o homem ainda selvagem encontrara no ato de reunirem-se o meio de proteção contra as várias ameaças e ajuda mutua para os possíveis contratempo. A forma que encontraram como meio de se protegerem deu inicio a uma espécie de convivência de um grupo que a partir daí se transformariam em uma sociedade. O preço pago por estes homens, fora o sacrifício de abrirem mão de suas liberdades na proporção que não os deixariam limitados, mas deveriam abandonar certos hábitos em prol de uma nação. Dai por diante acrescentaram, ou melhor, houve a necessidade de coibir que certos atos fossem praticados, nasce então o “jus puniendi” ou o direito de punir, mais por uma necessidade de tentar impor ”penas” a quem fugisse às regras. Beccaria afirmava que “todo exercício do poder que se afasta dessa base é abuso e não justiça; é um poder de fato e não de direito; é usurpação e não mais poder legítimo”. A partir do século V, Conforme Beccaria, que o povo começou a se apoderar “do direito de julgar, do direito de dizer a verdade de opor a verdade aos seus próprios senhores e de julgar aqueles que os governam”. Deu-se então, o desenvolvimento as formas racionais da prova e da demonstração, com regras e condições para que fosse produzida uma verdade. Teve um maior desenvolvimento na idade média, quando surge um novo tipo de conhecimento, que é o por testemunho, lembrança ou inquérito. No direito feudal, o litígio era regulamentado pelas provas que poderiam ser sociais, verbal, de juramento e, também, corporais. Não se tratava de uma procura pela verdade, mas tão somente “uma espécie de jogo de estrutura binária” cabendo ao juiz atestar a regularidade do procedimento e não a verdade.

Vinditia ou Vingança – Prevalecia o exercício arbitrário das próprias razoes, em regra buscava na vingança castigar a pessoa que cometera a ofensa ou a agressão, cabendo ao ofendido ou a seus familiares até mesmo o grupo ao qual pertence o ofendido, executar a vingança, acreditando poder ter restabelecida a paz. O seu limite é a força que o agente possui para confrontar aquele contra quem se destina a sua ira.

Buscando limitar a ira vingativa surge para limita-la a Pena de Talião, que agiria com rigor dirigindo ao agressor apenas ser apenado com o dano que tenha causado. A Pena de Talião foi incorporada nas diversas sociedades ao longo dos tempos, comprovados através de documentos históricos. Na Babilônia a Pena de Talião estava implícita no código de Hamuradi, e em uma de suas leis seria:

“Se alguém bate numa mulher livre e a faz abortar, deverá pagar dez ciclos pelo feto. Se essa mulher morrer, então deverá matar o filho dele”.

Nos livros de Êxodo e Levíticos, havia também estas regras entre os Hebreus:

Levíticos 24:17 "Se alguém ferir uma pessoa a ponto de matá-la, terá que ser executado”.

A Lei das Doze Tábuas também utilizou da Pena de Talião.

Sétima tábua – “11. Se alguém ferir a outrem, que sofra a pena de Talião, salvo se houver acordo”.

Vingança Divina – Nasce a crença que não se deve desagradar aos deuses, ou seja, todo procedimento que contrariassem as regras estabelecidas era como uma ofensa aos deuses. Estas regras faziam parte nos códigos da Índia, China, Babilônia, Pérsia, Israel, etc. O julgamento, punição e a aplicação das penas, ficavam a cargo dos sacerdotes ou escribas.

Na Bíblia Sagrada, achamos exemplificada esta vingança divina no livro de Josué 7:24-26:

 24. Então Josué e todo o Israel com ele tomaram Acã, filho de Zerá, e a prata, a capa e a cunha de ouro, e seus filhos e suas filhas, e seus bois, jumentos e ovelhas, e a sua tenda, e tudo quanto tinha, e levaram-nos ao vale de Acor. 25. E disse Josué: Por que nos perturbaste? Hoje o Senhor te perturbará a ti: E todo o Israel o apedrejou; queimaram-nos no fogo, e os apedrejaram: 26. E levantaram sobre ele um grande montão de pedras, que permanece até o dia de hoje. E o Senhor se apartou do ardor da sua ira. Por isso se chama aquele lugar até hoje o vale de Acor.

Prevalecem nesta fase as penas corporais de extrema crueldade, as quais geralmente levavam a morte do apenado.

Vingança Pública – Nesta fase a pena era imposta sobre influência religiosa, todavia o poder punitivo passou a ser exercido também pelo rei, segundo o seu arbítrio, sendo este  nomeado representante de Deus e agindo seu nome. Temos a partir da vingança pública, a evolução na aplicação das penas passando ao Estado o jus puniendi, que apesar de rigoroso ao extremo colocara um limite na atuação individual. A pena neste contexto agia de modo egocêntrico ao se tratar do rei, que era imune a elas. NORONHA, 1997, p. 21, relata sobre a aplicação da pena na Grécia antiga: “O direito e o poder de punir emanavam de Júpiter, o criador e protetor do universo. Dele provinha o poder dos reis e em seu nome se procedia a o julgamento do litígio e a imposição do castigo”.

Suplicio – tinha por finalidade a punição e a intimidação frente à sociedade, era manifesta dessa forma para que coibisse uma futura violação das leis. Considerado como o sistema das “mil mortes”, o suplicio era desproporcional e ineficaz, excedia pelo sofrimento e pecava na gravidade do ato, julgando-o muitas vezes pela posição social onde estaria prevendo desde o número de golpes de açoite à quantidade de mutilações.

Esta forma de penalidade de crimes ao final do século XVIII vê-se falida com o passar dos anos, assim houve a necessidade de apresentar outras formas corretivas de punir que destacasse o caráter punitivo da pena. O fim do suplicio ocorreu devido ao mal-estar causado na sociedade, que passaram a ver os algozes como criminosos, juízes arbitrários e assassinos e o réu passavam a ser visto como um ser digno de piedade. Pode-se afirmar que a sociedade da época não mais concordava com esta forma de penalização por acharem do supliciado um ser digno de piedade.

Sai o suplicio e vigora a pena restritiva de liberdade.

Denúncia e Queixa (Processo Penal)

Denúncia (artigo 24) – é a peça acusatória iniciadora da ação penal (pública condicionada e incondicionada), consiste em uma exposição por escrito de fatos que constituem, em tese, ilícito penal, com a manifestação expressa da vontade de que se aplique a lei penal a quem é presumivelmente seu autor e a indicação das provas em que se alicerça a pretensão punitiva. Normalmente a denúncia é feita cim base em um inquérito policial, verificando-se a existência de fato que caracteriza crime em tese e indícios de autoria, todavia a inexistência de inquérito policial não impede o oferecimento da denúncia, podendo também ser feita em face de peças de informações que o órgão do Ministério Público recebeu, instruídas com a prova da materialidade e indícios de autoria.

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