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Relatórios, PED e crimes ficais

Por:   •  21/7/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.160 Palavras (5 Páginas)  •  259 Visualizações

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Matriz de atividade individual*

Módulo: 4 – Relatórios, PED e crimes ficais

Atividade:

Título: Analisar os prós e contras da vedação imposta pela Comissão de Valores Mobiliários – por meio da Instrução nº 308/99 – às empresas que prestam auditoria e consultoria a uma mesma entidade

Aluno: Jeanysson Henrique Santana Lima

Disciplina: Auditoria Contábil

Turma:

Introdução

O presente trabalho tem como objetivo, analisar os prós e contras da vedação imposta pela Comissão de Valores Mobiliários – por meio da Instrução nº 308/99 – às empresas que prestam auditoria e consultoria a uma mesma entidade.

Além disso, descreve os princípios baseados na ética profissional dos auditores independentes, tais como, a independência, a integridade, a eficiência e a confiabilidade.

Por fim, destaca-se a importância da Instrução nº 308/99 que regulamenta o exercício da atividade de auditoria independente no cenário nacional.

Prós e contras da vedação imposta pela Comissão de Valores Mobiliários

A auditoria tem como objetivo analisar os atos de gestão praticados, por meio da legislação vigente, das regras estatutárias, do contrato social e das normas internas.

Com relação a consultoria, é definida por Oliveira (2004, p.21) como “um processo interativo de um agente de mudanças externo a empresa, o qual assume a responsabilidade de auxiliar os executivos e profissionais da referida empresa nas tomadas de decisões, não tendo, entretanto, o controle direto da situação”. Sendo assim, a consultoria indica alternativas para obtenção de maior lucro.

Segundo Citadini (2014) “em razão das diferenças de propósito que tem cada atividade, cabe resgatar os princípios de independência e segregação de funções que devem envolver as atividades de quem audita e de quem assessora, fazendo, nessa condição, recomendações resultantes de prévia investigação, e implantando as alterações e modificações propostas. A tentação ao casuísmo e ao dirigismo é quase incontrolável, na medida em que são geradas interfuncionalidades e interdependências entre as ações que apontam as irregularidades e aquelas tendentes a corrigi-las. ”

Ética por parte do auditor independente

Atualmente o auditor é um profissional de suma importância para as organizações e para o mercado financeiro, uma vez que presta informações a alta direção da empresa, acionistas, investidores, entre outros interessados, por meio da credibilidade das informações contábeis divulgadas no período analisado, refletindo a situação financeira e econômica da companhia.

        

É esperado que os auditores apliquem e defendam os princípios baseados na ética profissional, conforme destacadas abaixo:

  • Independência: A opinião do auditor deve ser imparcial não devendo possuir qualquer vínculo com a organização auditada.
  • Integridade: Estabelece crédito e desta forma fornece a base para a confiabilidade atribuída a seus julgamentos;
  • Eficiência: Exibe o mais alto grau de objetividade profissional na coleta, avaliação e comunicação de informações sobre a atividade ou processo examinado. Efetuando uma avaliação equilibrada de todas as circunstâncias relevantes e não serem influenciados pelos interesses próprios ou de terceiros na formulação dos julgamentos;
  • Confidencialidade: Respeite o valor e a propriedade das informações que recebem e não divulgam informações sem a autorização apropriada, a não ser em caso de obrigação legal ou profissional de assim procederem.

Vale destacar que o auditor tem como base a imparcialidade, gerando a liberdade e a capacidade de formular uma opinião justa e isenta, sendo uma condição primordial da auditoria para a obtenção dos elementos de prova e exercício de seu julgamento.

Importância da Instrução nº 308/99

A Instrução CVM nº 308, de 14 de maio de 1999, regulamenta o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários. Com o objetivo de reduzir incertezas e possíveis irregularidades nas demonstrações financeiras, a CVM destaca as principais importâncias da auditoria:

  • A importância de um sistema de auditoria independente como suporte indispensável ao órgão regulador; 
  • A figura do auditor independente como elemento imprescindível para a credibilidade do mercado e como instrumento de inestimável valor na proteção dos investidores, na medida que a sua função é zelar pela fidedignidade e confiabilidade das demonstrações contábeis da entidade auditada; 
  • A exatidão e a clareza das demonstrações contábeis, inclusive a divulgação em notas explicativas de informações indispensáveis à visualização da situação patrimonial e financeira e dos resultados da entidade auditada, dependem de um sistema de auditoria eficaz e, fundamentalmente, da tomada de consciência do auditor quanto ao seu verdadeiro papel dentro deste contexto; e 
  • A necessidade de que o mercado disponha de auditores independentes altamente capacitados e que, ao mesmo tempo, desfrutem de um elevado grau de independência no exercício da sua atividade.

Destaca-se também que é proibido adquirir, manter títulos ou valores mobiliários de emissão da entidade, suas controladas, controladoras ou integrantes de um mesmo grupo econômico. Além disso, prestar serviços de consultoria que possam caracterizar a perda da sua objetividade e independência.

Sendo assim, com a coordenação dos auditores no parecer das demonstrações financeiras, a confiabilidade e a credibilidade das empresas são elevadas, além de mitigar os riscos e as fraudes nas companhias.

Vale salientar que atualmente está suspenso no cenário nacional o Art. 31 da Instrução nº 308/99, que estabelece:

 

  • “Uma empresa de auditoria só pode prestar serviços a um mesmo cliente por, no máximo, cinco anos. Após o período, para que a relação seja restabelecida, deverá haver um intervalo de, pelo menos, três anos.”

Concordância ou discordância em relação à Instrução

Com base nas informações acimas mencionadas, concordo com a Instrução da CVM com relação às empresas que prestam auditoria e consultoria a uma mesma entidade, visto que os profissionais devem seguir a independência e o comportamento profissional ético.

Além disso, contraria o princípio da segregação de função que consiste na separação das atribuições e responsabilidades das tarefas, por meio do controles, aprovações, autorizações e operações.

Ressalto que sou favorável a regulamentação dos auditores independentes por parte da Instrução, visto que se trata de um profissional no qual realiza a emissão de parecer sobre as demonstrações contábeis das empresas e necessita de determinada legislação, a fim de ser não condizente com fraudes e outros riscos que possam vir a ocorrer aos acionistas, a sociedade e aos investidores.

Conclusão

Conclui-se que mesmo sendo atividades distintas, a Instrução traz credibilidade e transparência para as companhias e demais interessados, fazendo com que as empresas de auditoria e consultoria não exerçam a dupla atividade.

Com relação a ética profissional do auditor independente, este deve zelar pelo cumprimento da atividade, dado que em caso de descuido, pode vir a sofrer penas impostas pela Instrução.

Por fim, a Instrução profissionaliza o trabalho do auditor independente, gerando um alto grau de confiabilidade nas informações e demonstrações contábeis para todos os usuários (acionistas, sociedade e investidores).

Referência Bibliográfica

CITADINI, Antonio Roque. Auditoria x consultoria, uma questão ética. Gazeta Mercantil, São Paulo, 18 out. 1999. Disponível em: . Acesso em: 10 dezembro 2015.

MELHEM, Marcel Gulin; COSTA, Rosinei Novochadlo. Auditoria Contábil e Tributária. Curitiba: InterSaberes, 2012.

OLIVEIRA, Djalma de Pinho Rebouças de. Manual de consultoria empresarial: conceitos. metodologia e praticas. 5. Ed. São Paulo: Atlas, 2004.

IMOBILIÁRIOS, Comissão de Valores. Instrução CVM 308. CVM, São Paulo, 14 maio 1999. Disponível em: < http://www.cvm.gov.br/legislacao/inst/inst308.html>. Acesso em: 10 dezembro 2015.

*Esta matriz serve para a apresentação de trabalhos a serem desenvolvidos segundo ambas as linhas de raciocínio: lógico-argumentativa ou lógico-matemática.

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