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Roteiro de Estudo - Direito de Posse e Propriedade

Por:   •  28/11/2019  •  Projeto de pesquisa  •  9.387 Palavras (38 Páginas)  •  165 Visualizações

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DIREITOS REAIS

 

Relação e Situação Jurídica

O Direito Real consiste: - No poder jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos.  

         

No CC estão previstos no art. 1.225.

 

I - CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS REAIS:  

 

A) Direito real sobre coisa própria

Também chamado de “ius in re propria”  

  • Propriedade

 

B) Direito real sobre coisa alheia

Também chamado de “ius in re aliena”

 

É dividido de acordo com o seu objetivo, com a sua utilidade:

  • Gozo ou fruição – o titular terá como objetivo gozar, fruir da coisa alheia.  
  • Exemplos: superfície, servidão, usufruto, uso e habitação.

 

Existe também o direito real sobre coisa alheia

  • À aquisição - Que é um direito real cujo objetivo é adquirir uma coisa alheia.

O titular do direito real irá adquirir uma coisa alheia, que não lhe pertence. - Exemplo: direito do promitente comprador do imóvel.

 

 E tem o direito real cuja função é garantir o cumprimento de uma obrigação.

- Garantia: 

Exemplos: penhor, hipoteca e anticrese

 

No art. 1225 do CC, há o rol de direitos reais:

I - Propriedade II - Superfície

...

Uma questão interessante:

Posso inventar, criar um direito real? Não!

Já o direito obrigacional eu posso – esses são ilimitados (rol – numerus apertus – rol exemplificativo).  Se eu seguir os requisitos de validade, os pressupostos de validade que a lei determina, eu sou livre para criar qualquer tipo de obrigação. Art. 425 do CC – É livre às partes criarem contratos atípicos. (podem criar contratos que não estejam normatizados, que estejam expressamente especificados no CC ou na legislação extravagante).  

 

De acordo com o princípio da legalidade, todo o direito real obrigatoriamente deve ser criado por lei. Só existe direito real que esteja previsto em lei.  

                  Em razão disso pergunto, o art. 1225 tem um rol exemplificativo ou taxativo?

  É exemplificativo. E a pegadinha é que direito real precisa estar criado por lei, mas a lei que cria o direito real não precisa ser necessariamente o CC. É possível ter direito real fora do CC, em lei extravagante.

Então repare, a taxatividade dos direitos reais não está no art. 1225 do CC, está no conjunto de leis que preveem sobre os direitos reais, ou melhor, está no conjunto de direitos reais existentes nas leis.

Então pode ter direito real fora do CC? Sim, é possível. Então tem algum direito real fora do CC?    

 

Alienação fiduciária em garantia – quando relacionada a um bem imóvel – está prevista na Lei n. 9514/97. Lei da Alienação Fiduciária em garantia – com relação a bens imóveis.

 

O instituto da alienação fiduciária nasceu com os bens móveis. E a Lei n. 9514/97 traz a possibilidade de se aplicar tal instituto a bens imóveis.

Não está prevista no art. 1.225 do CC/02 e mesmo assim o tratamos como direito real, pois é um direito atrelado ao direito de propriedade.

Na alienação temos a transferência de propriedade. Alienação fiduciária é isso: pega-se a propriedade e transfere-se para outro, só que a propriedade que é transferida é uma propriedade fiduciária, que é um exemplo de propriedade resolúvel. Por que aparece uma condição resolutiva nessa propriedade que vai ser extinta com o pagamento, com o adimplemento da obrigação que ela está garantindo.

 

 

 

PROPRIEDADE

 

Art. 1228 do CC. Poderes: Os poderes elementares do proprietário são:

  • usar;
  • gozar;
  • dispor dos bens;
  • e reavê-los de quem injustamente os possua ou detenha.

 

 

 

Meios de Defesa da Propriedade

Ação Reivindicatória

 O art. 1228 do CC, 2ª parte, prescreve que o proprietário tem a faculdade de reaver a coisa do poder de quem injustamente a detenha ou possua.

         Para tanto dispõe da ação reivindicatória.  

 Pois o direito de propriedade é dotado de uma tutela específica, fundada no direito de sequela – que é o poder de perseguir a coisa onde quer que ela se encontre.

 De que valeria ao dono da coisa reunir na sua titularidade o ius utendi, fruendi, abutendi, se não fosse dado o direito de reavê-la (rei vindicatio) de quem a possui ou a detém injustamente?

 Pela vindicatio o proprietário vai buscar a coisa nas mãos alheias, vai retomá-la do possuidor e recuperá-la do detentor. Veja, não de qualquer detentor ou possuidor, mas daquele que conserva a coisa sem causa jurídica, que a possui injustamente.

Pressupostos da admissibilidade dessa ação:  

  1. A titularidade do domínio, pelo autor, da área reivindicada;
  2. Individuação da coisa;
  3. A posse injusta do réu. 

Ação Negatória

 É uma ação defensiva da integridade do domínio. A ação reivindicatória é uma ação de ataque, o proprietário quer reaver a coisa, que se encontra em poder de terceiro.

 Para que exista uma ação negatória, a propriedade deve estar sendo atacada em um de seus elementos, ou melhor, na sua liberdade e extensão, como na hipótese de o réu fazer passar, pelo terreno do vizinho, águas que este não está obrigado a receber.

 Princípio que norteia a ação é o do art. 1.231 do CC. A propriedade presume-se plena e exclusiva até prova em contrário.

 Podemos dizer que a reivindicatória defende a substância do domínio, a negatória defende-lhe a plenitude.

         

Ação de imissão na posse

Autor da ação é proprietário da coisa, mas não possuidor.

Assim a pessoa que adquire um imóvel e obtém a escritura definitiva, mas não a posse, pode ajuizar uma ação possessória? Não, nunca teve a posse. Qual é a ação apropriada aqui? Ação de imissão na posse. Não estava prevista no CPC/73, nem no novo. Foi prevista no CPC de 39, mesmo assim ainda pode ser requerida.

...

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