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TRANSFORMAÇÃO DO ESTADO E O REFLEXO NO PODER JUDICIÁRIO

Por:   •  31/1/2019  •  Dissertação  •  7.058 Palavras (29 Páginas)  •  212 Visualizações

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Mediação de conflitos: Um novo paradigma na Administração da Justiça

 

 

   

TRANSFORMAÇÃO DO ESTADO E O REFLEXO NO PODER JUDICIÁRIO

Ao longo da história, é possível verificar como as mudanças de paradigmas sociais, modelos econômicos e as mudanças no panorama e na estrutura política de um Estado de Direito interferem diretamente no Poder Judiciário. Estas mudanças sociais sãoapontadas na Sociologia Jurídica como fontes materiais de Direito, ou seja, como ensejos que norteiam ética, moral e logicamente o legislador no ato de elaborar a norma.

A teoria clássica da separação dos poderes, elaborada com o objetivo de contribuir com a demolição da unidade hierárquica do sistema político (representada pela figura do monarca) cooperou com uma crescente separação entre política e Direito. Desta separação, originou-se a ideia de neutralidade e imparcialidade atribuídas à figura do juiz.

Segundo esta teoria, os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário são independentes e

harmônicos, o que significa que, em tese, atos praticados por qualquer um destes poderes não devam extrapolar os limites do outro. De acordo ainda com esta divisão, cabe ao Poder Judiciário a função precípua de aplicar as leis, previamente elaboradas, e dizer o Direito, de forma imparcial e em situações de litígio.

Desde a Constituição de 1824, na qual foi adotado este princípio de divisão dos poderes, o poder político no Brasil, assim como nos demais Estados Liberais, passou a ser organizado dessa forma. No entanto, a Constituição Imperial Brasileira instituía a existência de um quarto poder, o Poder Moderador. O titular deste poder era o Imperador.

O Poder Moderador se sobrepunha aos demais poderes – Legislativo, Executivo e Judiciário – conferindo ao Imperador capacidade decisória hierarquicamente superior. Fato é que esta ocorrência burlava a intenção original da divisão dos poderes: a contenção do poder pelo poder.

Nessa Carta Magna, é apontado, dentre as principais funções do Poder Judiciário, o desempenho do magistrado como um árbitro que só se pronuncia para aplicar a lei, deixando a cargo de jurados a apreciação dos fatos. Também nessa Constituição era defendida a ideia da tentativa de reconciliação antes da jurisdicionalização do conflito.

O panorama político e econômico que contextualizou historicamente a elaboração da Constituição de 1934 – a tomada de consciência da existência de forte intervencionismo Estatal na economia e na vida social – contribuiu para o início de uma nova concepção das atribuições do Poder Judiciário, que culminaram na Constituição Federal de 1988. Em reação a esta realidade, apareceram expressos no texto constitucional, pela primeira vez, os direitos sociais. Nessa Constituição, pela primeira vez, foram instituídos o Mandado de Segurança e a Ação Popular, existentes até hoje. Nesse momento, fica evidenciada a busca de uma maior participação dos cidadãos na defesa do interesse público, em oposição à supremacia Estatal.

 A Constituição de 1937 representou um retrocesso nas atividades conferidas ao Judiciário, uma vez que extinguiu a Justiça Federal e a Justiça Eleitoral, além de sujeitar o controle de constitucionalidade, realizado pelo Superior Tribunal Federal, ao entendimento do Presidente da República.

 Já a Constituição de 1946 avançou em relação a sua antecessora, restabelecendo a Justiça Federal e a Justiça Eleitoral, além de criar o Tribunal Federal de Recursos. De acordo com o disposto nessa Carta Magna, a Justiça do Trabalho passou a integrar o Poder Judiciário. A Emenda Constitucional nº 16/65 representou outro grande avanço ocorrido neste período. Em seu texto constava a previsão legal da Ação Direta de Constitucionalidade, instituindo a adoção do controle de constitucionalidade difuso, que passou a ser adotado em conjunto com o controle de constitucionalidade concreto.

A Constituição de 1967, bem como a Emenda Constitucional de 1969, conservou a estrutura básica do Poder Judiciário. No entanto, em decorrência do panorama político ditatorial vivenciado pelo Brasil, nessa época, o Ato institucional nº 5 possibilitou ao Chefe do Executivo a demissão, remoção, aposentadoria ou colocação em disponibilidade dos magistrados, tendo sido suspensas as garantias da magistratura .

 O disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, concedeu significativa importância ao Poder Judiciário, ampliando suas atribuições e concedendo a este poder a função de guardião da Constituição, assegurador dos direitos e pacificador social10 . Ocorreram, nessa fase, mudanças significativas que contribuíram de forma decisiva para a independência da carreira da magistratura: a autonomia financeira e administrativa do Poder Judiciário e a atribuição aos tribunais do provimento de cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição.

A Constituição Cidadã, em atenção ao grande assoberbamento de funções do Superior Tribunal Federal – STF –, transformou o Tribunal de Recursos Federal no Superior Tribunal de Justiça – STJ –, dividindo, em razão da matéria, os recursos, antes recebidos com exclusividade pelo STF. Somente os recursos interpostos em razão de matéria constitucional continuaram sendo recebidos no STF. Os recursos interpostos em razão de flagrante desrespeito à norma infraconstitucional passaram a ser encaminhados ao STF.

 A Carta de 1988 definiu o Poder Judiciário como um elemento fundamental na garantia da cidadania e da democracia no Brasil. A esse fato pode-se acrescer a relevância dada ao Judiciário, por este texto constitucional, na construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Observe-se que, resumidamente, delineou-se a trajetória percorrida na delimitação das atribuições relativas ao Poder Judiciário, ao longo dos diferentes textos constitucionais brasileiros, ficando fácil de observar que, quanto menor a influência do Estado na economia e na sociedade, melhor definida e mais efetiva a função Judiciária.

1 A CRISE DO PROCESSO JUDICIAL

  1. Celeridade processual e segurança jurídica

Em épocas passadas, nas quais o Estado inexistia, ou mesmo existia em estado embrionário, era legítima a resolução de conflitos por meio da autotutela, o que, de certa forma, originava fatores de insegurança social, deixando os integrantes do grupo sempre sujeitos à vontade dos mais fortes fisicamente ou dos grupos maiores. Estes fatos poderiam ter levado à extinção da vida em sociedade, se tivessem perdurado. Com o passar do tempo, o Estado organizou-se e, depois, fortaleceu-se, assumindo o monopólio da Jurisdição e submetendo as partes litigantes à decisão por ele anunciada. Inicialmente, essa conduta aliviou a tensão gerada pelo exercício da autotutela. Todavia, o constante e crescente aumento da complexidade da estrutural Estatal provocou necessárias modificações na forma como esta função era prestada.

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