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Trabalho

Por:   •  30/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.140 Palavras (5 Páginas)  •  96 Visualizações

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AULA 10: 03/02/2014

Sùmulas:

nº 47 = INSALUBRIDADE = se o empregado tem contato com o agente insalubre diário mas não é o dia inteiro (INTERMITENTE) não afasta o direito ao adicional de insalubridade

nº 80 = INSALUBRIDADE = fornecer o EPI não é suficiente pra afastar a insalubridade, somente se a concessão do EPI faz com que a insalubridade desapareça exclu-se o adiocional

nº 364 = PERICULOSIDADE =

I- empregado exposto permanentemente ou intermitente, não é devido o adicional periculosidade quando o contato do empregado com o agente se dá de forma eventual (derivado do foruito/acaso)

II- valor do adicional menor do que 30%, proporcional ao tempo que o empregado fica exposto ao agente desde que feito por norma coletiva, o mero contrato de trabalho não pode reduzir os 30%

SALÁRIO MÍNIMO E 13º SALÁRIO

Art. 7º, IV = conceito de salário mínimo

- nacionalmente unificado

- vedada sua vinculação pra qualquer fim

piso regional diferente de salário mínimo!

objetivo da impossibilidade da vinculação ao salário mínimo = efeito cascata

DICA = memorizar o objetivo do salário mínimo

Direito de todo e qualquer trabalhador o salário mínimo e o 13º salário!!

Celetista, rural, urbano, doméstico, temporário...

Quando o empregado tem direito a receber o 13º salário? L. 4090/62

Art. 1º = além do pagamento do mês, tem direito ao pagamento de outro salário

§1º = 1/12

§2º = se o empregado trabalhou pelo menos 15 dias dentro do mês, tem direito a receber pelo número de meses trabalhados dentro do ano, ou mesmo que não tenha o mês completo, se ele trabalhou 15 ou mais dias dentro do mês

É fracionado em 2 parcelas:

1ª parcela entre fevereiro e novembro

2ª parcela até o dia 20 de dezembro de cada ano

no valor de 50% de quanto o empregado recebeu no mês anterior

13º integral = trabalhou o ano inteiro, não é afetado por possível forma de dispensa, o que pode deixar de ser recebido é o 13º proporcional

TRABALHO DO MENOR

Art. 7º, XXXIII = menor é dos 14 aos 18 anos

Até os 14 anos a pessoa não pode trabalhar em nenhuma função

Dos 14 aos 16 = apenas na condição de aprendiz

Existem aprendizes maiores do que 16 anos, CONTRATO DE APRENDIZAGEM

Dos 16 aos 18 = qualquer trabalho com exceção: noturno, insalubre ou perigoso = TRABALHO PROIBIDO

18 anos = maior pode trabalhar em qualquer função e qualquer horário

Trabalho proibido = supondo que o menor trabalhe no trabalho proibido

- tem direito a receber todos os adicionais

- para o empregador pode sair mais caro = além dos adicionais, fiscalização MT, multas administrativas, ação judicial multa imposta pelo juiz

Art. 402, CLT = menor dos 14 até 18 anos

Art. 5º, CC = CAPACIDADE, ainda é menor, mas é CAPAZ por motivo específico

v, Parágrafo único = trabalha e tem economia própria para os atos da vida civil

NÃO SE TORNA MAIOR PARA FINS TRABALHISTAS

Art. 405, CLT = o menor não pode trabalhar

I- perigosos ou insalubres

II- prejudiciais a moralidade

§2º = praça, rua a princípio não pode, o juiz de menores pode conceder autorização pro trabalho do menor em determinados locais, só é concedida a autorizção se o trabalho for indipensável para subsistência própria e de sua família e se ficar claro que não haverá prejuízo a moral desse menor

(indispensável para o menor ou sua família; não prejudique a moralidade do menor)

§3º = locais considerados prejudiciais a moralidade do menor:

a) cinema

b) circo

c)

d) venda a varejo de bebidas alcoólicas

EXCEÇÃO = Art. 406, CLT

O juiz de menores pode autorizar o trabalho do menor das letras 'a' e 'b' do §3º do art. 405. se:

I- educativo ou não prejudicial a sua moral

II- indispensável ao menor ou sua família e não prejudicial a sua moral

Art. 407, CLT = se o trabalho do menor for prejudicial a saúde, físico ou moralidade, notificar o empregador para que mude o menor de função

Parágrafo único = se o empregador não tomar as devidas providênciaS após a notificação é cabível RESCISÃO INDIRETA

é obrigação do empregador fazer de tudo para alterar a função do menor pra que ele possa continuar trabalhando!

Os pais/responsáveis legais também tem a possibilidade de pleitear a extinção do contrato de trabalho quando for prejudicial ao menor= art. 408, CLT

Pedido de rescisão indireta!

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