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Por:   •  16/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.491 Palavras (6 Páginas)  •  310 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUÍZ (A) FEDERAL DA MM. ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE PIRACICABA/SP.

                                        RONALD RICCI JUNIOR, brasileiro, casado, servidora pública celetista, portadora da CIRG n.º 12.892.864-5 SSP/SP e do CPF/MF n.º 052.067.368-99, residente e domiciliada na Rua Amapá, n.º 165, bairro Vila Grego – Santa Barbará do Oeste/SP – CEP 13.451-140 e LUIZ ALBERTO MANSANO, brasileiro, casado, servidora pública celetista, portadora da CIRG n.º 7.545.152 SSP/SP e do CPF/MF n.º 923.140.828-34, residente e domiciliada na Rua Gomes Carneiro, n.º 570, Apto. 81, bairro Centro – Piracicaba/SP – CEP 13.400-530 vem, mui respeitosamente perante V. Exa., através de seus advogados e bastantes procuradores os quais informam desde já o seguinte endereço eletrônico: gbertaz@adv.oabsp.org.br, propor a devida RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA (Sob o Rito Ordinário), em desfavor do MUNICÍPIO DE PIRACICABA - SP, pessoa jurídica de direito público, sito a Rua Antônio Corrêa Barbosa, n. 2.233, Chácara Nazareth, S/N, Piracicaba/SP – CEP 13400-900, pelas razões de fato e de direito abaixo aduzidas.

 I – DA BASE LEGAL PARA AJUIZAMENTO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO PLÚRIMA

 Consoante ao que dispõe o art. 842 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumulada num só processo, se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

                                         Deste modo, é plenamente cabível a propositura da presente reclamação na modalidade coletiva, eis que há identidade de matéria e os empregados estão vinculados a mesma empresa, ora reclamada.

II – DO CONTRATO DE TRABALHO

Os reclamantes ingressaram no quadro de servidores da reclamada em 30/06/2000, mediante regular concurso público, para o exercício da função de Médico Auditor junto a Secretaria Municipal da Saúde de Piracicaba/SP.

Pelo trabalho exercido os reclamantes recebem como salário mensal a quantia média de R$ 7.500,00, conforme demonstram os holerites em anexo, incluindo horas extras habituais; entretanto também recebem outros benefícios não integralizados aos indigitados salários.

III – DO PRÊMIO DESEMPENHO E SUA DEVIDA INTEGRAÇÃO

Depreende-se dos holerites dos reclamantes em anexo, que além de seus vencimentos mensais alusivos a função pública de médicos auditores, também recebem mensalmente da reclamada um abono intitulado de “PRÊMIO DESEMPENHO”, cujo importe perfaz 60% (sessenta por cento) dos vencimentos dos reclamantes, ou  em média R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais ao mês.

Registre-se, que o referenciado benefício foi criado pela Lei Municipal n. 3.925/1995, como “ABONO-DESEMPENHO”, com o escopo de garantir uma maior assiduidade dos servidores da área de saúde; sendo que atualmente a sua nomenclatura foi alterada pela Lei Municipal 2.977/97 para Prêmio Desempenho.

Todavia, o Abono Desempenho em razão de 60% (sessenta por cento) dos vencimentos dos reclamantes, pagos mensalmente, desde o ingresso como servidores celetistas, não integram as suas remunerações para quaisquer efeitos, ou seja; suas férias anuais acrescidas de 1/3; décimo terceiros salários, depósitos fundiários mensais (FGTS), descanso semanal remunerado (DSR) e horas extras habituais com acréscimo de 50 e 100%, são pagos apenas com base em seus vencimentos mensais de R$ 7.500,00, sem qualquer incidência do respectivo abono.

Nesta esteira, evidencia-se que o relatado abono é pago pela reclamada aos reclamantes de maneira habitual, o que atrai a inteligência do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, que assim se manifesta:

Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 1º Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (grifo nosso)

Destarte, é de rigor que a reclamada deve ser condenada a integralizar o destacado Abono Desempenho de 60% (sessenta por cento) sobre o complexo salarial dos reclamantes para todos os efeitos legais, pois como visto, assim é o comando do art. 457, parágrafo 1º da CLT ao dispor que integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também os abonos pagos pelo empregador.

Ademais, se não ocorrer tal integralização como medida de Justiça, os reclamantes continuarão a sofrer prejuízos de ordem laborativa no que tange aos seus décimos terceiros salários, ferais + 1/3, FGTS, horas extras habituais e DSR, assim como poderão do dia para a noite ter os seus abonos desempenho cortados pela reclamada, devido ao seu caráter transitório e precário.

No mesmo sentido se manifesta a jurisprudência deste Regional:

“ABONO - HABITUALIDADE - NATUREZA SALARIAL - INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS - VIABILIDADE. A Administração Pública autorizada a admitir servidores pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, a ele se submete integralmente em igualdade de condições com ao empregador comum, sem qualquer prerrogativa, quanto às obrigações contratuais derivadas  da Constituição, de lei federal e das leis municipais. Estas, se criam vantagens aos servidores, incorporam-se ao contrato individual de trabalho, com o caráter de cláusula decorrente de manifestação de vontade unilateral do empregador, em face da limitação constitucional para legislar sobre direito do trabalho (CF/88, art. 22,I). Na hipótese, ainda que a Lei Municipal nº 2.977/97 tenha instituído abono com caráter de parcela precária e ressaltado a sua não incorporação aos salários e/ou vencimentos, tal disposição legal não impede reconhecimento judicial da sua natureza salarial, em razão do seu pagamento habitual, por força do que dispõe o art. 457, §1º da CLT. O que evidencial a sua habitualidade o fato de o pagamento a este título vem sendo pago desde 1997. Cabe também ressaltar, que a Lei Municipal posterior nº 3.242/04 reconheceu a natureza salarial de tal parcela, incorporando-a aos salários dos servidores. Recurso conhecido e não provido, no particular. (Processo TRT 15ª Região nº 01423-2005-136-15-006 RO, Rel. Juiz José Antonio Pancotti, DJ 12/01/2007)”.

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