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AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM PROCEDIMENTO SUMÁRIO

Por:   •  27/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.577 Palavras (7 Páginas)  •  1.151 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO XX JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REGIONAL DA ILHA DO GOVERNADOR – RJ.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IANNY VIANA REMIJO, solteira, estudante, Portadora da carteira de Identidade nº 23.091.871-6, expedida por DIC/RJ,  Inscrita no CPF sob o nº 158.165.437-50, residente e domiciliada a Rua Capitão Barbosa, nº 581, CEP 21921-525, Bairro Cocotá, Ilha do Governador, Rio de Janeiro, RJ, Telefone Celular (21) 98674-7457, E-mail: Iannyviana@live.com, vem propor a presente  

 

AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM PROCEDIMENTO SUMÁRIO

Em face de IGOR DA COSTA DUARTE, inscrito regularmente no CPF sob o nº 103.084.557-38, residente e domiciliado na Rua Senador Furtado , nº 62 , Apto 203, CEP 20270-020, Bairro Maracanã, Rio de Janeiro, RJ, Telefone Celular: (21) 97910-0999, pelas razões de fato e de direito que passo a expor:

 

II – DOS FATOS

No dia 17 de dezembro de 2016 as 11;15 hs, a Autora trafegava no Estado do Rio de Janeiro, com veículo/carro marca FIAT, modelo PALIO WEEKEND ADVENTURE LOCKER 10/10, cor PRETA, placa LPQ 5227 , RENAVAM 00226404145  de propriedade de MARCIA MARIA VIANA REMIJO, sua mãe, conforme se evidencia no RENAVAM em anexo.

Não obstante a todo zelo e prudência da autora em conduzir seu Veículo à Rua de vinte de Janeiro, sem  nº, em frente ao Estacionamento do Terminal 2, a mesma teve abruptamente abalroado a lateral esquerda de seu veiculo, pelo veículo / Carro, Marca Renault, Modelo Fluence, cor PRETO, placa LLV 2270, de propriedade do Réu.

Assim, enquanto realizava tranquilamente seu percurso, conforme se evidencia no BRAT de n.20170111064348344947 em anexo,  a Autora passou pelo semáforo em foco verde e após virar na rua vinte de Janeiro,  nº 1761, em frente ao estacionamento do Aeroporto do galeão Terminal 2 ( conforme fotos), sentido a direita, para fazer o retorno para  ir ao posto de gasolina, seu veículo fora colidido em sua lateral do veiculo que havia saído do estacionamento do terminal 2, conforme fotos.

Com o impacto e, por se tratar de um carro grande,  e o Condutor estar saindo distraidamente do estacionamento, o veículo colidiu com o da autora.

 Neste momento, a autora saiu do carro para conversar com o réu sobre sua conduta apressada e imprudente e o mesmo mostrou-se incomodado pois disse estar com pressa por se tratar de condutor de Uber e que o mesmo precisava ir, porque tinha passageiro dentro de seu veiculo e que o mesmo não poderia aguardar, restando a autora então, usando de boa fé, somente conseguir pegar o telefone do mesmo e nada mais, pois após o ocorrido, o réu entrou em seu carro e saiu com o seu passageiro.

No decorrer da semana e aguardando em vão o retorno do réu conforme prometido, restou a autora aguardar um tempo para dar entrada no Brat, acreditando na boa fé do réu que disse que arcaria com o prejuízo, no entanto, em todas as vezes que fora procurado pela autora, o mesmo dizia não lembrar do acidente e se esquivava do mesmo, não havendo outra solução senão, procurar os meios judiciais.

As tentativas de composição amigável restaram-se infrutíferas.

Eis a razões para se intentar a presente ação de ressarcimentos.

Tratava-se de:

VEÍCULO AUTOMOTOR EM PERFEITO ESTADO DE CONSERVAÇÃO, QUE CONSEQUENTEMENTE TORNOU-SE EM POSTERIOR DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO EM VIRTUDE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, INCLUSIVE POR DANIFICAR UMA PEÇA QUE NÃO SE TEM DISPONIBILIDADE PARA COMPRA, HAVENDO PARA A MESMA SOMENTE RESTAURAÇÃO, CAUSANDO-LHE NESTE SENTIDO DANO IRREPARÁVEL, TENDO DEVER DE REPARAÇÃO TANTO NA RESTAURAÇÃO, QUANTO NOS OUTROS COMPONENTES AFETADOS.

Conforme narrado no presente auto e cabalmente demonstrado, o veículo da Autora fora abruptamente danificado por culpa exclusiva do Réu, que não fora diligente o suficiente em adotar todas as cautelas necessárias para se evitar o abalroamento veicular em epígrafe.

Destaca-se que, antes do aludido acidente, o automóvel da Autora encontrava-se em perfeito estado de conservação, atribuindo, para tanto, maior valor ao seu respectivo patrimônio.

Todavia, após qualquer acidente automobilístico em que haja uma colisão severa, torna-se evidente o fato de que todos os veículos envolvidos sofrem depreciação, tendo em vista que o seu valor, anteriormente norteado pela tabela FIPE não mais poderá ser utilizado para aferir, com precisão, o real preço do veículo em questão.

 

Na época dos fatos, a Autora transitava tranquilamente com seu veículo na via pública, sempre guardando perfeita harmonia com a velocidade máxima da via que percorria e adotando todas as providências necessárias para assegurar a segurança.

Contudo, apesar de ter sido extremamente diligente em suas ações, a Autora fora surpreendida pela conduta negligente e imprudente exclusiva do Réu que não observou a distância e a velocidade compatível com o veículo automotor que estava passando à sua lateral, de propriedade da Autora, abalroando-o em sua traseira e dando causa ao aludido acidente. Ademais, cumpre enfatizar que o Réu afirmou não haver possibilidade de conversar no local e saiu sem prestar esclarecimentos e sem nenhum interesse em resolver aquele impasse de maneira salutar e amigável, demonstrando total má-fé e desinteresse em solucionar o problema e arcar com suas responsabilidade, conduta assumida por qualquer condutor ao tomar para si volante de veiculo automotor.

Por fim, mesmo com todos os transtornos sofridos, a Autora buscou de todas as formas possíveis uma solução pacífica para o presente caso, inclusive esgotando as vias administrativas, mas sem lograr, contudo, qualquer sucesso.

Clarividente, portanto, que a Autora fora obrigada a experimentar danos de cunho extrapatrimoniais que, de modo algum, podem ser definidos como simples dissabores cotidianos, assunto este que, inclusive, possui proteção constitucional, nos termos do artigo 5º, inciso X da CRFB/88.

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