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A AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS MORAIS

Por:   •  5/10/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.654 Palavras (7 Páginas)  •  272 Visualizações

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AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARAÇATUBA-SP

(10 LINHAS)

MARIA, Nacionalidade, Profissão, Viúva, portadora da Carteira de Identidade nº ..., inscrita no CPF sob o nº ..., residente e domiciliada à Rua Bérgamo, nº 123, aptº 205, Bairro..., CEP..., Araçatuba - Estado de São Paulo, pelo advogado infra-assinado, procuração em anexo, com escritório profissional situado à Rua..., nº..., Bairro..., Cidade..., CEP..., no Estado de..., e endereço eletrônico, onde recebe intimações, vem, a esse juízo, propor:

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS MORAIS

Pelo procedimento comum, com fundamento nos termos do artigo 186, c/c o art. 938, ambos do novo Código Civil, em face de ROBERTO, Nacionalidade, comerciante, Estado Civil, portador da Carteira de Identidade nº..., inscrito no CPF sob o nº..., residente e domiciliado à Rua..., nº..., Bairro..., CEP..., Cidade..., no Estado de..., pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

I - GRATUIDADE DE JUSTIÇA

A PARTE AUTORA requer os benefícios da Justiça Gratuita, por não possuir condições financeiras para arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento, conforme insculpido no artigo 98 do Código de processo civil.

II - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO

A PARTE AUTORA tem interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação.

III – DOS FATOS

1. Marcos, a vítima fatal, caminhava por uma rua de Recife– PE, quando foi atingido por um aparelho de ar-condicionado manejado, de forma imprudente, pelo requerido, proprietário de uma padaria. Encaminhado a um hospital particular, Marcos faleceu após estar internado por um dia. Maria, esposa do de cujus, profundamente abalada pela perda trágica do seu esposo, deslocou-se até a cidade de Recife e transportou o corpo para Araçatuba – SP, local do sepultamento.

2. O falecido não deixou filhos. Sabe-se, ainda, que o mesmo tinha 50 anos de idade e era responsável pelo seu sustento e de sua esposa, conseguindo obter renda média mensal de um salário mínimo como pedreiro.

3. Sabe-se, também, que os gastos hospitalares somaram R$ 3.000,00 e os gastos com transporte do corpo e funeral somaram R$ 3.000,00. No inquérito policial, após o laudo da perícia técnica apontar como causa da morte o traumatismo craniano decorrente da queda do aparelho de ar-condicionado, o requerido foi indiciado, sendo posteriormente denunciado e condenado em primeira instância como autor de homicídio culposo.

Marcos, arrimo de família, tinha 50 anos de idade quando caminhava pela rua de Recife/PE, e foi atingido por um aparelho de ar condicionado que estava sendo manuseado de forma imprudente pelo Roberto, que inclusive já indiciado, denunciado e consequentemente condenado em 1º instancia pelo crime de Homicídio Culposo.

Logo após o ocorrido, a vítima foi conduzida ao hospital particular, mas não resistiu aos ferimentos e veio à óbito, sendo assim comprovado pela perícia técnica que a morte foi proveniente de traumatismo craneano, causado pelo impacto do aparelho de ar condicionado.

Muito abalada a autora, esposa do falecido, se deslocou da sua residência até a cidade de Recife, para pagar as dívidas geradas no hospital, no valor de $3.000,00 (três mil reais), bem como providenciar o translado do corpo para cidade natal do seu falecido marido, no qual será velado e sepultado junto a família, no qual foi gerado mais um custo de R$:3.000,00 (três mil reais), totalizando assim o valor com as despesas de R$:6.000,00 (seis mil reais), que a parte autora não tinha condições financeiras de arcar, já que dependia dos rendimentos do seu falecido marido, que não possuía filhos, e ganhava em média de 1 (um) salário mínimo por mês, como padeiro para sustento do casal.

IV– DO DIREITO

1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL E INDENIZAÇÃO

No caso em tela, além de ocasionar a morte da vítima, também está prevista no código civil em seu artigo 948 sobre a responsabilidade civil de indenizar:

Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

Devido ao ato imprudente da parte ré, as despesas alcançaram valores, onde a esposa do de cujus teve muita dificuldade para sanar os custos. Com a diária do hospital foram gastos cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais) (fls. 03-04). O transporte e o funeral foram na alçada de R$ 3.000,00 (três mil reais) (fls. 05-06).

Trata-se de responsabilidade objetiva, na qual o agente responde independentemente da existência de culpa, bastando, para obter o direito à indenização, apenas demonstrar o nexo de causalidade, o dano e a ação que o produziu.

O Código Civil, em seu artigo 186 e 187 assevera que aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Em face do local onde aconteceu o ato ilícito, o Art. 938 do Código Civil diz que:

“Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido”.

O dano causado no caso em tela é, inegavelmente, o maior de todos que uma pessoa pode ter: a morte de seu ente querido. Com efeito, o Artigo 944, do Código Civil diz que “A indenização mede-se pela extensão do dano”.

Neste sentido, preleciona Ulhoa:

"A única função dos danos morais é compensar a pungente dor que algumas vítimas sofrem. É importante repisar o conceito para desvestir por completo a indenização dos danos morais de qualquer caráter sancionatório (...). Apesar de várias decisões que os instrumentalizam como medida dissuasória e preventiva (RT, 803/233; 785/347), objetivam os danos morais tão-somente compensar a dor; não se destinam a sancionar o devedor ou prevenir novos eventos danosos. Eles não se confundem com a indenização punitiva (punitive damage),

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