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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS C\C TUTELA DE URGÊNCIA

Por:   •  9/3/2020  •  Trabalho acadêmico  •  2.437 Palavras (10 Páginas)  •  380 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM - PA

 

           CLÁUDIA DA SILVA AMARAL, brasileira, cabelereira, solteira, devidamente inscrita no CPF sob o nº 002.345.732-87 e RG sob o nº 3456729, residente e domiciliada na Rua Alegria, nº 56, Bairro Prainha, CEP 68005-170, Santarém - PA, por intermédio da sua advogada Mylena Kelly Marques da Silva, com escritório na Avenida Rui Barbosa, nº 554, vem respeitosamente na presença de Vossa Excelência, interpor

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS C\C TUTELA DE URGÊNCIA

        Em face da empresa Alfa Empreendimentos, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 42.318.949/0001-84, sediada na Rua Anísio Chaves, nº 6789, CEP 68030-360, Bairro Aeroporto Velho, Santarém - PA, e, como litisconsorte passivo, conforme declina o art. 47 do CPC,

     PEDRO AUGUSTO BRAZ, brasileiro, casado, corretor de imóveis, inscrito no CPF sob o nº 896.845.765-53 e RG nº 6345268, residente e domiciliado na Rua Beco Beija-Flor, nº 970, Bairro Nova República, Santarém - PA.

         I - DA JUSTIÇA GRATUITA

      A Autora não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares, em razão de ser pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, conforme declaração inclusa a estes autos.

       Assim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal c/os Arts. 98, § 3º e Art. 99, ambos do Código de Processo Civil.

       

      QUANTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

       Opta-se pela realização da audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação do Requerido, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

       

       II - DOS FATOS

      Cláudia, no dia 20/01/19 foi levada por Pedro à cidade de Rurópolis - PA, para visitar um terreno posto à venda por Alfa Empreendimentos, tendo chegado à cidade, Pedro colidiu com o carro a qual dirigia, contra outro veículo, ao passar por cruzamento de via com sinalização semafórica amarela (sinalização de atenção).

      Tal acidente acarretou à requerente, ferimentos no braço direito, inclusive o decepamento imediato do polegar da mão direita, o que pode ser comprovado pelo boletim de ocorrência bem como laudo pericial que seguem em anexo. Relata-se ainda que, duas horas após o ocorrido, fora atendida em um hospital particular da referida cidade de Rurópolis, tendo permanecido ali internada durante 30 (trinta) dias, em razão de complicações decorrentes da cirurgia a que se submetera, onde, vale ressaltar que a mesma sofreu muita dor nos primeiros 5 (cinco) dias de internação.

   Dez dias após a realização da cirurgia, informaram-lhe que, devido a processo infeccioso, poderia perder parte da mão direita, o que deixara profundamente angustiada, fato este que poderá ser comprovado pelas pessoas que a visitaram no hospital. A pleiteante teve que arcar sozinha com todo o tratamento necessário, o que acarretou para a mesma um gasto de R$20.000,00 (vinte mil reais), o que está comprovado pela documentação que segue em anexo.

      Devido à perda do polegar direito, acima relatado, no momento imediato do acidente, a vítima não pode mais exercer a profissão de cabelereira a qual exercia durante grande parte de sua vida, a qual lhe proporcionava renda mensal de R$1500,00 (mil e quinhentos reais), o que também pode ser comprovado através de documentação anexa. Além do incidente já relatado, Cláudia ficou com profundas cicatrizes decorrentes do acidente.

    Após esse doloroso período, a pleiteante procurou por Pedro solicitando apoio financeiro para arcar com as despesas. Este alegou que, pelo fato de ser pai de família, com filhos em idade escolar, sem renda fixa, não dispunha de recursos financeiros para ajudá-la e ainda, que a única interessada pela venda do terreno, era exclusivamente a proprietária, se referindo à empresa Alfa Empreendimentos.

     

     III - DO DIREITO

   Os fatos mostram que o condutor do veículo não observou os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, agindo com total falta de atenção, de modo que o resultado disso foi à colisão lateral com outro carro sem que para isso a vítima tenha contribuído de qualquer forma, de modo que a culpa se deu exclusivamente pelo motorista que segundo ele, estava a serviço da empresa Ré, o que os leva a figurar do polo passivo como litisconsortes.

   O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) define as regras para a circulação segura dos veículos, além das penalidades para sua inobservância, e dispõe respectivamente em seus artigos 28 e 29 o seguinte:

   “O condutor deverá, a todo o momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.”

   “O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

     II - O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”.

    O que se discute aqui não é o fato de que o motorista agiu com dolo ou culpa, mas tão somente, o dever de indenizar pelo fato de que o mesmo causou danos à saúde física e emocional da vítima, bem como, prejuízos financeiros, uma vez que a mesma não poderá mais exercer sua profissão, a qual era responsável pelo sustento desta e os demais que dela dependiam financeiramente. Neste sentido dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil:

  “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

    “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

     Assim, é notório que os Réus causaram danos a Autora, devendo, conforme a lei repará-la e indenizá-la e ainda ser responsabilizado civilmente sobre tal conduta culposa.

    Em recente obra, CARLOS ALBERTO BITTAR discorre sobre as ações lesivas que podem caracterizar os danos morais, pois “pode-se, então, enfatizar como danos ressarcíveis os prejuízos materiais ou morais sofridos por certa pessoa, ou pela coletividade, em virtude de ações lesivas perpetradas por entes personalizados. (...). Atingem as lesões, pois, aspectos materiais ou morais da esfera jurídica dos titulares de direitos, causando-lhes sentimentos negativos; dores, desprestígio; desonra; depreciação; vergonha; escândalo; doenças; desgastes, redução ou diminuição do patrimônio; desiquilíbrio em sua situação psíquica, enfim, transtornos em sua integridade pessoal, moral ou patrimonial”.

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