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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Por:   •  7/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.116 Palavras (13 Páginas)  •  782 Visualizações

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EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA____ VARA DO JUIZ(A) ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE CANOAS/RS.

Maria Padilha, brasileira, viúva, pensionista, inscrita no RG sob o n°1066622448 SJS/RS, e no CPF sob o n° 90343506068, residente e domiciliada na Rua Prudente de Morais n° 816, Bairro Niterói, Canoas - RS, CEP 92130-410, através de suas procuradoras, mandato incluso, ADRIANA POSA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/RS nº 000000 e BRUNA VIEIRA, brasileira, solteira OAB/RS nº 11111, procuradoras, que recebem intimações na Rua Santos Dumont nº 888, bairro Niterói, Rio de Janeiro-RJ, CEP ------------------, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS

COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA,

Em face de, perfumes cosmeticos, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº, com sede na AV. João dias 104, Bairro Saraiva, cidade  Uberlândia-  MG - CEP: 38.408-100, pelos motivos e fatos em que passa a dizer o que segue:

DOS FATOS

A  Autora relata que no mês de setembro entre a data ----------- e -, comprou o Produto RENEW (produto fabricado pela Requerida, composto por dois recipientes, um denominado Reversalist Dia e o outro Reversalist Noite) com o propósito de retardar envelhecimento e reverter a aparição de rugas na pele, segundo a campanha publicitária proposta pela Requerida.

Resulta que a Autora usou os produtos no primeiro e segundo dia, passou a sentir a sensação de ardência em sua face, sendo que já no segundo dia, passa a sentir a sensação de que sua face estava queimando, lavou imediatamente seu rosto com água corrente, mas por infortúnio, já tinha ocorrido o dano facial.

A Autora entrou imediatamente com a Requerida, via telefônica, relatou todo o ocorrido, pedindo providências para a Requerida, sendo que foi informada pela parte Requerida, que deveria enviar os produtos para o endereço constante no comprovante de envio postal, sendo ele ----------------------------------------------------Uberlândia-MG, CEP  38408-100. No dia 09-09-2014 foi enviado via correio, ademais, a Requerida não ofereceu nenhum tipo de tratamento estético, ou reparação do dano causado pela utilização dos produtos.

A Autora insistiu para a Requerida, informando que seu caso era grave, e que em decorrência do uso de produto, seu rosto ficou completamente queimado e cheio de manchas brancas, mas seu contato resultou frustrado, pois, a Requerida informou que não poderia oferecer nenhum tipo de reparação facial ou tratamento estético, e o que a Requerida podia fazer era restituir o valor ora pago pelos dois recipientes, mas não o tratamento para sua reparação facial.

Posteriormente a Autora tornou a fazer contato com a Requerida, via telefone, para saber sobre o reembolso do valor dos produtos, para sua surpresa, foi informada pela atendente que somente seria reembolsado o valor referente a um recipiente, pois o outro estava com a data de validade do lote vencida, sendo que os mesmos são vendidos conjuntamente, um para aplicação durante o dia e o outro à noite.

Diante da situação, inconformada com as manchas em seu rosto, sentindo-se deprimida, buscou outro cosmético para tratamento facial em uma farmácia, denominado de Cicatricure Kit Dermo, no qual foi gasto o valor de R$135,00 (cento e trinta e cinco reais) e protetor solar facial, no valor de R$ 37,70 (trinta e sete reais com setenta centavos), conforme comprovantes e fotos em anexo, soma-se o valor do produto remetido com a devida nota, sendo o valor de R$ conforme o valor de venda atual, onde a Ré se comprometeu em restituir.

Não obstante o prejuízo financeiro alçado até o presente momento, a Autora, em decorrência das manchas no rosto por pelo menos dois meses passou a se isolar, não saindo de casa para ir nem ao supermercado devido tamanha vergonha, com receio de sofrer quaisquer tipo de discriminação.

É incontestável que a causadora dos danos a pele da Autora é o cosmético fabricado pela Requerida, pois encontram-se juntadas fotos de seu rosto como era antes e posterior ao uso do cosmético.

 Ante aos acontecimentos e circunstâncias narrados Diane, ora Autora, pleiteia o devido ressarcimento pelos danos sofridos não só no âmbito material, como no moral e no estético.

DO DIREITO

DA RELAÇÃO DE CONSUMO

Conforme fora observado na narrativa dos fatos, é nítida que fora estabelecida entre as partes uma relação de consumo, tendo em vista que os requeridos atuam como fornecedores de produto e encaixam-se perfeitamente no parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 8078/90, qual seja o Código de Defesa do Consumidor, vejamos:

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.


DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA

É direito básico do consumidor a reparação por danos sofridos devido a vícios de produto ou de serviços, conforme disposto no inciso VI do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:


Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:


VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

Nas relações de consumo a responsabilidade dos fornecedores por qualquer vício é objetiva, visando uma maior proteção ao consumidor.


 Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

 § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

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