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EGRÉGIO TRIBUNAL COLENDA CÂMARA

Por:   •  12/6/2017  •  Projeto de pesquisa  •  411 Palavras (2 Páginas)  •  720 Visualizações

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Razões da Apelação

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA

Referente ao processo n°..

Apelante: Brad Noronha

Apelado: Ministério Público

Data Vênia, merece ser reformada a douto sentença condenatória consoante as fartas razões abaixo aduzidas.

I - BREVE RELATÓRIO

O apelante foi denunciado e processado pela prática de roubo qualificado em decorrência do emprego de arma de fogo. Na fase do inquérito , Brad foi reconhecido pela vítima. Tal reconhecimento se deu quando a referida vítima olhou através de pequeno orifício da porta de uma sala onde se encontrava apenas o réi. Sendo que na instrução criminal nem ela e nem as testemunhas afirmaram ter escutado algum disparo da arma de fogo, mas estavam seguras que o assaltante portava uma arma de fogo.

II - DOS FUNDAMENTOS

A) Da Preliminar

O reconhecimento pela vítima constitui prova ilícita devendo ser desentranhada do processo uma vez que realizado em desacordo com as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal.

Nesse sentido dispõe o artigo 157 do Código Penal.

B) Do Mérito

O Processo Penal é regido pelo princípio da presunção de inocência logo, é ônus da acusação quebrar tal princípio de que gozam os acusados em geral.

No caso a condenação teve por base o reconhecimento da vítima efetivado exclusivamente em sede de inquérito policial não renovado em juízo, que podereia ter sido feito.

É sabido que pelo princípio do livre convencimento motivado o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova, entretanto esta é exclusivamente aquela produzida sob o crivo do contraditório. Se o elemento de convicção não foi produzido dentro de um processo judicial é imprestável como meio de prova, notadamente para se embasar uma condenação.

b.1) Absolvição

Os depoimentos dos policiais em nenhum momento afirmam que viram o acusado praticar os crimes nestes autos.

Se limitam a afirmar que por indicação de populares perceberam o réu saindo do local dos fatos.

A prova oral produzida não tem força para quebrar o já referido princípio da presunção de inocência.

b.2) Desclassificação da causa de aumento

Não se sustenta o aumento da pena em razão do emprego de arma de fogo.

Não se desconhece a desnecessidade de apreensão da arma para caracterizar a referida causa de aumento.

Entretanto também não se desconhece que é indispensável prova inequívoca do potencial lesivo da mesma. No caso não está provado, seja por prova pericial (a arma não foi apreendida)  seja por prova testemunhal (ausência de desparos), o referido potencial lesivo não ficou caracterizado.

Assim é imperiosa a desclassificação da causa de aumento de pena do parágrafo 2°, inciso I do artigo 157 do Código Penal.

III - DO PEDIDO

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