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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS DA COLENDA 1ª TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Por:   •  13/11/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.759 Palavras (8 Páginas)  •  156 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS DA COLENDA 1ª TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Não se trata apenas de mero prequestionamento. Há omissões a serem sanadas

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022196-16.2018.4.04.7107/RS

BRINOX METALÚRGICA S/A,  devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, em que contende com a UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, vem, respeitosamente, por seu procurador adiante assinado, que recebe intimações no endereço eletrônico controladoriaespaider@martinelli.adv.br, à presença de Vossa Excelência, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tempestivamente[1], em face do Acórdão de Evento 9, com fundamento no artigo 1.022, inciso I e II, do CPC, pelo que expõe a seguir.

I - DOS FATOS E DO ACÓRDÃO EMBARGADO – Possíveis omissões verificadas

A Embargante ingressou com Mandado de Segurança, almejando a manutenção da alíquota de 2% do benefício do REINTEGRA no ano calendário de 2018, em respeito ao princípio constitucional da anterioridade geral, previsto no artigo 150, III, “b”, da Constituição Federal, bem como ao princípio da segurança jurídica. Subsidiariamente, não sendo reconhecido o princípio da anterioridade geral anteriormente solicitado, requer seja ao menos declarada a aplicação da anterioridade nonagesimal, nos termos do artigo 150, III, “c” e 195, §6º da Constituição Federal

Após os trâmites processuais, sobreveio sentença denegando a segurança pleiteada, nos termos do dispositivo transcrito abaixo:

“ANTE O EXPOSTO, denego a segurança pleiteada (CPC, art. 487, I, 2ª parte). Custas legais. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009). Espécie não sujeita a reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

Por entender que a sentença sobrepôs seus fundamentos com base em argumentos diversos, ultrapassando os limites do que efetivamente foi postulado, a ora Embargante opôs Embargos de Declaração, os quais foram acolhidos em parte apenas para retificar a fundamentação da sentença.

Por não concordar integralmente com o posicionamento do Juízo a quo, a Embargante interpôs recurso de apelação, o qual restou parcialmente provido.

Todavia, concessa máxima vênia, entende a Embargante que a decisão é possivelmente obscura e omissa, tornando-se, portanto, necessária à interposição dos presentes aclaratórios, haja vista que deixou de enfrentar e analisar, na íntegra, os fundamentos trazidos em seu Recurso de Apelação.

  1.  POSSÍVEL OBSCURIDADE - PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO

Primeiramente, concessa máxima vênia, entende a Embargante que ocorreu possível obscuridade no presente Acórdão, tornando-se, portanto, necessária a oposição dos presentes aclaratórios.

A referida obscuridade se configura a partir do momento em que no Relatório do presente Acórdão embargado informa “A atualização monetária  incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula nº. 162 do STJ),  ou, em caso de opção pelo recebimento em especie, desde a restituição a menor, até a sua efetiva restituição ou compensação, mediante a aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº. 9.250/95, a qual engloba juros e correção monetária.

Todavia, na hipótese dos autos, não estamos tratando de valores recolhidos indevidamente, e sim de valores de Reintegra que a Embargante deixou de apurar, em razão da redução drástica da alíquota do benefício, ocasionando uma apuração a menor do crédito.

Dessa forma, tendo em vista o fato de que a Embargante foi impedida de calcular o benefício de Reintegra pela aliquota de 2% a partir de 01.06.2018, e por consequência deixou de utilizar o crédito para compensação de seus débitos, cabível a atualzação dos valores indevidamente obstados pela Taxa Selic, a contar do mês em que a a Embargante poderia ter apurado o crédito e não o fez por conta do ato coator ora impugnado.

Portanto, apenas para complementar/esclarecer o trecho da decisão que trata da correção monetária, requer seja adcionado à decisão que a correção incide a contar do mês em que a Embargante poderia ter apurado o crédito e não o fez por conta do ato coator ora impugnado.

  1.  POSSÍVEL OMISSÃO – PREQUESTIONAMENTO:

Além da possível obscuridade verificada no acórdão, há que ressaltar para a observância da Súmula nº 98 do E. STJ, que afasta o intuito procrastinatório dos embargos aclaratórios par fins de prequestionamento da matéria, vejamos:

“Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.”

Ademais, fazendo leitura da redação da Súmula 211 deste E. STJ, novamente torna nítida a necessidade de oposição de embargos declaratórios para viabilizar a discussão da matéria perante os Tribunais Superiores:

“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.

Assim como para viabilizar a discussão de matéria federal, é imprescindível a oposição de embargos declaratórios visando a viabilização de Recurso Extraordinário perante o E. STF.

Desta forma, mostra-se essencial a manifestação expressa desta Colenda Turma acerca dos dispositivos legais que embasa o direito da Embargante, sobre os quais a respeitável decisão ora embargada restou omissa e que necessitam ser prequestionados de forma a viabilizar a interposição dos recursos de esfera extraordinária, entende incabível a fixação da multa prevista no art. 538 do CPC, haja vista que ausente qualquer intuito procrastinatório no presente recurso.

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