TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA

Por:   •  15/5/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.007 Palavras (5 Páginas)  •  175 Visualizações

Página 1 de 5

UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI

GIOVANNA B. A SANTOS RA:21288256

ADI 4.277 / DF

3. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO “FAMÍLIA” NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SÓCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA.

SÁO PAULO SP

2019

GIOVANNA B A SANTOS

Desde os primórdios da humanidade, a família vem se modificando e adaptando através da época, do campo cultural, étnico e religioso.

Com as transformações visíveis na sociedade, o surgimento de novos “modelos” familiares e costumes sociais fizeram com que uniões extramatrimoniais fossem aceitas pela sociedade, tendo a Constituição que dar nova extensão ao conceito de família, introduzindo o termo genérico: entidade familiar. Assim passou-se a proteger outros relacionamentos além dos constituídos pelo casamento (DIAS, 2007)

A Constituição Federal de 1988 trata da Família no Art. 226, e de acordo com o seguinte parágrafo: ”§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”

Ou seja, não se falava, portanto, em uma união estável que não fosse entre um homem e uma mulher. Na prática, estavam exclusas da proteção estatal entidades familiares formadas por pessoas homossexuais, ou casais poligâmicos.

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, decidiu por assemelhar a união homoafetiva à união estável alegando, assim, todos os direitos garantidos pela Constituição e demais leis pertinentes à união entre pessoas do mesmo sexo desde que, por óbvio, cumpram os requisitos estipulados por lei na União Estável. A partir dessa decisão, que cidadãos homossexuais buscam garantir seus direitos fundamentais, e enfrentar a discriminação que é incentivada por cidadãos conservadores da sociedade.

Baseado nessa ADI: 3. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO “FAMÍLIA” NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SÓCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA.

Pode-se notar que no § 3º do artigo 226 da CF/88 diz o seguinte: “§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.” Esse artigo, de certa forma, causa uma polêmica, por conta de aparentar que apenas homem e mulher podem formar uma união estável, porem o Supremo Tribunal Federal se manifestou, dizendo que a Constituição só quis exemplificar um tipo de modelo de família. Porém, com a decisão da ADI 4277 ficou corretamente entendido o sentido da norma do artigo 226, § 3o da Constituição, estendendo o reconhecimento das uniões entre pessoas do mesmo sexo como uniões estáveis, ou pessoas poligâmicas.

O atual ministro do STF, Luís Roberto Barroso (2013, p. 334-335), é preciso em seu escólio: “A nova interpretação constitucional surge para atender às

demandas de uma sociedade que se tornou bem mais complexa e plural. Ela não derrota a interpretação tradicional, mas vem para atender às necessidades deficientemente supridas pelas fórmulas clássicas. Como exemplo o conceito constitucional de família. Até a Constituição de 1988, havia uma única forma de se constituir família legítima, que era pelo casamento. A partir da nova Carta, três modalidades de família são expressamente previstas no texto constitucional: a família que resulta do casamento, a que advém das uniões estáveis e as famílias monoparentais. Contudo, por decisão do Supremo Tribunal Federal, passou a existir uma nova espécie de família: a que decorre de uniões homoafetiva. Veja-se, então, que onde havia unidade passou a existir uma pluralidade.”

Por exemplo, ainda que seja muito difícil encontrar pessoas que aceitem a exposição de mostrar que vivem em uma relação não monogâmica, (muitos casos por falta de aprovação social) não podemos esquecer que elas existem. Como disse Gilmar Mendes, em voto da ADI nº 4.277/DF (2011, p. 778):

“Nós estamos a falar, realmente, do reconhecimento do direito de minorias, de direitos fundamentais básicos. E, nesse ponto, não se trata de ativismo judicial, mas de cumprimento da própria essência da jurisdição constitucional.”

...

Baixar como (para membros premium)  txt (7.1 Kb)   pdf (141.5 Kb)   docx (10.8 Kb)  
Continuar por mais 4 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com