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Trabalho que vou fazer amanhã

Por:   •  24/11/2015  •  Relatório de pesquisa  •  1.570 Palavras (7 Páginas)  •  288 Visualizações

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FICHAMENTO: Direito Administrativo, Parte Geral, de Miguel Sánchez Morón.

Primeira Parte: Fundamentos de Direito Administrativo

Capitulo I – O Direito Administrativo: conceito e evolução histórica

I. Oque é direito administrativo

O direito administrativo compreende um conjunto de sistemas de normas jurídicas, muito numerosas ao certo, que tem por referência comum a administração púbica. Estas normas regulam a organização administrativa e a atividade da administração, suas relações com outros sujeitos do direito privado e público, e os controles jurídicos que está submetido.

Esse sistema normativo conforma um ordenamento jurídico peculiar, no sentido que se funda em princípios próprios e características em um conjunto de concepções técnicas e regras de integração que as diferencias dos outros ramos do direito.

Essa organização está dotada pela lei de personalidade jurídica, de maneira que constitui um sujeito de direito, que intervém em relações jurídicas de natureza muito distintas.

Administração é uma organização publica, que forma parte dos poderes públicos e constituinte. Forma parte do Poder Executivo.

Oque importa destacar aqui é que a administração, diferencia do poder Legislativo e do Poder Judiciário, pois é um poder ativo por natureza. Inclui práticas secundários como legislar e julgar.

A administração promove cotidianamente as necessidades gerais, em parte supervisionando, controlando, executando planos e programas elaborados por ela, autorizando ou ordenando atividades privadas, em parte prestando serviços aos cidadãos, contratando e gestando infraestruturas públicas, em parte colaborando com particulares e empresas para o desenvolvimento econômico e social ou outras finalidades de interesse geral, mediante outras finalidades.

Desse ponto de vista funcional a administração se distingue normalmente dos outros poderes públicos.

As vezes atribuem algumas funções e recursos públicos necessários para emprestar a entidades de forma jurídica privada, são sociedades ou fundações criadas ou controladas pela própria administração pública. As próprias administrações públicas utilizam a vezes instrumentos de direito privado em suas relações jurídicas.

II. Essência do direito administrativo

A administração, diferente dos particulares, não tem fim próprio, é uma instituição cuja única razão de existir, cuja fonte de legitimação é atuar para satisfazer os interesses gerais ou públicos. Os interesses gerais se definem em um sistema democrático, de acordo com os valores e princípios da constituição.

Para a gestão dos interesses gerais, as leis atribuem a administração pública um conjunto de poderes, de prerrogativas, de faculdades. Em virtude delas, a administração pode adotar decisões unilaterais com força jurídica vinculante.

As normas de direito administrativo conferem outros poderes a administração, poderes que a sitiam em posição de supremacia sobre os particulares, que constitui a essência do direito administrativo.

Em contrapartida ela só pode exercer seus poderes a margem da lei, não podem desobedecer aos direitos dos cidadãos reconhecidos pela constituição e o resto do ordenamento jurídico, o direito administrativo impõe limites e condições estritas para o exercício das atribuições e prerrogativas.

A administração não pode exercer suas atribuições de qualquer maneira, mediante a manifestação de vontade subjetiva, ou repentina, o funcionário ou a autoridade deve ter competência para tomar uma decisão.

III. Origem e evolução do direito administrativo

Portanto as qualidades que definem nosso Direito administrativo e suas características essenciais, incluso a razão pela qual existe como um ramo diferente do ordenamento jurídico tem que ser buscadas na história recente. Uma aproximação histórica, no entanto, deve permite entender mais claramente o que entendemos atualmente como direito administrativo.

IV. Precedentes

Pressupostos básicos da existência do direito administrativo são:

a) em primeiro lugar, a presença de uma administração mais ou menos extensa, mas articulada como uma organização estável e com uma hierarquia e com a responsabilidade da gestão cotidiana dos assuntos públicos.

b) A submissão dessa organização e de quem dirige ela a normas jurídicas de funcionamento e o dever de respeitar direitos e grupos sociais.

c). Por último, um sistema de garantias que permitem proteger a primazia das normas e o respeito dos direitos frente a eventuais extralimitações das autoridades públicas.

O Estado de Direito liberal e a aparição do Direito Administrativo

I. Princípios e realidades

No estado liberal a soberania é atribuída ao começo à nação, um novo sujeito histórico, do qual nasce a legitimidade dos poderes públicos. De qualquer forma desde um olhar jurídico, o dogma da soberania nacional permitiu articular o poder político em torno de um ente abstrato e impessoal, o Estado. E essas foram as bases do direito público moderno, que foi se construindo seus próprios princípios e regras, diferentes do direito privado.

A teoria liberal do estado proclama também a supremacia da lei. Esta é a essência do Estado de direito, sem a qual não existiria o Direito administrativo. A lei é na concepção rousseauniana que sanciona o artigo sexto da declaração dos direitos do homem e do cidadão em 1789, a expressão da vontade geral, aprovada pelo Parlamento.

Junto à lei, a potestade regulamentaria do governo se reconheceu com amplidão em todos os regimes constitucionais sobretudo nas monarquias censitárias do século XIX, nas quais o debate era em torno a qual devia ser o âmbito material próprio e respectivo da lei e o regulamento, dado que este tinha sua própria legitimidade que constituía uma base do direito e em grande parte independente à lei.

Mas também nos regimes republicanos e presidencialistas foi atribuída a mesma potestade regulamentada ao direito executivo e hoje é atribuída a diferentes entidades e autoridades administrativas com uns ou outros limites, incluso no sistema parlamentário britânico a potestade normativa

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