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A Contabilidade

Por:   •  2/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.290 Palavras (6 Páginas)  •  227 Visualizações

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c) Constituiçao de 1988: mudança e continuidade- A carta Magna de 0988 é o mais relevante ponto de mudança no modelo trabalhista e sindical brasileiro, desde 1930/45, embora seja também, ao mesmo tempo, um elemento assecuratório de sua continuidade. A constituição de 1988 é a atual carta magna da República Federativa do Brasil. Foi elaborada no espaço de 20 meses por 558 constituintes entre deputados e senadores à época, e trata-se da sétima na história do país desde sua independência. Promulgada no dia 5 de outubro de 1988, ganhou quase que imediatamente o apelido de constituição cidadã, por ser considerada a mais completa entre as constituições brasileiras, com destaque para os vários aspectos que garantem o acesso à cidadania.

Os pontos de avanço democrático na constituição brasileira confirma na nova Carta, em seu texto o primeiro momento na historia brasileira após 1930 em que se afasta, estruturalmente, a possibilidade jurídica de intervenção do estado(através do Ministerio do Trabalho)sobre as entidades do velho modelo: o controle político-administrativo do Estado sobre a estrutura sindical.

Pela primeira vez em seis décadas, a nova constituição fixa reconhecimento e incentivos jurídicos efetivos ao processo negocial coletivo autônomo, no seio da sociedade civil.

Com certas contradições, a própria Carta preserva institutos e mecanismos autoritários-corporativos oriundos das bases do velho modelo justrabalhista, como a antiga estrutura sindical corporativista. Com isso, é que se pode considerar mera transição a fase inaugurada no Direito do Trabalho do pais pela Carta Constitucional de 1988.

a)Avanços Democraticos: o enfoque da criação de condições favoráveis a mais ampla participação dos grupos sociais na geração de normas jurídicas a comporem o universo normativo do pais, democratizando o sistema de gestão trabalhista vigorante, mostra que a nova Carta teve uma intenção de instalar a sociedade brasileira nesse rumo. Em seu Preambulo, a Constituiçao fala em exercício de direitos sociais e individuais, faz menção a uma sociedade pluralista e defende a solução pecifica de conflitos.Nos Principios Fundamentais, refere-se a valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, a uma sociedade livre, justa e solidaria, reiterando a noção de solução pacifica de conflitos.

Inovando de um modo muito destacado, a Constituiçao de 1988, perante todas as Cartas anteriores ao estatuir que todo o poder emanao povo,, que o exercerá por meio de seus representantes ou diretamente, na medida em que se sabe que a norma jurídica é a consumação de um processo político bem sucedido, pode-se concluir que pretendeu também a Constituição valorizar formas autônomas de exercício do poder, não apenas através de insinstrumentos políticos clássicos, como ainda mediante mecanismos de produção autônoma do Direito que traduzem um meio notável de exercício direto do poder. Mais a frente, a Contituição confirmará essa intenção, ao acentuar a importância das convenções e acordos coletivos.

Carta de Direitos

Ao lado de todos esses aspectos apontados, a Constituição de 5/10/1988 afirmou-se, também, como a mais significativa Carta de Direitos já escrita na historia jurídico-politico do pais.

A nova Constituição pela matriz individualista prepoderante em outras Cartas Constitucionais não autocráticas. A nova Constituição estabeleceu largo espectro de direitos individuais. Cotejados a uma visão e normatização que não perde a relevância do nível social e coletivo em grande parte das questões individuais deve ser proposta.

Na linha isonômica, que é sua marca pronunciada, igualizou direitos entre empregados urbanos e rurais, estendendo a mesma conduta aos trabalhadores avulsos. De par disso, avançou. Significativamente, o rol de direitos cabíveis a categoria empregatícia domestica.

Ampliou as rarantias jurídicas a empregada gestante, não so por alargar paea 120 dias a licença-previdenciária, como por instituir prazo significativo de manutenção de emprego, fixado em cinco meses após o parto . Ao lado disso, ampliou de um para cinco dias a interrupção do contrato de trabalho para o pai, no momento do nascimento do filho.

Suprimiu ainda, o aviso prévio de oito dias, ampliando o prazo para trinta dias. Também ampliou o prazo prescricional do art. 11, CLT, mitigando os efeitos perversos do antigo preceito legal notavelmente restritivo.

Na temática da extinção do contrato de emprego, a Carta de 1988 caracterizou-se, contudo, por carta perplexidade, não firmando conduta definitiva sobre o tema. Estendeu o FGTS, como visto, a todo empregado, ampliando o percentual do acréscimo rescisório cabível, com o que minorou os efeitos negativos da dispensa para o empregado.Mas, em contrapartida, extingiu a velha indenização celetista, remetendo a legislação complementar a fixação de indenização compensatória.

b)Contradições Antidemocráticas: A crta de 1988 manteve, porém, alguns dos pilares do velho sistema corporativista do país, em conformidade com o já dissertado neste curso.

Trata-se dos seguintes mecanismos:

1)Contribuição sindical obrigatória, de origem legal

2) Representação corporativa no seio do Poder Judiciário

3)Poder normativo do Judiciário Trabalhista

4)Preceitos que Obrigam a unicidade e o sistema de enquadramento sindical.

Esses mecanismos autoritários preservados pela Carta de 1988 atuam frontalmente sobre a estrutura e dinâmica sindicais, inviabilizando a construção de um padrão democrático de gestão social e trabalhista no Brasil

d)Novo Modelo Sindical: democratização com garantias legais

A superação do velho modelo corporativista sindical brasileiro, é desse modo, desafio inadiável a construção de uma sólida e consistente experiência democrática no país.Contudo, não se trata, singelamente, de suprimir os pontos retrógrados do velho sistema, já exaustivamente debatidos. Trata-se, também, ao mesmo tempo e na mesma medida, de elaborar-se um ocnjunto de garantias jurídicas a efetivação, organização e fortalecimento sindicais, para que os princípios da livre associação, da autonomia sindical e da real equivalência entre os contratantes coletivos trabalhistas não sejam mero simulacro, uma vez mais, na historia do país.

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