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A Contabilidade Intermediária, Salário Maternidade

Por:   •  1/10/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.468 Palavras (6 Páginas)  •  115 Visualizações

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O salário-maternidade teve início no Brasil no ano de 1943, que estava consolidado com a CLT (consolidação das leis do Trabalho). É de extrema importância salientar que nesta época a licença era de 84 dias e constava que era o empregador que deveria pagar, isto trazia uma retenção enorme para as mulheres no âmbito do trabalho.

O direito da mulher como cidadã de pleno gozo em usufruir dos seus direitos de forma justa e plena, nos reflete à observação dos seus direitos ao longo do processo trabalhista. De acordo com a (CLT), a mulher tem diversos benefícios amparado por lei, que busca beneficiar tais quando se trata de licenciamento para sair quando necessitar de ir ao médico.

De acordo, com o artigo 392, ele vai tratar que a emprega gestante tem direito à licença maternidade, sem que haja prejuízo do seu emprego e do salário. Entretanto, é de suma importância que a funcionaria tenha 10 contribuições mensais para ser assegurada, tendo em vista, se tal encontra-se desempregada e que com isto terá à sua disposição a qualidade de assegurada pelo (INSS) Instituto Nacional do Seguro Social, e ela deverá avisar o seu patrão com antecedência, caso esteja trabalhando de acordo com o que a lei estabelece em torno de 28° dia a gestante poderá usufrui do benefício a ela estabelecido de se ausentar do trabalho. (Lei nº 10.421, 15.4.2002).

Tomando como a analise o Artigo 132-§ 2 Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002).

O salário maternidade foi um desses direitos conquistado por elas. Representado na seção V da Consolidação das leis trabalhista, vai tratar em forma clara e precisa os principais pontos referentes aos seus direitos na prestação de conta para com o contratante, quando se tratar se licença e/ou quando necessário sua saída para fins de maternidade.

De acordo com o artigo Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002). É importante analisar que em 2018 obteve uma ampliação das licenças maternidade e maternidade de acordo com a PEC 1/2018 e com ela teve um aumento de que antes era de 120 dias passou a ser 180 dias para as mães e para os país de 20 dias o prazo que eles podem ficar afastados e recebendo remuneração. Pois ela estabelece o prazo que a funcionaria que se encontra em gestação, tem para ficar isenta do trabalho, sem que isto venha lhe causar qualquer dano futuro, também, é importante a verificação deste artigo pois, tratará de assuntos que é de extrema importância que o contratante tenha consentimento, pois tal, efeitos administrativos tratados de maneira inadequada, poderá gerar conflitos internos dentro da organização. A título de exemplo, pode-se destacar diversos países que comprados ao Brasil, o salário-maternidade comparado a estes, era até razoável. Temos 120 dias de licença com cobertura integral da Previdência. Na Argentina, são 90 dias, e no Chile e em Cuba, 126 dias. Na Europa, o tempo é maior, mas nem sempre com remuneração integral. Na Itália são cinco meses com cobertura de 80% do salário. O Canadá oferece 126 dias, mas com apenas 60% do salário. Já na Austrália a mulher pode se ausentar por até 13 meses, mas sem remuneração.

Nos Estados Unidos, a licença maternidade é de três meses, sem remuneração.

É importante a verificação dos termos atuais quando se tratar de leis do trabalho, tendo em vista que a CLT esta datada em 1943, os costumes eram totalmente diferentes dos costumes atuais. O padrão familiar estava datado bem diferentes dos costumes atuais. Ao longo do tempo, a transformação dos direitos a maternidade e paternidade se tornou algo inequívoco quando tratado a sua situação, exemplo que destaca claramente estes padrões, são país viúvos e de casais homossexuais.

A lei n° 12.873/2013, sancionada em 10/2013 pela presidente da época (Dilma), tratará claramente do salário maternidade para a assegurada e o assegurado do (INSS) Instituto Nacional do Seguro Social, foi de aceita e passou a valer após o dia 01/2014 e com ela, veio acompanhado novas parâmetros relacionados a licença a maternidade no âmbito de adoção, pela guarda do menor através de ordem judicial ou pela morte de um dos indivíduos, buscava-se então, a alto reavaliação dos fatos para que tais viessem a estar de acordo com a realidade atual e que a legislação estivesse de acordo com estes padrões aceitos atualmente.

Portando, ainda é importante analisar que está norma, alterou o artigo 392-A, implementando o § 5 A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiões dos empregados ou empregada. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013). E importante está analise, pois demonstra claramente as mudanças que pode acontecer caso uma lei seja revogada e haja a implementação de uma nova, estabelecendo assim um padrão único e comparado aos padrões atuais.

De acordo com a consolidação do direito trabalhista, o artigo 392-A no período de 1948 tratava somente que a empregada poderia ter a licença a maternidade, seja tal pela obtenção da guarda judicial para futuras adoções ou simplesmente para a adoção. Em contrapartida, com o veto da lei em 2013 que implementou o inciso 5° no artigo 392-A da CLT, trouxe com sigo um estabelecimento de lei, tanto para a empregada quanto ao empregado direito igualitários se tratando de licença a maternidade seja está para adoção ou guarda judicial. Em contrapartida é de extrema relevância observa que somente um integrante do casal poderá usufruir o benefício, seja este casal homo ou heterossexual.

Contudo, analisando os fatos e reconhecendo os padrões estabelecido pela lei, os homens passaram a ter o mesmo direito que tais, quando o empregado, seja este homem ou mulher, que tenha com sigo uma obtenção de um adotado ou obtenha guarda judicial para fins de adoção, também poderá ter como benefício 120 dias a licença-maternidade, não só, como também, dispor do salário maternidade disponibilizado pela previdência Social, além de usufruir de vários outros direitos da CLT artigo 392.

Pode-se demonstrar que o salário-maternidade poderá ser calculado da seguinte maneira:

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