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A Contabilidade Pública

Por:   •  10/12/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.043 Palavras (9 Páginas)  •  136 Visualizações

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A Contabilidade Pública tem como fundamento o art. 165 da CF, § 9º, conforme cabe à lei complementar estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos. Diante disso esteve em constantes transformações nos últimos anos buscando consonância aos padrões internacionais.                                                                        Conforme a NBC T 16.1 o objetivo da Contabilidade Aplicada ao Setor Público:

É fornecer aos usuários informações sobre os resultados alcançados e os aspectos de natureza orçamentária, econômica, financeira e física do patrimônio da entidade do setor público e suas mutações, em apoio ao processo de tomada de decisão; a adequada prestação de contas; e o necessário suporte para a instrumentalização do controle social.                       (RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.128/08)

Deste modo, o primeiro marco histórico foi a edição da Lei nº 4.320/1964, que implementou importantes normas para auxiliar no controle das finanças públicas, bem como administração financeira para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, tendo como principal instrumento o orçamento público.                                Em 4 de maio de 2000 foi publicado na área das finanças a edição da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que regulamenta o art. 163, inciso I, da CF/1998 aonde estabeleceu para a toda a Federação, indireta ou indiretamente normas de finanças públicas, sobretudo, responsabilizar os administradores públicos e estabelecer limites para os gastos públicos com a finalidade de propiciar o equilíbrio das finanças públicas e instituir instrumentos de transparência da gestão fiscal.

De acordo com o artigo 48 da Lei 101/2000:

Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido de Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.                          Parágrafo único: A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento.

Assim sendo, A administração Pública age de acordo as normas legais com a finalidade de atingir o bem comum e os interesses públicos só podendo agir secundum legem. Isto significa que não pode agir praticando atos não autorizados em lei e sem delinear o interesse ou fim público.                                

 Para que sejam acatadas essas normas, é que se faz necessário o exercício do controle da Administração Pública.                                         De acordo com o artigo 70 da CF Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária estabelece os mecanismos de controle da Administração Pública:

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo congresso nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada poder.

O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, a qual está prevista no artigo 71 da Constituição Federal de 1998:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: aplicar aos responsáveis em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas a lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário.

Deste modo, a qual compete o Poder Legislativo fiscalizar para comprovar a veracidade dos atos da Administração, a regularidade dos gastos públicos, prestação de contas do emprego de bens, valores e dinheiros públicos e a fiel execução do orçamento através de documentos e demonstrativos contábeis, operacionais, financeiros e patrimoniais.                                                Diante disso, percebe-se a importância do controle e da transparência na gestão pública através da disponibilização de dados, permitindo que a população acompanhe em que o dinheiro arrecadado tem sido investido possibilitando que a mesma seja mais atuante no meio da administração pública, sendo uma das ferramentas mais eficazes no combate à corrupção.                                         

Em relação à transparência pública Silva (2009) descreve:

“Em contraponto com a regra da transparência é preciso considerar que os atos produzidos pela execução orçamentária implicam na aquisição ou produção de ativos que, certamente, a partir da sua incorporação ao patrimônio serão capazes de gerar benefícios futuros para o cidadão”. (SILVA, 2009, p.7).

No que tange o Controle Interno o artigo 74 da CF/1998 estabelece:

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:                                                                         I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;                                                II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;                                                       III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;                                IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

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