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A Contabilidade tributária

Por:   •  19/1/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.221 Palavras (9 Páginas)  •  228 Visualizações

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Pis / Paseb

Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.

 São contribuições sociais devidas pelas pessoas jurídicas, com o objetivo de financiar o pagamento do seguro desemprego, abono e participação nos órgãos da receita e entidades, tanto para os trabalhadores de entidades públicas, como privadas.

Cofins

(Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social)

É uma contribuição social devida pelas pessoas jurídicas ou equiparada. Tem como objetivo financiar a seguridade social, ou seja, áreas fundamentais como a previdência social, assistência social e a saúde pública.

Regime de incidência Cumulativa

O tributo é exigido na toda a vez que ocorre a hipótese de incidência descrita na norma tributária, não amortizando os valores na operação atual os incididos anteriormente. As pessoas jurídicas ou equiparadas pela legislação do imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrário estão sujeitas a incidência cumulativa.

Base de Calculo

A base de cálculo no regime de incidência cumulativa para o Pis/Paseb e o Cofins é sobre o o faturamento mensal, que corresponde a receita bruta, entendendo assim como todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica, o tipo de atividade e a classificação contábil adotada para as receitas não interfere na incidência do tributo. (Lei nº 0.718, de 1998, art. 3º , § 1º)

Alíquotas

As alíquotas no regime de incidência cumulativa, são, respectivamente de sessenta e cinco centésimos por cento(0,65%) e de três por cento (3%).

Exclusões da Base de Cálculo

Para determinações da base de cálculo, podem ser excluídos do faturamento, quando o tenham integrado, os valores (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, com alterações da MP 2.158-35/2001; IN SRF nº 247, de 2002, art. 23) diz:

  • Das receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);
  • Das vendas canceladas;
  • Dos descontos incondicionais concedidos
  • Do IPI
  • Do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
  • Das reversões de provisões;
  • Das recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas;
  • Produtos monofásicos (ou tributação monofásica) com mecanismo semelhante a substituição tributária. Vide a lei nº 10.147/2000.
  • Dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;
  • Dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
  • Das receitas não-operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo permanente.

Apuração

A apuração e o pagamento da contribuição para o Pis/Pasep e Cofins e feita mensalmente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

O pagamento deverá ser efetuado até o ultimo dia útil do 2º decênio subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

 Os códigos para a emissão da DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), para pagamento dos tributos Pis/Pasep e Cofins, sob regime de incidência cumulativa, será efetuado como 8109 e 2172 respectivamente.

Regime de Incidência Não – Cumulativa

Compensar o valor do tributo devido com o montante cobrado em operações anteriores, ou seja, operações que geram crédito. As pessoas jurídicas ou equiparadas pela legislação do imposto de renda com base no lucro real estão sujeitas a incidência não-cumulativa.

Base de Calculo

È o valor do faturamento mensal, entendendo assim o total das receitas obtidas pela pessoa jurídica, independentemente da sua denominação ou classificação contábil(Lei nº 10.637, de 2002, art 1º, §§ 1º e 2º e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §§ 1º e 2º).

Alíquotas

No caso de incidência não - cumulativa , as alíquotas das contribuições Pis e Cofins, são, respectivamente, um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento (1,65%) e de sete inteiros e seis décimos por cento (7,6%).

Obs: Há exceções á aplicação das alíquotas acima (Vide em regimes especiais, os subitens Alíquotas concentradas e Alíquotas reduzidas)

Exclusões ou deduções da base de cálculo

Para determinar a base de cálculo, podem ser excluídos do faturamento, quando o tenham integrado. (Lei nº 10.637, de 2002, art 1º, §3º e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 24;) os valores:

  1. das receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);
  2. das vendas canceladas;
  3. dos descontos incondicionais concedidos;
  4. do IPI;
  5. do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
  6. das reversões de provisões e das recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas;
  7. dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;
  8. dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; e
  9. das receitas não-operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo permanente;
  10. das receitas de revenda de bens em que a contribuição já foi recolhida pelo substituto tributário;
  11. das receitas excluídas do regime de incidência não-cumulativa, constantes do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003.

Receitas excluídas do regime de incidência não-cumulativa

Ainda que a pessoa jurídica esteja submetida ao regime de incidência não-cumulativa, as receitas constantes do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, observado o disposto no art. 15 desta última Lei, estão excluídas desse regime, o que significa também que os custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas não geram direito ao desconto de créditos. As receitas excluídas do regime de incidência não-cumulativa são as decorrentes:

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