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A SOCIETARIA

Por:   •  29/3/2019  •  Relatório de pesquisa  •  3.632 Palavras (15 Páginas)  •  166 Visualizações

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1. O que é se entende por Capital Social Subscrito?. O que é o boletim de subscrição de ações ou o boletim de subscrição de quotas do Capital Social?

R: Capital social subscrito (conta patrimonial) — o capital social fixado no estatuto ou contrato social. Os sócios devem subscrever (assumir o compromisso de realizar) todas as ações ou quotas em que se divide o capital social, ainda que seja realizada apenas uma parte do capital subscrito; Boletim de subscrição do capital social, é o que vai o nome do acionista, sua qualificação com estado civil, nacionalidade, profissão, número do CPF, número da cédula de identidade, endereço completo, o número e o valor das ações subscritas, bem como a forma de integralização, assinatura do mesmo;

2. O que se entende por Capital Social Subscrito a Integralizar?

R: Quando um sócio se compromete formalmente (mediante contrato social) a entregar certa importância para compor o Capital Social da entidade à qual pertence, em data futura, embora subscrita, aquela parcela do capital, correspondente aos recursos não entregues, encontra-se a integralizar (ou a realizar)

3. De que formas a legislação permite que seja integralizado o Capital Social Subscrito?

R: Todas as movimentações econômicas advindas da atividade exercida pelas sociedades devem ser descritas e controladas através de escrituração específica a cada fim, o que normalmente é feito pelos registros contábeis, aos quais são obrigatórios para empresários e sociedades empresárias, já que estão expressamente previstos em lei: artigos 1.179 e seguintes do Código Civil e art. 177 da Lei 6.404/76. Dessa forma, e por força da lei, a escrituração da companhia deve ser mantida em registros permanentes, observando aos preceitos legais e os princípios de contabilidade, devendo-se ainda atentar para os métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.

4. Havendo integralização com bens, é necessário, sempre, o laudo técnico de avaliação dos bens oferecidos pelos sócios/acionistas? Justifique.

R: Sim, pois se o subscritor aceitar o valor aprovado pela assembléia geral, os bens incorporar-se-ão ao patrimônio da companhia, à qual ficam transferidos, a título de propriedade, ressalvada a possibilidade de transferência a outro título (por exemplo, usufruto), desde que expressamente estipulada pelo subscritor e aprovada pela assembléia.

5. Em se tratando de uma sociedade empresária limitada, empresa comercial, onde o Contrato Social deverá ser registrado e arquivado?

R: O Contrato tem que ser em forma de documento, pode ser feito por escritura pública e alterado por alteração contratual e o próprio contrato social arquivado na Junta Comercial.

6. Em se tratando de uma sociedade simples, prestadora de serviços, onde o Contrato Social deverá ser registrado e arquivado?

R: Em razão de não terem caráter empresarial, não precisam ser registradas na Junta Comercial, bastando

a inscrição do contrato social no Registro Civil de Pessoas Jurídicas do local da sede.

7. Em se tratando de uma sociedade por ações (sociedade anônima), onde o Estatuto Social deverá ser registrado e arquivado?.

R: O Estatuto Social é o documento que define o objeto, o funcionamento e a estrutura orgânica da Companhia, até o nível de Diretoria, sendo arquivo Junta Comercial.

8. Sabendo-se que não há, no Brasil, mais a figura das ações ao portador, porque, no país, as sociedades por ações continuam sendo denominadas de sociedades anônimas?.

R: Pois é uma sociedade fracionada em ações, A sociedade anônima é comumente utilizada em investimentos de montantes elevados, pois admite a reunião vários investidores, além de ter outras vantagens. 

9. Caso o sócio ou acionista não integralize o Capital Social a que se comprometeu integralizar, existe alguma penalidade?. Justifique.

R: Se o sócio não integralizar suas quotas até os trinta dias seguintes da notificação pela sociedade, pode-se ser feita a cobrança (amigável ou judicial) do valor prometido juntamente do dano emergente da mora; exclusão; redução proporcional do capital social; e a tomada das quotas do sócio remisso pelos demais sócios ou cessão para terceiros estranhos ao quadro social da sociedade. Desta forma, diante do inadimplemento de algum sócio em relação ao dever de integralizar suas quotas nos termos acordados com os demais sócios, cabe a estes deliberar sobre a melhor forma de agir dentre as previstas na legislação em vigor, visando à preservação da sociedade e a continuação de seus negócios.

10. Existe, na legislação societária do país, prazo legal para a efetiva integralização do Capital Social Subscrito pelo sócio/acionista?. Justifique.

R: Não há prazo legalmente fixado para que o sócio integralize o capital subscrito. A integralização das quotas pode ser efetuada à vista, no ato da constituição da sociedade, ou ainda poderá ser feita em parcelas, com prazo de vencimento fixado no contrato social. Desta forma, os sócios têm prazo definido contratualmente para integralizar o capital que cada qual subscreveu que pode ser concomitante com a assinatura do contrato social ou em momento posteriores. 

11. Porque a legislação contábil do país não permite que se contabilize o Capital Social Subscrito a Integralizar a débito de uma conta do Ativo Circulante e que seja utilizada uma conta redutora do Patrimônio Líquido, denominada de Capital Social Subscrito a Integralizar?.

R:

12. O que é o postulado contábil ambiental da Entidade (também chamado de princípio contábil da Entidade). Qual sua correlação com a integralização do Capital Social Subscrito da empresa?

R: Referem-se às condições sociais, econômicas e institucionais dentro das quais a contabilidade atua.  Dos Postulados Ambientais, os fundamentais são: Postulado da Entidade Contábil e o Postulado da Continuidade, sua correlação do Capital Social Subscrito da empresa são a padronização das técnicas contábeis adotadas pela maioria dos profissionais, com o intuito de normalizar os lançamentos e relatórios, para um melhor controle do patrimônio da entidade.

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