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A fungibilidade recursal no novo Código de Processo Civil (NCPC)

Por:   •  6/5/2016  •  Bibliografia  •  705 Palavras (3 Páginas)  •  410 Visualizações

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A fungibilidade recursal no novo Código de Processo Civil (NCPC)

Um recurso somente pode ser considerado cabível quando preencha de forma cumulativa dois requisitos: (a) existência de previsão legal de recurso, cabível, ao menos em tese, contra a decisão que se pretenda impugnar, já que existem pronunciamentos judiciais não passíveis de revisão por meio recursal;(b) que o recurso interposto seja considerado pela lei como o específico para impugnar a espécie de decisão recorrida (adequação do meio recursal). Assim, o agravo de instrumento inadequadamente interposto contra a sentença não será conhecido, pois a lei estabelece a apelação como o recurso cabível contra as decisões terminativas.

O Código de Processo Civil de 1973, ao contrário do diploma de 1939, não previu, de forma expressa, a possibilidade de conversão da inconformidade interposta de forma inadequada na espécie recursal correta, fenômeno denominado de fungibilidade recursal. Contudo, como qualquer sistema recursal criado pela legislação sempre apresenta falhas, originado situações obscuras que dificultam a identificação do recurso cabível, a doutrina e a jurisprudência admitem, em situações excepcionais, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, preservando a segurança jurídica. Existindo controvérsia doutrinária ou jurisprudencial acerca de qual o recurso cabível (“dúvida objetiva”), causada pela imprecisão do próprio legislador, não se pode sacrificar a segurança jurídica dos recorrentes, sujeitando-os à incerteza no momento da escolha do recurso a ser interposto.

O novo Código de Processo Civil, embora não tenha restaurando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal existente no CPC/39, criou hipóteses específicas para a conversão de espécies impugnatórias (dúvida “objetiva”; ausência de erro grosseiro; interposição dentro do prazo “correto”).

A diferença nas funções desempenhadas pelas distintas espécies impugnatórias, além de afetar os seus respectivos requisitos de admissibilidade, também poderá ensejar tratamento diferenciado pelo legislador ou pelo intérprete quanto à superação de eventuais deficiências. Por essa razão, o art. 1.032 do da Lei nº 13.105/2015 obriga o Superior Tribunal de Justiça, quando compreenda que o Recurso Especial verse sobre questão constitucional, a conceder prazo de quinze dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional, para, após, remeter o Recurso Especial ao Supremo Tribunal Federal para julgamento. Por sua vez, o art. 1.033 da Lei nº 13.105/2015 prevê que o Supremo Tribunal Federal, quando considerar reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação da lei federal ou de tratado, deverá remetê-lo ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial. As inovações, prevendo hipóteses de fungibilidade recursal específicas, atentam às funções transcendentes desempenhadas pelos recursos destinados às cortes superiores, onde se acentuam as funções de formação e uniformização dos precedentes, muito mais ligadas à pacificação e ao desenvolvimento do direito do que à justiça do caso individual (função que, embora reduzida, não pode ser eliminada!). Garante-se, assim, maior segurança jurídica a toda coletividade.

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