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Processo civil 3 oposição NCPC

Por:   •  26/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.137 Palavras (5 Páginas)  •  346 Visualizações

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OPOSIÇÃO

1- INTRODUÇÃO

        O NCPC reformulou a Intervenção de terceiros, não prevendo mais como uma de suas modalidades a Oposição e a Nomeação a Autoria, que , porém, continuam existindo, mas com outra natureza jurídica.

       A oposição que, no que pese não seja uma modalidade de Intervenção de Terceiros, assim era classificada no CPC/73, que tratava da matéria do art. 56 ao art. 61, sendo prevista no Título III, Capítulo VIII, art. 682 ao 686 do Novo CPC, como procedimento especial.

       O autor da ação de oposição é o opoente e os réus, que são o autor e o réu da ação originária, são os opostos.

       A oposição é um procedimento especial de jurisdição contenciosa.

       A oposição interventiva não encontra correspondente no novo Código de Processo Civil, apenas a oposição autônoma.

       A ação de oposição deverá observar os requisitos para propositura da ação, artigos 319 e 320 do novo Código, devendo ser distribuída por dependência ao processo principal. Ambas as ações serão julgadas na mesma sentença, sendo a ação de oposição prejudicial à ação principal.

2- DESENVOLVIMENTO

        A oposição é uma ação na qual terceiro deduz em juízo pretensão incompatível com os interesses conflitantes do autor e do réu de um processo cognitivo pendente. O que caracteriza a pretensão do terceiro é o fato do pedido ser relativo ao mesmo bem que as partes originárias disputam.

       Conforme Athos Gusmão Carneiro: “trata-se de instituto de origem germânica, ligado ao princípio da universalidade do juízo, que se contrapõe ao princípio da singularidade, que caracterizou o direito romano.”

       A oposição autônoma é prevista nos artigos 682 a 686. A oposição deve ser oferecida até o momento de ser proferida a sentença, não havendo mais distinção se oferecida antes ou após a audiência.

       O oferecimento da oposição após a audiência acarreta apenas a suspensão do processo principal.

       Como o opoente exerce pretensão de direito material, excludente da pretensão que envolve os opostos, não há dúvida de que a oposição é uma forma de intervenção que se caracteriza como verdadeira ação e não mera inserção do opoente em processo alheio. Assim, ter-se-á, via de regra, no mesmo processo, duas lides: a primitiva, que envolve os opostos, como autor e réu, e a oposição, que envolve o opoente como autor e os opostos como réus. Portanto, verifica-se que existem duas partes intervenientes na ação de oposição: o opoente, terceiro, autor da oposição, e os opostos, partes no processo primitivo, autor e réu desta ação, que figurarão na oposição como litisconsortes passivos necessários (réus).

       Para que terceiro promova oposição há necessidade do atendimento dos seguintes pressupostos, segundo prescreve o art 682 do NCPC:
i) que o opoente seja titular de um interesse controvertido objeto de litígio num processo;
ii) que o opoente pretenda excluir a pretensão sobre tal interesse daqueles que controvertem no processo;
iii) que a causa esteja pendente (causa petendi), não havendo sido julgada.

      A pretensão do opoente diz respeito ao bem (direito ou coisa) que seja objeto de litígio num processo pendente, o qual é controvertido neste processo, de forma que a pretensão formulada pelo opoente, na oposição é no sentido de ver-se reconhecido seu direito sobre tal interesse, de forma a excluir a pretensão daqueles que controvertem no processo.

      Impõe a lei que o processo esteja pendente, pois o art. 682 do NCPC menciona que a oposição poderá ser proposta “até ser proferida a sentença”, de forma que uma vez prolatada a sentença, não há mais que se falar em oposição, ainda que o processo primitivo esteja pendente por força do julgamento de eventual recurso de apelo.

       A oposição  autônoma ocorre quando, no processo pendente entre as partes, esta for oferecida durante a audiência instrução e julgamento ou após esta, mas antes da decisão final.

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