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A importância da contabilidade pública, gestão dos custos do setor público, finanças públicas e auditoria e controle do setor público

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Por:   •  3/10/2014  •  Trabalho acadêmico  •  3.479 Palavras (14 Páginas)  •  522 Visualizações

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO 3

2 DESENVOLVIMENTO 4

2.1 CONTABILIDADE PÚBLICA ...............................................................................4

2.2 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ...............................................................5

2.3 SISTEMAS DE CUSTOS APLICADOS AO SETOR PÚBLICO ...........................6

2.4 A IMPORTANCIA DOS CUSTOS NA FORMAÇÃO DO ORÇAMENTO PÚBLICO ....................................................................................................................7

2.5 A IMPORTÂNCIA DO PPA, LDO E LOA – PARA O PLANEJAMENTO FINANCEIRO...............................................................................................................8

2.6 ETAPAS DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA .......................................................10

2.7 O PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E OS ASPECTOS LEGAIS ............11

2.8 A IIMPORTÂNCIA DO PLANEJAMENTO NO ORÇAMENTO PÚBLICO .........12

3 CONCLUSÃO ........................................................................................................13

REFERÊNCIAS 14

1 INTRODUÇÃO

O escopo deste trabalho é destacar a importância da Contabilidade Pública, Gestão de Custos no Setor Público, Finanças Públicas e Auditoria e Controle no Setor Público, Planejamento Governamental, como uma ferramenta fundamental para a boa Administração Pública no desempenho de sua função de atender os interesses da sociedade, como instrumento gerencial que proporcione maior transparência e controle.

O objetivo deste trabalho é demonstrar a importância da Contabilidade Pública, Gestão de Custos no Setor Público, Finanças Públicas e Auditoria e Controle no Setor Público, Planejamento Governamental, abordando os procedimentos exigidos pelo governo, tão necessários para a sociedade, e cooperando para melhor manuseio dos recursos públicos. Se uma instituição pública, não possui controle das suas decisões, fundamentadas em informações corretas, essa pode obter déficit em vez de superávit, trazendo assim um sério prejuízo a nossa sociedade, que muitas vezes desconhece o uso dos recursos públicos.

2 DESENVOLVIMENTO

2.1 CONTABILIDADE PÚBLICA

Contabilidade Pública é tão importante quanto à contabilidade que é aplicada nas empresas privadas. Ela não deve limitar-se tão somente a prestar contas aos cofres públicos, através de dispositivos legais e constitucionais, mas buscar transparência nos demonstrativos financeiros. Isso permitiria que todos os cidadãos pudessem compreender as ações dos governantes e fazer uma análise crítica verificando, assim a atuação dos vários órgãos no que diz respeito à subtração de parte do patrimônio público por meio de tributos. A Contabilidade Pública, no exercício de suas funções, tem que ser um instrumento de alcance e manutenção dos interesses públicos, os quais devem estar sempre voltados ao atendimento à sociedade.

A Contabilidade Pública é um instrumento que proporciona à Administração Pública as informações e controles necessários à melhor condução dos negócios públicos. Ela deve abastecer de informações todo o processo de planejamento, orçamento (elaboração, estudo e aprovação, execução e avaliação dos resultados), controle e o processo de divulgação da gestão realizada.

Conforme Angélico (2009), a Contabilidade Pública é uma dos ramos da contabilidade que possui seu campo de atuação centrado nas pessoas jurídicas de direito público, que são: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que incluem também suas respectivas autarquias, suas fundações públicas e empresas públicas.

A contabilidade pública tem como objetivo, conforme o art. 83 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, que diz: A contabilidade evidenciará perante a fazenda pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem receitas, administrem ou guardam bens a ela pertencentes ou confiados. A Contabilidade Pública, que foi regulamentada pela Lei n. 4.320/64, é muito complexa em sua estrutura onde possui quatro sistemas básicos que faz parte de seu componente que são eles: o Sistema Orçamentário, o Sistema Financeiro, Sistema Patrimonial e o Sistema de Compensação. No Brasil foi adotado o regime misto, ou seja, o regime de caixa e de competência,

E nesta definição dos regimes contábeis, Kohama (2003, p. 51), destaca: [...] nos termos atuais, fala-se e utiliza-se, até com muita ênfase, dos chamados princípios e convenções contábeis geralmente aceitos que, na realidade, também são chamados regimes contábeis de escrituração, qual podem ser conceituados como premissas básicas acerca dos fenômenos econômicos refletidos pela contabilidade e que são a cristalização de análises e observações.

2.2 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

A Lei de Responsabilidade Fiscal passou a ser o código de conduta para os administradores públicos de todo o país. Com estas novas regras, os governantes, sejam eles da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios terão que obedecer, sob pena de severas sanções, aos princípios do equilíbrio das contas públicas, de gestão orçamentária e financeira responsável, eficiente e eficaz, sobretudo, transparente. Como sabemos, a Administração pública deve pautar-se por princípios como a legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, onde o administrador público deve praticar atos de gestão pública buscando exclusivamente o bem de toda população, ou seja, o administrador público só poderá fazer aquilo que a lei diz e a sua conduta deverá ser revestida, sobretudo da ética e da moral. O principal objetivo da Lei de Responsabilidade Fiscal consiste em estabelecer “normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal”.

De acordo com Marcos Nóbrega, os objetivos da Lei de Responsabilidade Fiscal são: • instituir uma gestão fiscal responsável, com ênfase no controle do gasto continuado e no endividamento; • prevenir desvios e estabelecer mecanismos de correção e, dessa forma, punir administradores pelos desvios graves e por eventual não adoção

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