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As holdings no Brasil

Por:   •  26/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.068 Palavras (5 Páginas)  •  340 Visualizações

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As holdings no Brasil

Na avaliação de Donnini (2010) as holdings são classificadas pela doutrina em duas modalidades que seria a pura, uma sociedade cujo objeto social seja apenas a participação no capital de outras sociedades, sendo apenas uma controladora e possuindo maior facilidade inclusive para alteração de endereço da sua sede.

Já a outra modalidade prevista é a mista, que além de ter por objeto participação em outras empresas, prevê a exploração de outras atividades empresariais, contribuindo também com bens ou serviços.

Contudo, além da pura e da mista, são indicadas outras classificações como a holding administrativa, a de participação e a familiar.

A autora lembra que apesar de não haver nenhuma previsão legal acerca destas classificações é possível se verificar na própria legislação das Sociedades Anônimas as considerações em relação a constituição de uma holding bastando uma leitura mais detalhada do artigo 2°, § 3º da lei 6.404/76 onde está preceituado que “a companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais”.

Aprofundando ainda mais a leitura da citada lei das S/A é possível se encontrar tratamento jurídico complementar às holdings no artigo 243, § 2° que ao abordar as sociedades coligadas, controladoras e controladas, também contempla às holdings cujo texto explicita que “considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores”.

Donnini (2010) adverte ainda que apesar de não haver previsão expressa no texto da Lei das Sociedades Anônimas, também não há existe nenhum impedimento legal que a sociedade holding seja constituída na forma de limitada, ou de outros tipos societários, porque, como já foi explanado, a termologia holding não remete a um tipo societário determinado e, sim, à administração e controle da sociedade que possuir preponderância nas ações ou quotas de outra.

Diante dos argumentos da autora acima é possível se concluir que uma holding poderá ser constituída em forma de sociedade anônima ou limitada, desde que respeitados os requisitos legais impostos a cada uma destas espécies societárias, lembrando que uma empresa de sociedade limitada existe quando duas ou mais pessoas, por força de um contrato social onde conste as cláusulas previstas no Código Civil vigente para se determinar sua forma de operação e seu capital social, se juntam em sociedade para explorar uma empresa.

Martins (2002) ressalta serem duas as principais características da sociedade limitada que a torna atrativa aos empresários, ou seja, a contratualidade e a limitação de responsabilidade dos sócios e conclui que esta limitação significa que os sócios são responsáveis pela integralização das quotas que subscreveram, sendo responsáveis solidariamente pela integralização total do capital social, mas que na hipótese de ser necessária a solvência dos débitos sociais, seus sócios serão responsabilizados apenas até o limite de suas quotas.

Uma vez integralizado o capital social, continuam os sócios a responder pelo mesmo, em caso de ser ele desfalcado, na vida da sociedade [...] O legislador brasileiro deu aos sócios a responsabilidade pelo total do capital social, razão por que, muito embora achando errada essa norma da lei brasileira, julgamos que ela é a que, segundo a regra legal em vigor, expressamente marca a responsabilidade dos sócios, devendo esses, assim, em qualquer circunstância, mesmo depois de integralizado o capital, responder pela integralidade do mesmo.

Uma segunda característica de relevante importância para a holding familiar e que motivou a larga utilização desse tipo societário e citada pelo Professor Fábio Ulhoa Coelho (2008) é a da contratualidade onde ressalta que “as relações entre os sócios podem pautar-se nas disposições de vontade destes, sem os rigores ou balizamentos próprios do regime legal da sociedade

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