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Auditor Independente

Por:   •  29/5/2016  •  Resenha  •  1.092 Palavras (5 Páginas)  •  440 Visualizações

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Auditor Independente

O contador contemporâneo, tem hoje um leque de opções profissionais nas mais diversas especializações técnicas, sendo uma delas, a auditoria contábil, firmando no mercado a tendência de consultoria e estratégia global. Esse especialista tem a prerrogativa de ser extremamente focado, perspicaz, senso de investigação e acima de tudo muita cautela e descrição no âmbito da execução de suas atividades.

A categoria de auditores independente é regulamentada pela Lei 6.385/76, onde coube ao órgão Governamental conhecido pela sigla “CMV” (Comissão de Valores Mobiliários) a regulamentação e realização do pedido de registro. É importante conhecer e seguir as normas referentes à atividade, previstas na Instrução CVM 308 e esclarecidas em sua respectiva Nota Explicativa.

Segundo consta na página da CMV na internet, algumas legislações aplicáveis à atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários:

  • Lei 6.385/76: estabelece que somente os auditores independentes (pessoas físicas ou empresas de auditoria contábil) registrados na CVM podem auditar as demonstrações financeiras das companhias abertas e das instituições, sociedades ou empresas que integram o sistema de distribuição e intermediação de valores mobiliários, entre outras disposições.
  • Lei 6.404/76: estabelece que as demonstrações financeiras das companhias abertas devem ser, obrigatoriamente, auditadas por auditores independentes registrados na CVM, entre outras disposições.
  • Decreto – Lei 9.295/46 e alterações posteriores: acesse no site do CFC (www.cfc.org.br)
  • Normas brasileiras de contabilidade profissionais e técnicas de auditoria independente - podem ser acessadas no site do CFC (www.cfc.org.br)
  • Instrução CVM 308/99 e Nota Explicativa à referida norma

A qualificação técnica para a execução de atividades referentes a auditoria independente, fica a cargo do Conselho Federal de Contabilidade, sendo necessário a habilitação nesse exame e comprovação junto a CMV.

A execução das atividades dos auditores requerem duas premissas fundamentais: Independência e Confidencialidade:

  • Independência: Primordialmente independência em relação aos objetos em analise por parte do seu contratante, ou seja, por parte de seu envolvimento direto com os assuntos abordados durante o levantamento dos dados e apuração dos resultados, objetivando a imparcialidade na confecção dos pareceres finais.
  • Confidencialidade: Durante a execução de suas atividades, o auditor, terá conhecimento de dados sigilosos, estratégias de mercado, dados financeiros, etc., sendo de sua responsabilidade a guarda e sigilo dessas informações, jamais divulgando a terceiros, ou repassando as autoridades competes, quando o assim o fizer necessário por força legal.

A figura do auditor independente tem ganhado destaque no mercado empresarial. Após as crescentes ondas de fusões de grandes conglomerados industriais e financeiros, e a normatização das práticas internacionais de contabilidade, fixou-se a obrigatoriedade de auditar e certificar-se que todos os parâmetros legais e institucionais foram seguidos à risca, propiciando uma maior transparência à alta cúpula dos gestores e dos investidores em potencial.

O parecer do auditor é imprescindível para os investidores, atestarem a credibilidade das informações contábeis divulgadas pelas corporações e assim direcionar onde investir, prevendo uma solidez da companhia no mercado e por consequência um possível retorno do capital investido.

O parecer do auditor deve ser baseado nas normas e prerrogativas legais, amparados no código de conduta e ética do profissional contábil e no disposto nas NBC P1 (Normas Brasileiras do Auditor Independente), e recusar a execução do trabalho, caso se considere inapto sempre que julgar a possibilidade de haver conflitos de interesses.

O relatório final emitido pelo auditor tem forte influência no auxilio a tomada de decisões, portanto deve ser meticuloso, pautado sempre na imparcialidade e regido sob todas as normas profissionais geralmente aceitas, isto salvaguarda sua pessoa, pois ele é responsável pelo seu parecer e se este sendo elaborado de acordo com as normas não poderá ser responsabilizado.

No momento de aceitar o trabalho, deve ser elaborado o contrato, especificando as atribuições necessárias, prazos, atividades a serem desenvolvidas e os valores dos honorários.  

A não observância dos itens do contrato por parte do auditor para com os seus clientes, pode configurar “quebra de contrato”, estando sujeito a penalidades e ser responsabilizado pelos danos evidentes causados ao cliente. O auditor deve certificar-se de não sofrer influência ou pressão por parte de clientes interessados em manipular ou direcionar o resultado do parecer, por isso a independência total é pilar fundamental na atribuição da auditoria independente.

Deve manter o sigilo profissional das informações coletadas, mesmo após a conclusão dos trabalhos, visto que ocasionalmente poderá em oportunidade futura, prestar serviços a outros clientes concorrentes de mercado. A divulgação poderá ocorrer caso aja autorização expressa e documentada pelo representante da instituição auditada, respeitando sempre o limite de quais informações e sobre como as divulgar.

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