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Contabilidade I

Por:   •  30/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.032 Palavras (9 Páginas)  •  127 Visualizações

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Considere a seguinte situação: (10 pontos)

O Tribunal de Contas da União, através do Processo n.° TC - 026.069/2008-4, acompanhando as ações da Secretaria do Tesouro Nacional em relação às alterações em procedimentos contábeis aplicáveis ao setor público, exarou o Acórdão n.° 158/2012 - TCU - Plenário, estabelecendo algumas determinações e recomendações àquela Secretaria.

TAREFA

Acesse o endereço a seguir: http://www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/judoc/Acord/20120206/AC_0158_03_12_P.doc

Leia atentamente o Relatório e elabore uma resenha crítica acerca do assunto, destacando:

a) título do trabalho;

b) objetivos, geral e específicos em, no máximo, dois parágrafos;

c) resumo crítico do relatório, proposta de voto e Acórdão, destacando os pontos positivos e negativos (no máximo 6 páginas). Focar especialmente os seguintes aspectos:

1 - reconhecimento da receita pelo regime de competência;

2 - a possibilidade de dupla contagem da Dívida Ativa na Demonstração das Variações Patrimoniais - DVP;,

3 - a legalidade das alterações inseridas pela Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional;

4 - reconhecimento de passivos sem cobertura orçamentária; e

5 - a mudança de procedimentos (rotinas) em relação aos restos a pagar não processados.

d) conclusão acerca do assunto (no máximo, um página).

Critérios de avaliação:

1 - trabalho a ser realizado de forma individual;

2 - serão levados em consideração os seguintes aspectos:

a) clareza, concisão, harmonia e objetividade na formulação do pensamento e uso da linguagem;

b) fundamentação das conclusões; e

c) coesão entre o resumo crítico e as conclusões.

Discutir para evoluir

A presente resenha tem por objetivo, elaborar uma análise crítica acerca do assunto tratado no acórdão de nº 158/2012, do Tribunal de Contas da União, tendo como relator o Senhor Ministro Raimundo Carreiro, que discute as alterações promovidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) com a edição da resolução conjunta 3/2008 STN/SOF, nos procedimentos contábeis que provocaram impactos nos procedimentos exigidos pela Lei n° 4.320/64 e aproximação da contabilidade brasileira aos padrões internacionais.

De forma específica será analisada a legalidade das alterações promovidas pela STN, as consequências da mudança do regime contábil na escrituração das receitas e retificação de restos a pagar no passivo não financeiro.

 A STN (Secretaria do Tesouro Nacional) fez alterações nos procedimentos contábeis que se aplicam ao setor público. A Semag (Secretaria de Macroavaliação Governamental) fez acompanhamento das alterações feitas nos procedimentos para verificar a legalidade das mesmas e concluiu que as alterações feitas pela STN estão corretas, com exceção a duas alterações, a saber, a) que trata da rotina que conduz à retificação no Balanço Patrimonial dos valores inscritos em restos a pagar não processados e b) que trata da adoção do regime de competência para reconhecimento de receita e despesas públicas.

Essa discussão foi levada ao TCU (Tribunal de Contas da União) sendo que de um lado STN e PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) defendem as alterações feitas e de outro a Semag diz que estão incorretas.

Antes de abordar os itens tidos como incorretos pela Semag, vale uma pequena abordagem sobre um dos itens tidos como corretos: o registro de passivo sem lastro orçamentário. Não há erro algum em registrar-se um passivo sem o respectivo lastro orçamentário, isso não fere a lei. O que a lei proíbe é o ato de assunção de obrigações. O administrador público não pode assumir compromissos sem a respectiva previsão orçamentária. Aí está o erro!

Falando, agora, de Restos a Pagar não processados, temos que são aquele que já passaram pelo fato gerador e devem ser registrados como despesa patrimonial.

Em relação aos restos a pagar não processados a STN diz que devem retirados do passivo total, sendo retificados no passivo não financeiro, alega que com essa modificação no procedimento o passivo passa a ser reconhecido somente quando da ocorrência do fato gerador, no exercício seguinte.  A PGFN concorda com a STN.

A Semag argumenta que na Lei de Responsabilidade Fiscal art. 50, § 2º, d, diz que o regime contábil da despesa, sob o enfoque patrimonial, deve ser o da “competência”. As despesas, então, serão registradas no momento da ocorrência do fato gerador, reduzindo, assim, o patrimônio líquido.

O relator do acórdão diz que os restos a pagar não processados devem ser evidenciados no passivo financeiro em cumprimento ao princípio da prudência, pois dessa forma o patrimônio líquido é reduzido. Caso contrário, poder-se-ia pensar que as exigências para o próximo exercício são menores do que realmente são.

Ora, Restos a Pagar não Processados, segundo Lima e Castro (2009, p. 83), são “despesas que dependem, ainda, da prestação do serviço ou do fornecimento do material, ou seja, cujo direito do credor não foi apurado”. Dessa forma fazem parte do passivo financeiro e não devem ser retificados em conta diversa, qual seja, passivo não financeiro. Conforme art. 35 do Decreto n 93.872/86 os restos a pagar representam compromissos assumidos pela administração pública e são considerados provisões para pagamento no exercício seguinte.

A Lei n° 4.320/64 diz que os restos a pagar compõem a dívida flutuante e esta o passivo total do ente público. Esses dados influenciam na analise do fluxo de caixa futuro, sendo informação relevante para os usuários das demonstrações financeiras.

A própria STN concorda que os restos a pagar devem permanecer no passivo financeiro para não alterar o calculo do superávit financeiro que é usado para abertura de créditos adicionais.

Isso é um grande ponto negativo, pois, com a retirada dos restos a pagar do passivo, cria-se uma situação ilusória de que se deve menos do que realmente é.

Em resumo, pelo princípio da prudência, os restos a pagar não processados devem ser inscritos no passivo financeiro como forma de se preparar para um gasto que poderá ocorrer ou não. É melhor reservar um dinheiro para uma despesa e está não ocorrer que não se prepara e depois não ter como pagar.

Referente à mudança para o regime de competência, a STN, no artigo 6° da Portaria nº 3/2008, determina a utilização do regime de competência para os entes da federação quando do registro de suas receitas. Segundo a tese defendida pela STN a receita, que já foi escriturada quando da ocorrência do fato gerador (competência), deve ser novamente escriturada quando da inscrição em dívida ativa.

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