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IMPACTO DOS TRIBUTOS NA ANÁLISE DO DANO

Por:   •  21/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.781 Palavras (16 Páginas)  •  234 Visualizações

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IMPACTO DOS TRIBUTOS NA ANÁLISE DO DANO

5.1 Tributação no Brasil e a Perda de Competitividade

                Quando se discute o tema tributação no seio da sociedade brasileira, observa-se um forte sentimento de indignação por parte dos contribuintes e um clamor popular por uma reforma tributária. Por mais controverso que seja o assunto, devemos ressaltar que a tributação é parte essencial na existência de um Estado.  Desde as mais incipientes civilizações, a figura do Estado encontrou na tributação sua principal fonte de financiamento com vistas a satisfazer as necessidades da coletividade. Logo, a manutenção financeira da estrutura estatal e de toda sociedade é assegurada mormente pela subtração do patrimônio do particular através dos tributos.

        Todavia, o emaranhado sistema tributário brasileiro parece ir de encontro a pressupostos básicos do assunto, além de desrespeitar, em alguns casos, as diretrizes da própria Constituição brasileira de 1988. Segundo o economista Adam Smith, em sua clássica obra, A Riqueza das Nações, publicada em 1776, os governantes deveriam constituir um arcabouço tributário justo, simples e neutro. Sendo assim, Smith detalhou os preceitos que deveriam orientar a tributação:

- Um sistema tributário é justo quando todos, do mais pobre ao mais rico, contribuem em proporção direta à sua capacidade de pagar. O princípio da progressividade está implícito na definição – quem ganha mais deve contribuir com uma parcela maior do que ganha menos já que dispõe de maior renda disponível, renda que não está associada a seu sustento básico ou sobrevivência.

 - Um sistema tributário simples é relativamente fácil e barato para o contribuinte calcular e pagar quanto deve. A mesma facilidade tem o governo para fiscalizar se o contribuinte pagou o que devia.

- O sistema tributário não deve influenciar a evolução natural da economia. Ou seja, não deve influir na competitividade e nas decisões das empresas e tampouco no comportamento do consumidor/contribuinte. (SMITH, 1776)

Na contramão dos princípios supracitados, a legislação tributária brasileira tem sido delineada de forma extremamente complexa e muitas vezes injusta. Ao concentrar impostos sobre o consumo, acaba por penalizar as classes com menores rendas. Segundo dados divulgados pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), os tributos pagos pelos contribuintes brasileiros em 2012 corresponderam a 36,3% do PIB do país, o que torna a carga tributária brasileira semelhante a dos países europeus que promovem a política do bem-estar social. No entanto, essa elevada tributação é mal gerida pelos entes públicos, tendo em vista a baixa qualidade dos serviços proporcionados pelo governo. Essa incompetência na gestão dos recursos públicos reflete-se no fraco desempenho brasileiro no Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), no qual o país encontra-se ranqueado na 79° posição, bem distante das nações europeias que possuem carga tributária similar.

O efeito nocivo dessa complexa e elevada carga tributária se intensifica quando analisamos as indústrias instaladas em território brasileiro. Já não bastasse a precária mão de obra qualificada e os gargalos existentes em infraestrutura, as empresas brasileiras são obrigadas a contribuir com um número excessivo de tributos (impostos, taxas e contribuições) que, em alguns casos, incidem sobre a mesma base de cálculo. Por exemplo, em relação a uma empresa que comercializa produtos industrializados, optante pela modalidade do lucro real, poderá incidir os seguintes tributos[1]:

  1. Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
  2. Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL);
  3. Programa de Integração Social (PIS/Pasep);
  4. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
  5. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
  6. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e
  7. Previdência Social (INSS)

O conjunto de obstáculos enfrentado pela indústria brasileira tornou-se conhecido como o “Custo Brasil”, no qual a tributação é a variável mais impactante. O termo “Custo Brasil” abrange distintos custos vigentes na economia brasileira, decorrentes das deficiências existentes em diversos fatores relevantes da nossa cadeia produtiva. Assim, o “Custo Brasil” é apontado como o principal fator da perda de competitividade da indústria nacional perante os concorrentes estrangeiros, uma vez que esses custos são menos expressivos nos países parceiros comerciais. É importante ressaltar que esse custo independe das estratégias empresarias, pois decorre de falhas sistêmicas que somente poderão ser mitigadas com a adoção de políticas estatais.

Conforme estudo realizado pela FIESP, divulgado em junho de 2014, acerca da perda de competitividade da indústria de transformação, somente os tributos diretos, tal como IRPJ, CSLL, INSS, geraram um acréscimo de preço no produto brasileiro de 5,4% quando comparado com os quinze principais parceiros comerciais[2]; 6,3% com os países desenvolvidos[3]; 3,9% com os emergentes[4] e 2,5% com a China.

Essa pesquisa analisou também o tempo que se gasta anualmente para preparar, registrar e pagar tributos: enquanto no Brasil despendeu-se 2.600 horas, nos principais parceiros comerciais o tempo gasto totalizou 249 horas; nos países desenvolvidos 191 horas; nos emergentes 138 horas e na China 318 horas. Foram também avaliados os gastos com a burocracia tributária. Na comparação com os principais parceiros comerciais e países desenvolvidos, o acréscimo de preço foi de 2,9%; 3,1% na comparação com os emergentes e 2,8% quando comparado à China.

Por fim, constatou-se que a indústria de transformação brasileira, quando comparada aos seus quinze principais parceiros comerciais, teria um acréscimo de 33,7% em seu preço devido ao “Custo Brasil”, sendo que 13,8% desse montante são compostos exclusivamente pela carga tributária e a decorrente burocracia.

5.2 Cumulatividade Tributária do PIS/Pasep e Cofins

        Um dos princípios tributários consagrados na Constituição brasileira de 1988 é o princípio da não cumulatividade tributária. Os tributos cumulativos, também conhecidos como tributos com incidência em cascata, incidem em duas, ou mais etapas, da produção/circulação de mercadorias, sem que na etapa posterior possa ser abatido o montante já pago. Enfim, para que haja cumulatividade tributária, deve-se considerar uma cadeia de transações dentro de um processo produtivo no qual o valor do tributo é repassado para a etapa subsequente.

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