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INDENIZAÇÃO DE IMPACTO EM DANOS MARINHOS

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Por:   •  14/5/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.764 Palavras (8 Páginas)  •  282 Visualizações

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A luz do exposto acima, resta claro que a presente lide se insere naquelas protegidas pelo Princípio da Eventualidade, requer assim Declaração da Prescrição Parcial para que sejam declarados prescritos os pedidos anteriores a 12/04/07 com julgamento com resolução de mérito, nos termos do art. 7º XXIX da CF, art. 11, I da CLT e Súmula 308,I do TST, combinados com art. 269, IV do CPC.

Concessa venia, não pode prosperar a pretensão do Autor.. Busca o Autor um enriquecimento sem causa, tentativa vã, infundada e altamente reprovável.

Excelência, alega o autor que se sentiu ferido moralmente. Diante da revista íntima por ter o réu praticado revista em sua bolsa. De acordo com o art. art. 373-A, VI, CLT c/c art. 5˚,I da CF é aquela feita com violação da integridade física, a revista na bolsa do autor não gera qualquer constrangimento, pelo que não há que falar em dano moral.

Sobre o tema é o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISTA EM BOLSAS E SACOLAS DOS EMPREGADOS. I - A revista realizada com moderação e razoabilidade não caracteriza abuso de direito ou ato ilícito, constituindo, na realidade, exercício regular do direito do empregador inerente ao seu poder diretivo e de fiscalização. Dessa forma, a revista em bolsas, sacolas ou mochilas dos empregados sorteados para tanto, sem que se proceda à revista íntima e sem contato corporal, mas apenas visual do vistoriador, e em caráter geral relativamente aos empregados de mesmo nível hierárquico, não denuncia excesso do empregador, inabilitando a autora à percepção da indenização por danos morais. II - Recurso conhecido a que se nega provimento. HORAS EXTRAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO. I - Extrai-se do acórdão recorrido ter o Regional se orientado pelo contexto fático-probatório dos autos para reconhecer a validade do acordo de compensação de jornada, por não vislumbrar nenhuma irregularidade em seu cumprimento e também por constatar a inexistência de prestação de horas extras habituais. Assim, para se chegar a conclusão diversa do Colegiado, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, sabidamente refratário à cognição desta Corte, a teor da Súmula 126 do TST. Nessa esteira, não se divisa ofensa ao artigo 59, § 2º, da CLT. II - Os arestos trazidos para colação são inespecíficos para o fim colimado, pois partem de premissa fática diversa da consignada pelo Regional, que afastou a prestação habitual de horas extras, o que justifica acionar o óbice da Súmula nº 296 do TST. III - Recurso não conhecido.(TST - RR: 1433000820075090678 143300-08.2007.5.09.0678, Relator: Antônio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 20/05/2009, 4ª Turma,, Data de Publicação: 05/06/2009) (grifo nosso).

É pacífico que a responsabilidade de valorar os danos morais é pura e exclusiva do juízo natural, devendo o magistrado observar determinadas regras para não gerar um enriquecimento ilícito do autor.

Ainda quanto ao assédio moral alegado e consequente indenização, a conduta do réu de advertir verbalmente o autor por ter deixado a blusa para fora da calça em desacordo com norma interna é uma punição ao ato de indisciplina praticado pelo autor previsto no art. 482, h, CLT quando reiterado como justa causa.

Assim o réu não praticou nenhum ilícito, ao revés é ato praticado no exercício regular de um direito reconhecido da direção da prestação dos serviços, portanto ato legítimo, art. 188, I do CC, por consequência não esta configurado o assédio moral.

Infelizmente as diversas, infundadas alegações do autor, somente serve para tentar levar este juízo a erro, apresentando a Ré de forma divergente da verdade, como se fosse uma pessoa atroz.

Preclaro Magistrado, no que se refere a jornada de trabalho, o autor requer duas horas extras diárias porque trabalhava em turno de revezamento de 08 horas diárias. Acontece que o art. 7º, XIV da CF e a Súmula 423 do TST asseguram a jornada adotada pelo réu não sendo devido o pagamento 7ª e 8ª hora como extra. Nesse sentido já julgou o Tribunal Superior do Trabalho;

HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. VALIDADE. DIVISOR . 1. O inciso XIV do artigo 7º da Constituição da República estabelece jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva, mediante a qual, portanto, é possível o elastecimento da jornada de trabalho. 2. A Súmula n.º 423 desta Corte superior dispõe que, uma vez fixada jornada de trabalho superior a seis horas para os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, por meio de negociação coletiva, resulta indevido o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. 3. Reconhecida a existência, na hipótese, de norma coletiva prevendo o elastecimento da jornada para oito horas diárias e 44 horas semanais em turno ininterrupto de revezamento e verificado que não há no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional elementos que autorizem concluir pela invalidade formal ou substancial da norma coletiva, resulta indevido o pagamento, como labor extraordinário, das 7ª e 8ª horas trabalhadas, bem como da 36ª à 44ª hora semanal. 4. Reconhecida a validade da jornada de 8 horas diárias e 44 semanais, adota-se o divisor 220 para o cálculo do salário-hora do empregado. 5. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. NATUREZA JURÍDICA. 1. A colenda SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 342, no sentido de que -é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva-. 2. É devido, como labor extraordinário, o tempo integral destinado ao intervalo intrajornada, se não concedido ou usufruído de forma parcial, no período posterior à entrada em vigor da Lei n.º 8.923/94. Nesse sentido firmou-se o entendimento desta Corte superior, consagrado na Orientação Jurisprudencial n.º 307 da SBDI-I. A finalidade da norma, destinada a assegurar a efetividade de disposição legal relativa à segurança do empregado e à higiene do ambiente de trabalho, respalda o entendimento predominante nesta Corte uniformizadora, não havendo falar no pagamento apenas do lapso de tempo sonegado. Precedentes. 3. -Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida

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