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INVESTIMENTOS CONCEITO CONCEITO “AMPLO”

Por:   •  22/11/2017  •  Artigo  •  1.125 Palavras (5 Páginas)  •  916 Visualizações

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INVESTIMENTOS

CONCEITO

CONCEITO “AMPLO”

De forma genérica, o termo “investimentos” se confunde com o conceito de ativo, designando todas as aplicações de recursos feitas pela empresa a fim de atingir os seus objetivos operacionais.

É nesse sentido que se fala em “retorno sobre o investimento” – que nada mais é do que a comparação do lucro operacional com o total aplicado pela empresa em seu ativo – ou, ainda, nos fluxos de caixa, quando é segregada a movimentação decorrente das atividades de “investimentos” – com base na variação dos valores do ativo.

CONCEITO “RESTRITO”

Abrange apenas as aplicações feitas pela empresa em valores que não estejam ligados diretamente às suas atividades operacionais, especialmente em títulos e valores mobiliários, seja em caráter temporário ou permanente.

INVESTIMENTOS TEMPORÁRIOS

Para a empresa que, por qualquer circunstância de mercado, passa a ter capital de giro que deverá ficar ocioso por certo período e não quer que esse capital fique parado sem lhe proporcionar rendimento, a única solução é aplicar essas disponibilidades em investimentos de natureza temporária, tais como: fundos e certificados de depósitos bancários, títulos públicos, ouro, dólar, ações ou quotas de outras sociedades etc.

Quando a empresa necessitar repor o seu giro, basta converter em numerário essas aplicações temporárias.

CLASSIFICAÇÃO

De modo geral, os investimentos considerados temporários são classificados no ativo circulante e, em casos especiais, no ativo não circulante, no grupo realizável a longo prazo:

Aplicações financeiras de liquidez imediata (fundos bancários, poupança, ouro, moeda estrangeira etc.): ativo circulante (disponível).

Aplicações financeiras de curto e longo prazos (certificados de depósitos bancários, depósitos a prazo, debêntures etc.): ativo circulante ou realizável a longo prazo (ativo não circulante).

Participações em outras sociedades: ativo circulante ou não circulante.

No caso específico das participações em outras sociedades, o que vai definir a classificação no balanço é a intenção do investidor de permanecer com aquela aplicação por tempo indeterminado ou simplesmente esperar por uma elevação do preço de mercado para poder realizar lucros.

No primeiro caso, a aplicação seria considerada um investimento de natureza estável, classificável no subgrupo investimentos do ativo não circulante, e, no segundo, um investimento de natureza temporária e, portanto, classificável no ativo circulante ou no não circulante – realizável a longo prazo.

INSTRUMENTOS FINANCEIROS

De acordo com o item 11 do CPC 39 (Instrumentos Financeiros: Apresentação): “Instrumento financeiro é qualquer contrato que dê origem a um ativo financeiro para a entidade e a um passivo financeiro ou instrumento patrimonial para outra entidade”.

São considerados ativos financeiros:

a. disponibilidades;

b. direitos contratuais recebíveis em moeda ou em instrumentos financeiros de outra entidade;

c. direitos contratuais de troca de resultados financeiros (swaps) ou instrumentos financeiros;

d. títulos representativos de participação no patrimônio de outra entidade;

e. um contrato que seja ou possa vir a ser liquidado por instrumentos patrimoniais da própria entidade, que não seja um derivativo no qual a entidade é ou pode ser obrigada a receber um número variável de instrumentos patrimoniais próprios, ou que seja um derivativo que será ou poderá ser liquidado de outra forma que não pela troca de um montante fixo de caixa ou outro ativo financeiro, por número fixo de instrumentos patrimoniais próprios.

São considerados passivos financeiros:

a. uma obrigação contratual, quer seja pela entrega de caixa ou outro ativo financeiro a outrem ou pela troca de ativos financeiros ou passivos financeiros com outra entidade sob condições parcialmente desfavoráveis para a entidade;

b. contrato que será ou poderá ser liquidado por instrumentos patrimoniais próprios, que não seja um derivativo no qual a entidade é ou pode ser obrigada a entregar um número variável de instrumentos patrimoniais próprios, ou que seja um derivativo que será ou poderá ser liquidado de outra forma que não pela troca de um montante fixo de caixa ou outro ativo financeiro, por número fixo de instrumentos patrimoniais próprios.

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

Os critérios de avaliação de ativos estão dispostos no art. 183 da Lei nº 6.404/76, atualizada pelas Leis nos 11.638/2007 e 11.941/2009. No caso de investimentos temporários, as aplicações em instrumentos financeiros, em direitos e títulos de crédito que se encontrem classificadas no ativo circulante ou no não circulante, realizável a longo prazo, deverão ser avaliadas:

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