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Implicações na auditoria das alterações trazidas por meio da lei 11.638 e da MP 449

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Por:   •  12/3/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  5.098 Palavras (21 Páginas)  •  259 Visualizações

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“Implicações na auditoria das alterações trazidas por meio da lei 11.638 e da MP 449”

Introdução:

As Alterações trazidas na Lei 11.638/07 constituem uma considerável evolução para os procedimentos contábeis aplicados no Brasil. Essa vem se aproximando ao padrão internacional do IFRS (International Financial Reporting Standard), sendo este, exigido das companhias abertas do Brasil, a partir de 2010, conforme CVM.

Todavia, muitos pontos aprimorados com o advento da Lei 11.638/07 não foram discorridos de modo claro, exigindo-se, desse modo, instruções específicas para uma correta e uniforme aplicação da norma.

Assim, a ausência de definições de cada alteração, implicará na difícil posição das auditorias de demonstrações financeiras, face que a lei supra não aborda detalhes, ou mesmo se posiciona sobre questões polêmicas objetos de pronunciamento de órgãos de estudos de contabilidade.

Principais Impactos na Alteração da Lei das Sas.

Critérios da Avaliação dos Ativos - (Art. 183 e Art. 184)

Os artigos 183, VIII e 184, III introduzem alteração relevante, introduzindo conceito de “Ajuste a Valor Presente” para as operações ativas e passivas de longo prazo e para as relevantes de curto prazo. A CVM entende que a aplicação desse conceito pelas companhias abertas por ela reguladas da emissão de norma específica ou de expressa referência em alguma outra norma, delimitando o seu alcance e fixando as premissas necessárias para a sua utilização, o que deverá ser feito sempre em consonância com as normas internacionais.

Cabe ressaltar que os efeitos dos ajustes a valor presente não são, obrigatoriamente, contra resultado de imediato. O efeito poderá ser considerado como ajuste de aquisição de Ativo Imobilizado, inicialmente, e produzir efeito como conta redutora da conta que registra o direito ou obrigação para a apropriação ao resultado pró-rata, como por exemplo, “Juros Pré-Fixados a Apropriar”.

Normatização específica deverá trazer maior clareza sobre a taxa a ser adotada no cálculo do desconto a valor presente, mas em princípio, a taxa deve ser a usualmente praticada pela empresa em suas operações, como por exemplo, a taxa que reflete o custo médio ponderado do capital da companhia.

O Comitê de Pronunciamentos Contábeis, através do pronunciamento técnico CPC – 12 define a abrangência do valores tanto realizáveis quanto exigíveis a serem ajustados, considerando aqueles que tenho sido negociados com taxas já previstas, independente das taxas vigentes no mercado dada a situação econômica vigente.

Entendemos que, o posicionamento da auditoria deverá convergir ao pronunciamento técnico acima citado. Levando em consideração, também as normas emanadas das entidades regulamentares, lembrando que estas não suprimem as obrigações constante em lei. Quanto a aplicabilidade da taxa, quando esta for de mercado, o auditor deve julgar a pertinencia dessa, no intuito de identificar se a empresa poderar utilizar taxas menores ou maiores do que realmente deveriam ser, também é importante ressaltar como será o comportamento desse procedimento, dado em vista que poderá existir a não uniformidade entre empresas, o que poderá comprometer a comparabilidade entre empresas do mesmo segmento.

Contas patrimoniais do balanço:

A lei 11.638/2007 praticamente regulamentou o que a NPC 27 já havia determinado. A NPC 27 estabeleceu, por exemplo, que os grupos de Ativo deveriam ser divididos entre circulante e não circulante, enquanto a Lei 11.638/2007, omitiu esta segregação. Na prática, visando atender as outras normas internacionais (além das IFRS), algumas empresas têm optado por esta segregação. Neste aspecto, no ato de se elaborar as Demonstrações Contábeis, deve-se observar, além das regras impostas pela NPC 27 e a Lei 11.638/2007, as regulamentações específicas de cada setor, emitidas por órgãos reguladores.

Cabe observar que as segregações entre “Circulante” e “Não Circulante”, não foi seguida pela Lei 11638/2007, de modo que as empresas submetidas a órgãos reguladores e outras normatizações complementares deverão observar, nos casos específicos, a forma mais adequada de elaborar suas Demonstrações Contábeis.

Ajustes de práticas contábeis em decorrência das modificações introduzidas pela Lei 11.638/2007. E da MP 449

As alterações nas normas contábeis que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício não terão efeitos para fins de apuração do Lucro Real da Pessoa Jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados para fins tributários, os métodos e critérios vigentes em 31.12.07.

A Pessoa Jurídica optante pelo RTT fica dispensada de realizar, em sua escrituração comercial, qualquer procedimento contábil determinado pela legislação tributária que altere os saldos das contas patrimoniais ou de resultado quando em desacordo com os novos métodos e critérios contábeis e as normas expedidas pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários.

Os registros contábeis que forem necessários para a observância das disposições tributárias relativos à determinação da base de cálculo do imposto de renda, e também, dos demais tributos, quando não devam, por sua natureza fiscal, constar da escrituração contábil, ou forem diferentes dos lançamentos dessa escrituração, serão efetuados, exclusivamente, em livros ou registros contábeis auxiliares ou no “LALUR”.

O contribuinte que não escriturar ou deixar de apresentar à autoridade tributária os livros ou registros auxiliares, conforme tópico anterior, terá o lucro arbitrado.

As operações de arrendamento cujo somatório das contraprestações perfaça mais de 75% do custo

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