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Mudanças Trazidas Pela Lei 11.689/2008

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Por:   •  15/10/2013  •  1.536 Palavras (7 Páginas)  •  489 Visualizações

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Mudanças trazidas pela Lei 11.689/2008

Há de se destacar na primeira fase do procedimento, algumas alterações de suma importância. No artigo 406 e seguintes do Código de Processo Penal, anteriormente a lei versavam da decisão de pronuncia, impronúncia e absolvição sumária, são observados em novos procedimentos e dispositivos.

Com o novo texto dos artigos 406 ao 412 do Código Processual Penal, os atos processuais foram englobados numa única audiência, dando inicio com a denúncia ou queixa subsidiária, com a possibilidade de ser rejeitar ou não. Poderão conter até 8 testemunhas, arroladas pelo órgão de acusação. Seu prazo é contado no momento da realização da diligência e não da juntada do mandado nos autos.

O interrogatório será realizado após a produção de provas testemunhais, periciais entre outras diligencias.

Findada a instrução probatória, iniciará a fase dos debates orais. Terminados este, caberá ao Juiz pronunciar-se imediatamente ou no prazo de 10 dias, sobre a aceitação da denuncia ou queixa, podendo pronuncia, impronuncia, absolver sumariamente ou desclassificar a infração penal.

Outra alteração foi que o acusado poderá alegar qualquer das excludentes elencadas no artigo 396-A,e, se bem fundamentada poder-se-á apresentar ao juiz a opção de findar o processo absolvendo-o sumariamente.

No que se refere às recusas outra mudança relevante, - escolhas dos jurados para compor o Conselho de Sentença, mais especificamente a dupla recusa, por parte da defesa e da acusação.

Foram criadas novas formara para restringir a cisão de julgamentos: "se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor", como dispõe o novo art. 469 do CPP. Em sendo dois os réus, abrem-se espaço para que os advogados combinem entre si as recusas, conduzindo à cisão do julgamento.

Lembrando que a cisão é feita quando não há jurados suficientes para compor o Conselho de Sentença, assim para evitar este, aumentou o números de jurados, que anteriormente a lei discutida, eram 21, passando para o número de 25 jurados – artigo 433 do CPP. (art. 469, § 1º do CPP).

O § 2º redige que: “a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste Código”.

Após a criação de lei, foi excluída a possibilidade de protesto por um novo júri, na qual a realização novamente do júri, acontecia devido a pena que era considerada excessiva.

MUDANÇAS COM A LEI nº 11.719/08

A primeira inovação trazida pela Lei nº 11.719/08 foi à distinção quanto à escolha dos procedimentos, na qual passou a determinar que o procedimento seja comum ou especial, o procedimento comum será ordinário quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade, ou sumário quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade, e ainda sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da Lei nº 9.099/95. Por sua vez, o procedimento especial será aplicado quanto aos demais casos específicos previsto em lei.

Outras inovações ocorreram quanto à instrução criminal, com a mudança se inicia com o oferecimento de defesa preliminar pelo acusado, uma vez que foi com a nova lei que foi criada a figura da defesa preliminar, na qual o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

Com a nova reforma processual penal, o Juiz, recebendo a denuncia ou queixa pela acusação, primeiramente, deverá analisar se as peças iniciais são ou não casos de rejeição liminar, observando-se os termos do art. 395 do CPP. Se assim for, o Juiz, de ofício, poderá rejeitar liminarmente a denúncia ou queixa sem, contudo mandar citar o réu para se defender. Assim, nota-se que há obrigatoriedade do Juiz analisar se a denúncia ou queixa é caso ou não de rejeição liminar. Caso fique previsto que a denúncia ou queixa não é caso de rejeição liminar, o Juiz deverá receber as peças iniciais, ordenando a citação do acusado para se defender nos termos do art. 396 do CPP.

Inovou o legislador quanto à prerrogativa do art. 395 do CPP, de sorte que permitiu que o próprio Juiz decidisse de logo se a denúncia ou queixa é caso ou não de rejeição liminar.

Uma vez ultrapassado esta prerrogativa, o legislador permitiu uma nova prática de defesa em favor do acusado, contribuindo para uma antecipação do ato procedimental da defesa do acusado, permitindo, que o mesmo possa de logo oferecer sua defesa, alegando toda a matéria prevista no art. 396-A do CPP, que, uma vez consubstanciados quaisquer dos casos previstos no art. 397 do CPP, o Juiz deverá sumariamente absolver o acusado, antes de prosseguir com a instrução criminal.

Em observância ao novo procedimento ordinário, viceja-se que o acusado passa por duas situações que permitem logo por fim ao processo criminal. A primeira se dá quando do recebimento das peças acusatórias pelo Juiz, que deverá necessariamente observar os casos do art. 395 do CPP, ao passo que, ultrapassada essa etapa processual, sem que o acusado encaixe num dos casos específicos do art. 395 do CPP, o mesmo terá a oportunidade de se defender, desta vez, por advogado constituído ou dativo, dependendo do caso, ocasião que alegará todas as matérias de defesa possíveis previstas no art. 396-A do CPP, para então se encaixar em um dos casos previstos no art. 397 do CPP, que trata de absolvição sumária.

Com o novo rito processual,

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