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O CURSO DE DIREITO ESTUDO DIRIGIDO

Por:   •  31/10/2022  •  Dissertação  •  3.260 Palavras (14 Páginas)  •  103 Visualizações

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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ - UTP

CURSO DE DIREITO

ESTUDO DIRIGIDO

PROF. DR EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE

JESSICA DAYANE DAL SANTO KLUK LIPIENSKI

CURITIBA

2022

VENDA DE ASCENDENTE (PAI) PARA DESCENDENTE (FILHO) É CONSIDERADA ADIANTAMENTO DA LEGITIMA?

A compra e venda é um instrumento válido e eficaz, desde que presentes as formalidades específicas. A imprudência é passível de causar insegurança ao propósito desejado, com diversas consequências. Dessa forma, o contrato tem a natureza jurídica de negócio bilateral oneroso, gerando aos contratantes efeitos obrigacionais recíprocos. Em outras palavras, enquanto ao comprador existe o dever de pagamento, ao vendedor, existe a obrigação de transferência da propriedade da coisa.

Em se tratando das relações familiares, a compra e venda comporta o cumprimento de algumas especificidades. O artigo 496 do Código Civil dispõe que "é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido". Ou seja, para fins de validade do negócio, é exigida a expressa concordância da integralidade do conjunto familiar, sendo vedada a fração da igualdade de quinhões na sucessão. Ausente este requisito, será o negócio invalidado.

Segundo Carlos Roberto Gonçalves (2006, n.p) pode ser definido da seguinte forma:

A legítima, também denominada reserva, é a porção dos bens deixados pelo ‘de cujus’ que a lei assegura aos herdeiros necessários, que são os descendentes, ascendentes e o cônjuge. A legítima corresponde a 1/4 do patrimônio do casal, ou à metade da meação do testador. De acordo com o artigo 1.847, do Código Civil, ‘calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação’. Assim, o patrimônio líquido deixado pelo ‘de cujus’ será dividido em duas metades: a legítima e a quota disponível.

Antes do novo Código Civil trazer em seu artigo 496 o tema, havia o entendimento do artigo 1.132 do Código Civil de 1916, no sentido de que a venda de ascendente e descendente, sem a devida autorização dos outros irmãos e cônjuge era nula ou anulável

        Para auxiliar nessa questão tínhamos duas Súmulas do STF que tratavam do tema, a primeira Súmula nº 152 que dizia que:  "a ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em quatro anos a contar da abertura da sucessão", sendo revogada; a segunda Súmula nº 494 informava que, "a ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato", segundo a doutrina, está evidentemente cancelada, em decorrência do que dispõe o Código Civil.

Para os juristas Jones Figueirêdo e Mario Luiz Delgado (2005, p. 255), que participaram da elaboração do atual Código Civil, informam uma grande mudança na questão.

[...]no que se refere ao contrato de compra e venda feita por ascendente a descendente, torna-se ele suscetível de anulabilidade, não mais se podendo falar de nulidade. Esta, a significativa inovação. O dispositivo espanca a vacilação então dominante na doutrina, diante do preceituado pelo art. 1.132 do CC/1916, tornando defeso que os ascendentes pudessem vender aos descendentes, sem que os outros descendentes expressamente consentissem. A referência expressa à anulabilidade contida na nova norma encerra, por definitivo, dissenso jurisprudencial acerca das exatas repercussões à validade do negócio jurídico, quando superada por decisões recentes do STJ, a Súmula 494 do STF.

        O Código Civil vigente, conclui que a compra e venda de ascendente para descendente é passível de anulação, e não nulidade, obedecido o prazo decadencial de dois anos em razão do disposto no artigo 179 do Código Civil.

        Dessa forma, para vender um imóvel para um filho, o pai necessita de autorização dos demais filhos e de sua esposa, sob pena de nulidade relativa da venda. O objetivo da norma, entre outros fundamentos, é a proteção da legítima dos herdeiros necessários, como bem salienta Marco Aurélio Bezerra de Melo (2019, p. 295):

"O artigo em comento tem por objetivo resguardar a legítima dos herdeiros necessários, pois com a necessidade de anuência destes há uma fiscalização prévia que poderá evitar demandas futuras que se verificariam após a morte do doador. Para entender o fundamento da anulabilidade necessitamos mergulhar, ainda que na parte rasa desse oceano, nos meandros do Direito das Sucessões, notadamente nos artigos 1.845 e 1.846 do Código Civil, os quais estabelecem, respectivamente, que são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge e que pertencem a estes, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima, da qual somente podem ser privados pelo instituto da deserdação. Pudesse o ascendente vender ao descendente sem o consentimento dos demais e estaria franqueada e facilitada a possibilidade de simulação de uma doação travestida documentalmente de compra e venda, contemplando determinado herdeiro necessário em detrimento de outro. Isso porque se efetivamente se tratasse de uma doação, esta, em regra, seria considerada adiantamento de legítima (art. 544 do CC) e o herdeiro contemplado estaria obrigado a trazer à colação o que recebeu em vida de seu ascendente para o fim de igualar as legítimas e conferir o valor das doações recebidas, sob pena de responder pelas sanções da sonegação, conforme prescreve o artigo 2.002 do Código Civil. Daí o interesse do ascendente que pretende fugir da regra da preservação da legítima dos herdeiros necessários de adotar o modelo da compra e venda e não da doação como era de seu real intento"

O disposto no parágrafo único do Art. 496, isenta o cônjuge se o regime for o da separação obrigatória de bens, nos termos do artigo 1.641 em três hipóteses: i) para as pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento (artigo. 1.523 do CC); ii) casamento da pessoa maior de setenta anos, iii) de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. Dessa forma, o objetivo do disposto no artigo 496 do Código Civil é proteger a legítima dos demais descendentes e herdeiros legais, condicionando a venda entre pai e filho, ao consentimento dos demais descendentes, bem como do cônjuge, salvo se estiver sob o regime de bens da separação obrigatória.

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