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Estudo Dirigido De Direito Administrativo

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Por:   •  10/6/2014  •  1.220 Palavras (5 Páginas)  •  595 Visualizações

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1) Intervenção do Estado na propriedade privada – Domínio Eminente do Estado – fundamentos e limites.

O Estado poderá intervir na propriedade privada e nas atividades econômicas para propiciar o bem estar.

Fundamento: é a Supremacia do interesse público sobre o privado e a função social da propriedade

Limite: impõe obrigação de não fazer ao particular, não dá direito á indenização.

2) Principais características: limitações administrativas, servidões, desapropriação (competência e fases).

1. Meios de intervenção na propriedade:

Tendo em vista que a propriedade é clausula pétrea, as formas de intervenção só podem estar previstas na própria Constituição Federal. São elas:

Requisição: Traz restrições quanto ao uso da propriedade, implicando na perda temporária da posse.

Ocupação temporária: Traz restrições ao uso da propriedade, podendo ou não implicar na perda temporária da posse.

Limitação administrativa: Traz restrições ao uso da propriedade, não implicando na perda da posse.

Servidão: Traz restrições ao uso da propriedade não implicando na perda da posse.

Tombamento: Traz restrições ao uso da propriedade não implicando na perda da posse.

Desapropriação: É uma forma de expropriação (de aquisição da propriedade alheia).

Confisco: É uma forma de expropriação (de aquisição da propriedade alheia).

Requisição:

“No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar a propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano” (art. 5º, XXV da CF).

Requisição é um meio de intervenção na propriedade que ocasiona a perda temporária da posse por razões de iminente perigo público. Ex: requisição de um imóvel para combater um incêndio.

A requisição traz restrições quanto ao uso da propriedade que implica na perda temporária da posse

Iminente perigo público: O perigo público não precisa estar caracterizado.

• Indenização: Só haverá indenização posterior no caso de dano praticado pela Administração Pública.

Ocupação temporária:

Ocupação é um meio de intervenção na propriedade que pode implicar ou não na perda temporária da posse por razões de interesse público. Ex: Ocupação de um imóvel para deixar maquinário em razão de um serviço público.

A ocupação traz restrições ao uso da propriedade que pode implicar ou não na perda temporária da posse.

Razões de interesse público

• Indenização: Só haverá indenização posterior no caso de dano por parte da Administração Pública.

4. Limitação administrativa:

Limitação administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma imposição geral, gratuita e unilateral. Ex: Limite de altura para construção de prédio; Recuo de calçada.

A limitação administrativa traz restrições ao uso da propriedade que não implica na perda da posse.

• Tem um caráter geral (se impõe a todos), gratuito (não gera indenização) e unilateral (imposto pelo Poder Público).

• Indenização: Não gera direito à indenização.

5. Servidão administrativa:

Servidão administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma imposição específica, onerosa e unilateral. Ex: A colocação de postes de eletricidade recai sobre alguns imóveis e não sobre todos.

A servidão administrativa traz restrições quanto ao uso da propriedade que não implica na perda da posse.

Tem um caráter específico (não recai sobre todos os bens), oneroso (gera direito de indenização correspondente ao prejuízo) e unilateral (imposto pelo Poder Público):

Indenização: Há direito de indenização correspondente ao prejuízo causado no imóvel. - Em relação à colocação de placas de rua não há direito à indenização, mesmo que tenha levado a uma desvalorização do imóvel.

6. Tombamento:

Tombamento é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso para preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural, científico e de coisas ou ocais que devam ser preservados.

Tombar significa registrar, inscrever nos arquivos da Administração Pública. Embora a propriedade tombada permaneça com o seu proprietário não poderá ser demolida ou modificada, sem a autorização do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC).

O tombamento traz restrições ao uso da propriedade que, em regra, não implica na perda da posse. – O proprietário poderá alienar o bem, desde que haja cláusula quanto a impossibilidade de alteração da sua arquitetura.

Pode ter um caráter oneroso ou gratuito: Pode gerar indenização ou não.

Indenização: O proprietário pode ter direito à indenização no caso de despesas extraordinárias para conservação do bem; interdição do uso do bem e prejuízos à sua normal utilização.

Obrigações impostas ao proprietário: Conservar o bem; Aceitar a fiscalização do Poder Público.

Restrições quanto aos imóveis vizinhos: Os vizinhos não poderão realizar qualquer obra que retire a visibilidade do bem tombado, nem colocar anúncios ou cartazes que possam levar à mesma situação.

7. Confisco:

Confisco é um meio de intervenção na propriedade que ocasiona sua transferência, em razão de o proprietário ter cometido um ilícito.

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