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O Código de Ética do Contabilista 1

Abstract: O Código de Ética do Contabilista 1. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  11/5/2014  •  Abstract  •  2.145 Palavras (9 Páginas)  •  243 Visualizações

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O Código de Ética do Contabilista 1

Capítulo I

Do Objetivo

Art. 1º. Este Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual se devem conduzir os contabilistas, quando no exercício profissional.

Capítulo II

Dos Deveres e das Proibições

Art. 2º. São deveres do contabilista:

I. exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais;

II. guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade;

III. zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos serviços a seu cargo;

IV. comunicar, desde logo, ao cliente ou empregador, em documento reservado, eventual circunstância adversa que possa influir na decisão daquele que lhe formular consulta ou lhe confiar trabalho, estendendo-se a obrigação a sócios e executores;

V. inteirar-se de todas as circunstâncias, antes de emitir opinião sobre qualquer caso;

VI. renunciar às funções que exerce, logo que se positive falta de confiança por parte do cliente ou empregador, a quem deverá notificar com trinta dias de antecedência, zelando, contudo, para que os interesses dos mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia;

VII. se substituído em suas funções, informar o substituto sobre fatos que devam chegar ao conhecimento dele, a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das funções a serem exercidas;

VIII. manifestar, a qualquer tempo, a existência de impedimento para o exercício da profissão;

IX. ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja propugnando por remuneração condigna, seja zelando por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Contabilidade e seu aprimoramento técnico.

Art. 3º. No desempenho de suas funções, é vedado ao contabilista:

I. anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, conteúdo que resulte na diminuição do colega, da Organização Contábil ou da classe, sendo sempre admitida a indicação de títulos, especializações, serviços oferecidos, trabalhos realizados e relação de clientes;

II. assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para a classe;

III. auferir qualquer provento em função do exercício profissional que não decorra exclusivamente de sua prática lícita;

IV. assinar documentos ou peças contábeis elaborados por outrem, alheio à sua orientação, supervisão e fiscalização;

V. exercer a profissão, quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não-habilitados ou impedidos;

VI. manter Organização Contábil sob forma não-autorizada pela legislação pertinente;

VII. valer-se de agenciador de serviços, mediante participação dele nos honorários a receber;

VIII. concorrer para a realização de ato contrário à legislação ou destinado a fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão, ato definido como crime ou contravenção;

IX. solicitar ou receber do cliente ou empregador qualquer vantagem que saiba para aplicação ilícita;

1 Aprovado pela Resolução CFC nº 803/96 de 10/10/1996 e publicado no Diário Oficial da União em 20/11/96, Seção I, pág. 24417

X. prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado a sua responsabilidade profissional;

XI. recusar-se a prestar contas de quantias que lhe forem, comprovadamente, confiadas;

XII. reter abusivamente livros, papéis ou documentos, comprovadamente confiados à sua guarda;

XIII. aconselhar o cliente ou o empregador contra disposições expressas em lei ou contra os Princípios Fundamentais e as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;

XIV. exercer atividade ou ligar o seu nome a empreendimentos com finalidades ilícitas;

XV. revelar negociação confidenciada pelo cliente ou empregador para acordo ou transação que, comprovadamente, tenha tido conhecimento;

XVI. emitir referência que identifique o cliente ou empregador, com quebra do sigilo profissional, em publicação em que haja menção a trabalho que tenha realizado ou orientado, salvo quando autorizado por eles;

XVII. iludir ou tentar iludir a boa-fé de cliente, empregador ou terceiros, alterando ou deturpando o exato teor de documentos, bem como fornecendo falsas informações ou elaborando peças contábeis inidôneas;

XVIII. não cumprir, no prazo estabelecido, determinação dos Conselhos Regionais de Contabilidade, depois de regularmente notificado;

XIX. intitular-se com categoria profissional que não possua, na profissão contábil;

XX. elaborar demonstrações contábeis sem observância dos Princípios Fundamentais e das Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;

XXI. renunciar à liberdade profissional, devendo evitar quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho;

XXII. publicar ou distribuir, em seu nome, trabalho científico ou técnico do qual não tenha participado.

Art. 4º. O Contabilista poderá publicar relatório, parecer ou trabalho técnico-profissional, assinado e sob sua responsabilidade.

Art. 5º. O Contador, quando perito, assistente técnico, auditor ou árbitro, deverá:

I. recusar sua indicação quando reconheça não se achar capacitado em face da especialização requerida;

II. abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto de perícia, mantendo absoluta

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