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O Orçamento Público

Por:   •  22/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.082 Palavras (9 Páginas)  •  191 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

No presente trabalho utilizando como referência bibliográfica o livro contabilidade pública na gestão municipal, de Nilton de Aquino Andrade em sua 2ª edição, adentramos ao planejamento nas instituições públicas e suas peculiaridades.

1.1 Contabilidade pública

Um pouco do que seria a contabilidade pública segundo Andrade (2006, p. 25);

A contabilidade das instituições públicas deve ser entendidas como um ramo da contabilidade geral, em que aparece legalmente a figura do orçamento público, que estima receitas e fixa despesas, planejando suas ações por meio plano diretor, plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei do orçamento. A gestão do patrimônio público não visa o “lucro financeiro” mas ao denominado “lucro social”. Deve-se, pois, incentivar mecanismos capazes de realizar controles internos, capazes de dar confiabilidade indiscutível aos demonstrativos legais, a fim de satisfazer às necessidades de informações corretas e tempestivas perante a administração pública.

Um diferencial do ramo da contabilidade privada para o ramo da contabilidade pública é que, enquanto na área privada pode-se fazer tudo que a lei não proíbe, na pública permite-se realizar somente aquilo que a lei determina.

Outra diferença entre a contabilidade privada para a pública está quanto as receitas e despesas, segundo Andrade (2006, p. 25);

Outra diferença é a classificação das receitas como todos os embolsos, e a despesa como todos os desembolsos. Tal parâmetro demonstra que, enquanto na contabilidade empresarial alguns valores são classificados como adiantamentos e antecipações, na contabilidade pública a diferenciação das receitas concentra-se em natureza, ou seja, se afetam ou não o resultado patrimonial e consequentemente, o saldo patrimonial ou patrimônio público.

Quando olhamos para a contabilidade pública devemos intender a sua importância para o meio social e onde alocarão os recursos disponibilizados para desenvolver o bem-estar social, para Andrade (2006, p 26);

Tomado por esse emaranhado de premissas iniciais, é bom deixar claro que se deve entender “serviços públicos” como conjunto de atividades e bens que são exercidos ou postos à disposição da coletividade (população), visando abranger e proporcionar maior grau de bem-estar social (lucro social) ou da prosperidade pública nas áreas da saúde, saneamento, educação, distribuição de rendas etc. Esses serviços públicos são prestados pelas instituições públicas direta ou indiretamente, por concessão ou permissão .

2 Planejamento como funções das instituições públicas

Para se atingir um objetivo há a necessidade de um planejamento seja ele na atividade privada ou pública, há que se preparar, organizar e estruturar para que o objetivo finda-se com o menor custo e sempre utilizando-se de meios legais.

O planejamento das instituições públicas segundo Andrade (2006, p 46);

É destacada uma diferença substancial entre a função do planejamento nas instituições públicas em detrimento das privadas. É que, enquanto na Administração Pública, principalmente na gestão municipal, tem-se o poder de alterar a estrutura organizacional por meio de uma legislação própria, mediante atos normativos do Poder Executivo e do Legislativo, na empresa privada não há uma imposição legal que limita, de certa forma, alguma tentativa de influenciar ou modificar o mesmo ambiente correlacionado. No entanto, assim mesmo este último atinge grandes resultados com planejamento eficaz.

2.1 Instrumentos de planejamentos

Diante do Art. 167 da Constituição Federal de 1988 temos a hierarquia dos processos de planejamentos como:

Plano Plurianual: instrumento que estabelece as diretrizes, os objetivos e metas para despesas de capital, é a lei que define as prioridades do governo pelo período de quatro anos.

Lei de Diretrizes Orçamentárias: Compreende as metas e prioridades em termos de programas a executar pelo governo, além de orientar a elaborar a lei de orçamento anual, sendo a lei anterior a lei orçamentária.

Lei Orçamentaria Anual: Dispõe sobre a previsão da receita e fixação da despesa, contendo programas de ação do governo e os diversos tipos de despesas necessários a cada um desses programas, sendo que nenhuma pública pode ser executada sem estar consignada no orçamento.

2.2 Plano plurianual

É um programa de trabalho executado pelo Legislativo com vigência de 1 (um) mandato político, a ser contado a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua posse, sendo o primeiro exercício financeiro de seu mandato. É a transformação, em lei, das ideias políticas divulgadas em campanha eleitoral.

Os instrumentos para elaboração do Plano Plurianual (PPA) são: as diretrizes, os programas, objetivos e ações, detalhando as metas do governo.

Sobre o Plano Plurianual expõe Andrade (2006, p 43);

O levantamento de receitas financiadoras do plano plurianual atende aos objetivos da lei de responsabilidade fiscal, que visa ao crescimento econômico e as expansão das ações do governo. Os recursos de superávit orçamentário corrente mais as receitas de capital dão ao administrador a dimensão de sua capacidade de investimentos e expansão de serviços públicos. No entanto, com o Plano Plurianual obrigando realmente todas “as despesas de capital, as delas decorrentes e os programas de duração continuada” (por estes últimos deduz-se que são todos os programas), então o orçamento não ficará adstrito às receitas financiadoras na forma antes preconizada, tendo suporte na totalidade da receita pública sem, contudo, perder o norteamento balizador das disponibilidades de investimentos e expansão de ações, este sim subordinados aos recursos financiadores, cuja disponibilidade a ação governamental deverá buscar, mediante ao aumento permanente das receitas e racionalização permanente das despesas.

2.2.1 Diretrizes

Apontam ou traçam as direções, regulam os planos de governo, estabelecem critérios para o planejamento.

2.2.2

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