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Seminario I - O que é direito

Por:   •  16/4/2017  •  Seminário  •  1.932 Palavras (8 Páginas)  •  176 Visualizações

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1. Que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique.

Resposta: O significado real da palavra direito, remete ao correto, ao coerente e ao adequado, o que se relaciona imediatamente ao requisitado pela questão, ou seja, relacionando com o significado re-al da palavra o direito a ser definido no exercício, trata-se do conjun-to de condições consideradas ideais para a convivência em socie-dade observando todos os aspectos, como religião, costumes etc. Disciplinando assim as formas de convivência entre indivíduos e su-as peculiaridades. Conforme bem ilustrado por CARVALHO (P.57) “Não há um conceito absoluto de “direito”. Cada pessoa tem sua ideia em relação a cada conceito.”

Há diferença entre direito positivo, e ciência do direito, conforme afirma BARROS (p.31) “... o direito positivo é o complexo de normas jurídicas validas num dado país. Á Ciência do Direito cabe descre-ver esse enredo normativo, ordenando-o, declarando sua hierar-quia...”. O direito positivo trata-se do cuidado da disciplina das rela-ções tratadas como função do direito no início do exercício, levando em consideração o contexto no qual a sociedade está inserida, sen-do o mesmo de caráter prescritivo, submetendo-se a lógica do de-ver-ser. A Ciência do Direito submete-se ao ser, ou seja, trata-se do estudo das relações de convivência da sociedade. Trata-se de pre-posições formuladas pelo cientista sobre o direito positivo, que po-dem de certa forma serem consideradas verdadeiras ou não.

2. Que é norma jurídica? Há que se falar em norma jurídica sem sanção? Justifique.

Resposta: Partindo inicialmente, conforme afirma Barros (p. 36) “A norma jurídica é a significação que obtemos a partir da leitura dos textos do direito positivo.” Entendo claramente que a norma jurídica em questão trata-se da interpretação do texto positivado, ou seja, podendo assim em determinados momentos, conter duas interpre-tações da norma jurídica valida, concluindo assim quanto a possível existência de mais de uma norma jurídica a um único texto positiva-do. É importante ainda salientar, como complemento as informações prestadas no exercício, conforme afirma Tomazini (p. 86) “A lingua-gem do direito positivo caracteriza-se por ter função prescritiva, isto porque, a vontade daquele que a produz é regular o comportamento de outrem a fim de implementar certos valores.

Apesar da existência de correntes que afirmam que norma jurídica é caracterizada com a finalidade de prescrever uma conduta, que, em caso de descumprimento poderá ocorrer em sanção, meu parecer ainda refletirá além de tal fato, visto que, ainda é possível extrair do texto do direito positivo normas que tratam-se de estruturas, ou seja, a lógica do dever ser, não remete somente a normas de condutas propriamente ditas, o mesmo ainda trata-se da descrição de institu-tos e outros aspectos descritivos do sistema jurídico de uma forma geral.

3. Há diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica? Explique.

Resposta: O documento normativo trata-se de qualquer texto positi-vado produzido nos termos do artigo 59 da Constituição Federal, ou seja, trata-se da lei e seus dispositivos pertinentes, onde o jurista ou estudioso da lei irá buscar o suporte físico a sua interpretação. No corpo do documento normativo, encontra-se o enunciado prescritivo, onde tratamos assim, da descrição e do demonstrado pelo docu-mento normativo, trazendo sentido lógico a tal documento. Por fim, a norma jurídica, trata-se da revelação trazida pela jurista através da análise e interpretação do documento normativo e enunciado pres-critivo, ou seja, a norma jurídica poderá ser disposta apenas pelo ju-rista ou estudioso do direito, descrevendo o texto e sua devida lógi-ca.

4. Que é tributo (vide anexo I)? Com base na sua definição de tri-buto, quais dessas hipóteses são consideradas tributos? Fun-damente sua resposta: (i) seguro obrigatório de veículos; (ii) multa decorrente de atraso no IPTU; (iii) FGTS (vide anexos II e III e IV); (iv) aluguel de imóvel público; (v) prestação de serviço eleitoral; (vi) imposto sobre a renda auferida por meio de ativi-dade ilícita (ex. contrabando); (vii) tributo instituído por meio de decreto (inconstitucional – vide anexo V).

Resposta: Baseando no disposto no artigo 3º do Código Tributário Na-cional “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administra-tiva plenamente vinculada.” Trata-se de uma norma obrigatória, onde existindo a cogitação voluntária de prestação, concretizando o fato gerador, a norma jurídica produzirá seus efeitos do recolhimen-to, na forma de pecúnia (dinheiro) do valor que é devido aos cofres públicos, sendo obrigatoriamente o fato gerador ser licito, sendo, em caso de ilícito atrelado a providencias sancionatórias, devendo ainda estar previsto em lei. Relativo ao tratamento dos itens meu entendi-mento é que: (i) seguro obrigatório de veículos: é considerado pela jurisprudência como tributo para fiscal, sendo ao meu ver também considerado como tributo por obedecer todos os critérios pretendidos no artigo 3º do Código Tributário citado acima. (ii) Mula decorrente de atraso no IPTU: não trata-se de um tributo, representando so-mente sanção por ato ilícito, ou seja, o não pagamento do tributo gera como consequência o pagamento de tal multa. (iii) Conforme a Jurisprudência, o FGTS não constitui um tributo, por ter como ca-racterística um fundo de auxílio ao trabalhador pressupondo um vín-culo jurídico ditado pelo Direito do Trabalho. (iv) O aluguel de um imóvel público não tem nenhuma natureza de vínculo de tributo, tra-tando somente de um contrato entre as partes não pressupondo as-sim nenhum vínculo jurídico determinado pelo artigo 3º do CTN, tra-tando assim de uma obrigação civil. (v) A prestação de serviços eleitorais ao meu ver não é considerado um tributo, por não consi-derar como pecúnia o fato de prestar o serviço em si, apesar de atender alguns requisitos da legislação que termina o que se trata tributo, sendo ao meu ver a pecúnia fator determinante a tal defini-ção.(vi) Em meu entendimento o tributo não ter separação do que se trata licito ou ilícito no momento de sua declaração e obrigações, desta forma, não devemos nos ater se o objeto da atividade foi algo lícito ou ilícito, e sim ao fato que, no caso em questão houve o acréscimo patrimonial, e havendo o acréscimo patrimonial deverá haver a tributação do imposto de

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