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SEMINÁRIO I - DIREITO TRIBUTÁRIO E CONCEITO DE TRIBUTO

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Por:   •  10/9/2014  •  2.647 Palavras (11 Páginas)  •  1.179 Visualizações

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SEMINÁRIO I – DIREITO TRIBUTÁRIO E CONCEITO DE TRIBUTO

Questões

1. Que é direito positivo? E Ciência do Direito? Quais as diferenças existentes entre suas linguagens?

Direito positivo pode ser definido como o conjunto de todas as leis vigentes de um país qualquer. Ou, ainda, o corpus integrado por todas as normas jurídicas válidas de um país1.

Já a Ciência do Direito ou Dogmática é a atividade exercida pelo espírito humano, que toma esse corpus como seu objeto de estudo, a fim de evidenciar e descrever a forma como as normas se relacionam e se estruturam umas com as outras; de expor a lógica interna do sistema normativo, sua ordenação e também suas contradições; de investigar de que maneira as normas do sistema buscam regular as condutas humanas, seu referencial por excelência.

Várias diferenças podem ser identificadas entre essas linguagens. Para eleger dois critérios, podemos resumir assim: direito positivo, trata-se de um discurso de cunho deontológico, composto de enunciados prescritivos, cujas proposições se submetem ao crivo de uma lógica modal (deôntica); dogmática, trata-se de um discurso de cunho ontológico, composto de enunciados descritivos, cujas proposições se subordinam ao crivo da lógica clássica2.

O tipo de lógica a que as proposições dessas diferentes linguagens se submetem também é diferente A lógica das ciências ou lógica

clássica trabalha com valor de verdade (verdadeiro e falso), ao passo que a lógica modal, deôntica, à qual as proposições jurídicas estão sujeitas, possui valores diferentes: válido e não-válido.

2. Que é norma jurídica? Existe diferença entre texto de lei, enunciado prescritivo e norma jurídica? Qual(is)?

O texto (de lei) é a representação física das palavras empregadas pelo legislador ao elaborar uma dada lei. É o composto formado pelos signos linguísticos dispostos de uma determinada maneira sobre o papel.

Enunciado prescritivo é uma frase/oração dotada de sentido normativo, deôntico, ou seja, uma sentença que pretende significar um dever-ser (prescrever condutas, atribuir direitos e deveres etc.)

Em sentido amplo, a expressão “norma jurídica” é compreendida como sinônima das duas anteriores. A estas podemos acrescentar ainda o sentido de proposição jurídica, isto é, a sentença atômica dotada de sentido normativo que o sujeito representa em sua mente ao interpretar o texto de lei.

Num sentido mais restrito, norma jurídica um passo além do anterior, consistindo na conjugação que o intérprete procede em sua mente a partir da análise das relações entre as várias proposições jurídicas, e que toma a forma de um juízo hipotético: se (dado que) P, então (deve ser) Q.

3. Identificar o (i) suporte físico, (ii) o significado e (iii) a significação, nos

planos da linguagem do Direito Positivo e da Ciência do Direito.

No plano da linguagem do Direito Positivo são, respectivamente, (i) o texto de lei – enunciados prescritivos, (ii) o comportamento humano considerado em sua dimensão intersubjetiva e (iii) a norma.

No plano da linguagem da Ciência do Direito são, respectivamente, (i) o texto dogmático-jurídico – enunciados descritivos, (ii) o direito positivo e (iii) as proposições descritivas que se formam na mente do jurista a respeito do direito positivo.

4. Analise criticamente o art. 3º do Código Tributário Nacional e proponha uma definição pessoal para o vocábulo “tributo”. Com base em sua definição, identificar quais dessas hipóteses são consideradas tributos, fundamentando cada resposta: a) seguro obrigatório de veículo; b) multa decorrente do atraso no pagamento do tributo; c) FGTS; d) estadia e pesagem de veículos em terminal alfandegário; e) locação de imóvel público; f) locação de espaço público (estacionamento rotativo "zona azul"); g) custas judiciais; h) prestação de serviço eleitoral; i) imposto sobre a renda de atividade ilícita; e j) taxa de ocupação em terreno de marinha.

O art. 3º do CTN define tributo como “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante ato

administrativo plenamente vinculado”.

Esse artigo apresenta dois problemas principais, ambos enunciados no trecho destacado. O primeiro, presente na expressão “em moeda”, como tem sido ressaltado por vários doutrinadores, senão todos3, configura redundância, vício de linguagem ao qual o legislador não se permitiu furtar, afinal, se a prestação é “pecuniária” é em moeda.

O segundo problema reside na fórmula “ou cujo valor nela [moeda] se possa exprimir”, que estende em demasia a noção de objeto da prestação, que, ademais, já fora definida anteriormente como pecuniária. Ora, poucas são as coisas que não se podem exprimir em pecúnia.

Sendo assim, a supressão do trecho grifado é suficiente para eliminar o vício maior que acomete a definição legal. Adotando-se a definição resultante e partindo do princípio estrito de que a verificação empírica dos elementos descritos faz do instituto um tributo, temos que:

a) Seguro obrigatório: é tributo, pois todos os elementos se verificam.

b) Multa decorrente do atraso no pagamento do tributo: não é tributo justamente pelo fato de a multa constituir sanção de ato ilícito, a saber, o não pagamento do tributo no prazo prescrito.

c) FGTS: é tributo, pois satisfaz todas as condições.

d) Estadia e pesagem de veículos em terminal alfandegário: se instituído por lei e operado pelo Poder Público, é tributo, pois apresenta os

elementos necessários.

e) Locação de imóvel público: não é tributo, pois não é prestação compulsória, ao contrário, deriva de contrato celebrado com o ente público.

f) Locação de espaço público (estacionamento rotativo "zona azul"): não é tributo, paga-se ao Poder Público pela ocupação da via pública por período determinado de tempo.

g) Custas judiciais: é tributo pelas mesmas razões que “a” e “c”.

h) Prestação de serviço eleitoral: não é tributo, pois não se trata de prestação pecuniária.

i) Imposto sobre a renda de atividade ilícita: é tributo,

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