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SEMINÁRIO I – DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE “TRIBUTO”

Por:   •  11/8/2015  •  Seminário  •  2.901 Palavras (12 Páginas)  •  246 Visualizações

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SEMINÁRIO I – DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE “TRIBUTO”

Questões:

1. O que é Direito?

De acordo com o Grande Dicionário Houaiss da língua portuguesa, o termo “direito” possui vários significados, dentre eles:

Adjetivo

1 que segue a lei e os bons costumes; justo, correto, honesto

2 de acordo com os costumes, o senso comum, as normas morais e éticas etc.; certo, correto, justo

3 de conduta impecável, irrepreensível

4 sem erros; certo, correto

5 com aparência, arrumação etc. adequada, acertada

6 leal, sincero, honesto

7 correspondente ao caminho mais curto entre dois pontos; reto, retilíneo

8 vertical, aprumado, empertigado

9 que apresenta a superfície lisa, plana

Substantivo Masculino

1 o que é justo, correto, bom

2 aquilo que é facultado a um indivíduo ou a um grupo de indivíduos por força de leis ou dos costumes

3 prerrogativa legal (para impor a outrem alguma medida, procedimento etc.)

4 privilégio, regalia

5 autorização legal (para determinadas ações ou atividades)

6 jur conjunto de normas da vida em sociedade que buscam expressar e tb. alcançar um ideal de justiça, traçando as fronteiras do ilegal e do obrigatório

7 jur ciência que estuda as regras de convivência na sociedade humana; jurisprudência

8 jur conjunto de leis e normas jurídicas vigentes num país

Advérbio

1 da maneira esperada; devidamente, bem

2 segundo os princípios da moral; honestamente, honradamente

3 educadamente, atenciosamente

4 sem desvios; em linha reta; direto, diretamente

5 com boa postura física.”

Direito é o conjunto de normas válidas num dado país1, impostas coativamente pelo Estado que disciplinam a vida em sociedade, ou seja, a relação entre os indivíduos e entre estes e o Estado, assegurando a coexistência pacífica entre os seres humanos.

Para fins didáticos, podemos subdividir o direito em diversos ramos, tais como:

a) Direito Interno – Regras vigentes dentro do país que se ocupam em disciplinar as relações internas;

b) Direito Internacional – Regras que se preocupam em disciplinar a conduta do indivíduo em suas relações fora do território nacional;

c) Direito Público – Disciplina relações que tem o Estado como parte, buscando a satisfação do interesse público.

d) Direito Privado – Trata de normatizar as relações entre particulares, satisfazendo interesses privados.

Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique.

O direito positivo apresenta-se sob a forma enunciativa, através dos textos constitucionais, leis em sentido estrito, decretos, atos administrativos, sentenças, entre outros, ou seja, são veículos normativos que se constituem de enunciados2. Representa o direito vigente em um dado momento histórico, diretamente ligado ao mundo do “dever ser”.

Noutro viés, a ciência do direito trabalha com o estudo sistematizado do direito positivo, de modo que consiste no ramo das ciências sociais que estuda as normas que controlam a relação do indivíduo em sociedade. Trabalha com a ideia do “ser”.

2. Que é norma jurídica? Há que se falar em norma jurídica sem sanção? Justifique.

Norma jurídica é espécie do gênero norma.

De acordo com o Dicionário Priberam da Língua Portuguesa a palavra “norma” possui alguns significados, tais como:

1. Estado habitual, conforme à regra estabelecida.

2. Critério, princípio ao qual se refere todo o juízo de valor moral ou estético.

3. [Linguística] Conjunto de preceitos e regras que determina o que deve ou não ser usado numa língua ou que corresponde ao que é de uso corrente numa determinada comunidade linguística (ex.: norma culta, norma padrão).

4. [Técnica] Regra que fixa o tipo de um objecto fabricado, as condições técnicas de produção.

Para o Professor Eurico Marcos Diniz de Santi, “norma é uma estrutura lógico-sintática de significação, que conceptua fatos e condutas, representando-os como significações objetivas”.3

Por sua vez, o professor Paulo de Barros Carvalho estabelece que, norma jurídica “é a significação que colhemos da leitura dos textos do direito positivo”.4

Afirma ainda, o professor Lourival Vilanova que a proposição normativa tem composição dual, na medida em que seus elementos inexistem por si só. Nesse sentido e conforme seu entendimento, o autor explica que a norma é composta de (i) parte que tem a função de descrever situação de possível ocorrência no mundo fenomênico, mundo do ser, e (ii) tese ou consequente, que se realiza pelos modos permitido, proibido ou obrigatório.5

Sendo assim, podemos definir a norma jurídica como sendo uma proposição prescritiva dotada de caráter vinculante (porque deriva de uma relação de autoridade entre o órgão da qual emana e os sujeitos que devem obedecê-la) que une o comportamento do receptor à consequência estabelecida pelo emissor.

Isso significa dizer: a norma jurídica se realiza a partir da imputação de um caso concreto a uma hipótese – fato de possível ocorrência no mundo objetivo – gerando uma consequência. Nesse sentido, ocorrida a hipótese, a consequência dela deriva, devendo ser concretizada.

Com relação ao questionamento sobre a possibilidade de existência de norma jurídica sem sanção, devemos observar que Hans Kelsen, na obra Teoria Pura do Direito, afirma que isso não seria

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