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TIPOS DE SOCIEDADE

Por:   •  29/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.064 Palavras (13 Páginas)  •  209 Visualizações

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UNIR – FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA [pic 1][pic 2]

 CAMPUS VILHENA

CURSO DE GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS

SOCIEDADE SIMPLES

SOCIEDADE EM NOME COLETIVO

SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES

VILHENA

2018

CARLOS EDUARDO DA SILVA SANTOS[pic 3][pic 4][pic 5]

FRANCIELI CAVALI SCHWAMBACK

JOEDSON SILVA DOS SANTOS

KELIN VINCIGUERA

SOCIEDADE SIMPLES

SOCIEDADE EM NOME COLETIVO

SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES

Trabalho para a disciplina de Legislação Comercial e Societária ao curso de Ciências Contábeis do Campus de Vilhena Rondônia na Fundação Universidade Federal de Rondônia- UNIR.

Professora: Myrelle Moreira Miranda

VILHENA

2018

SUMÁRIO[pic 6][pic 7]

INTRODUÇÃO        4

SOCIEDADE SIMPLES        5

SOCIEDADE EM NOME COLETIVO        6

SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES        9

CONCLUSÃO        14

REFERÊNCIAS        15


INTRODUÇÃO

        Quando pessoas se reúnem com o mesmo objetivo principal relacionado a alguma atividade econômica de uma maneira profissional, sendo essa uma organização para comercialização de bens e serviços visando um lucro se característica uma forma de sociedade.

        Neste trabalho buscamos apresentar três tipos de sociedades que ocorrem no Brasil, as características que as diferenciam umas das outras, suas definições e como se procede ao processamento de cada uma.

SOCIEDADE SIMPLES

A sociedade simples remete a parcerias entre profissionais prestadores de serviços, constituindo casos nos quais eles mesmos exercem a atividade para a qual a sociedade existe. Exemplos são sociedades entre médicos, advogados e outros profissionais cujas atividades, ou seja, profissões correspondem à própria finalidade da união. Vale ressaltar que a sociedade simples não pode ser confundida com tributação do simples nacional, que é uma forma de tributação das empresas.

        Em geral, o conceito de sociedade simples está ligado a atividades de natureza científica, literária, artística, entre outras. De forma resumida, então, a sociedade simples é constituída por pessoas exercendo suas profissões, sendo de "caráter pessoal" a prestação de serviços feita por elas. Por isso, as cooperativas e associações, independente do número de participantes, serão sempre consideradas sociedades simples, pois os profissionais exercem a atividade fim da parceria. 

Constituem as sociedades simples as normas dadas no código civil aos artigos 997 a 1.038. Sua estrutura é pelos seguintes tipos societários: sociedade simples comum, sociedade simples em nome coletivo, sociedade simples em comandita, sociedade simples limitada e sociedade cooperativa. A Sociedade Cooperativa torna-se diferenciada pelo seu ato constitutivo ser um estatuto social, já que se trata de uma sociedade institucional com registro na junta comercial, as demais sociedades simples têm um contrato social como ato de constituição sendo arquivado em Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas.

A sociedade simples é confundida com a sociedade empresarial, o que freqüentemente gera o beneficia da duvida em qual se aplicar. Uma das características que as diferenciam é a forma de registro das empresas visto que a sociedade empresária é registrada na Junta Comercial, já a sociedade simples no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas. Outro ponto que pode ser explorado na diferenciação são os elementos de empresa em que dentro deste se encontra o elemento organizacional e o elemento de proteção do estabelecimento. O Código Civil possui disciplina Jurídica própria para proteção do estabelecimento empresarial da sociedade empresária, a simples pode obter isso, mas não está especificada como para a empresária. E por fim a sociedade empresaria está sujeita a falência, algo que a sociedade simples não está.

Por meio do contrato social, os sócios da sociedade simples irão definir suas obrigações recíprocas detalhando a forma de contribuição com bens, dinheiro ou até mesmo prestação de serviços para a realização do objeto social bem como se fará a distribuição dos resultados dado pela sociedade entre si. Os sócios podem ser pessoa natural ou jurídica, tendo o sócio obrigatoriamente de pessoa natural e sua participação for de prestação de serviços, será necessária a especificação de suas prestações bem como podendo ou não se empregar em atividade estranha à sociedade interpretando-se omissão como uma vedação. Em caso de necessidade de alteração do contrato social, a aprovação depende da demanda unânime dos sócios, salvo quando se tem alguma cláusula acrescentando algo para essa situação.

        A affectio societatis que esta relacionada ao desejo de se manter uma sociedade em conjunto não se interpreta como um dever ou obrigação aos sócios de objeto social, somente recomenda-se que nesta sociedade zele pelo máximo de convivência harmônica como de obrigação societária, não podendo esquecer que a logística da sociedade simples é sua atuação pessoal, presencial. A ausência de contribuição pessoal, quando está prevista sendo a mesma indispensável para arcar com as despesas periódicas, assume um contorno ainda mais grave, em que dependendo da situação poderá implicar na extinção da pessoa, ou se permanecer as faltas irão gerar dificuldades aos outros associados.

SOCIEDADE EM NOME COLETIVO

A denominação sociedade em nome coletivo é historicamente justificada pela antiga prática de usar como firma o nome completo de todos os seus sócios, como por exemplo, José Maria da Silva, Geraldo Magela de Souza & João Carlos Oliveira. A sociedade, nesse contexto, é tomada literalmente como uma coletividade, um grupo para a segurança da comunidade e do mercado indicam-se os sócios. Assim, a aceitação do todo (a sociedade) estava diretamente ligada ao reconhecimento de cada unidade (cada sócio), mesmo aceitando-se o princípio de que a coletividade é distinta das singularidades, ou seja, de que a pessoa da sociedade não se confunde com as pessoas de seus sócios.

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