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TRABALHO ISS

Por:   •  28/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.129 Palavras (5 Páginas)  •  285 Visualizações

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ISS

Na Constituição Federal de 1988 no seu art. 156, III, fala sobre o ISS, mais de certa forma traz a responsabilidade para a Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003 (lei federal), que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS), que é de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e tem como fator gerador a prestação de serviços constantes na lista de anexa da LC 116/2003.

        A algumas exceções de atividades de serviços do ISS como: transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação que são tributadas pelo ICMS (imposto de circulação de mercadorias e serviços).

        Os serviços não relacionados na lista anexa não serão tributados, mais podendo ser incluído futuramente.

O ISS não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do país, sobre o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, dos depósitos bancários, principal, juros e mora das operações de crédito, além de serviços não especificados na lista de serviços e sobre os prestados em decorrência de relação de emprego, ou por trabalhador avulso, diretor ou membro de conselho consultivo ou fiscal de sociedade e fundação, de sócios-gerentes e de gerentes-delegados (art. 2º do RISS e art. 2o. da LC 116/2.003)

        Na Lei Complementar n. 116 de 31 de julho de 2003 (lei federal), também é definido a alíquota máxima do ISS que é de 5%, mais não fala nada sobre alíquota mínima, não que dizer que não exista, ela é instituída pela Emenda Constitucional n. 37 de 12 de junho de 2002, no artigo 88 da ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), I, enquanto lei complementar não disciplinar, a alíquota será de 2%. (Municípios de 2% a 5%) e (As alíquotas praticadas no Distrito Federal para o Imposto Sobre Serviços são: de 2% (dois por cento) e 5% (cinco por cento). As alíquotas incidentes atualmente estão dispostas no art. 38 do RISS.

 Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo:

        I -  terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968;

        Do local de prestação de serviços, o imposto sobre serviços ISS tem que ser pago no domicilio do prestador do serviço ex. (Escritório de Consultoria) ou no local da efetiva prestação do serviço, ex. (construção civil).

A base de cálculo para apuração do imposto devido, no caso das empresas, é o preço do serviço, na forma descrita no Artigo 27 do RISS.

        E no Simples Nacional como ele é calculado? Alíquotas e Partilha do Simples Nacional é calculado pela receita bruta dos 12 últimos meses, até R$ 120.000,00 a alíquota é de 6,00%, sendo 4,00% da CPP (contribuição patronal previdenciário) e 2,00% de ISS. Podendo chegar no limite máximo de R$ 3.600.000,00 onde incide os impostos do IRPJ, CSLL, COFINS, PIS/PASEP e o ISS chegando a 5,00%.

        Já o MEI (micro empreendedor individual), fica isento desses impostos, pagando somente o INSS sobre o salário mínimo atualizado, ICMS e o ISS.(44,00/1,00/5,00 - 2016).

A Lei Complementar Federal n°. 116, de 31/07/2003, estipulou os serviços passíveis de cobrança do imposto, de acordo com a lista anexa prevista em seu art. 1°.

Os serviços ali mencionados estão dispostos em quarenta itens e seus respectivos subitens, que determinam a sujeição ao gravame do imposto.

O Distrito Federal, por meio da Lei Complementar n°. 687, de 17/12/03, alterada pela Lei Complementar n°. 691, de 03/01/04, determinou a aplicação dos dispositivos da LC 116 no DF, regulando, ainda, a matéria, as leis n°s. 3.247, de 17/12/03, e 3.269, de 31/12/03, e o Decreto n°. 25.508, de 19/01/05.

ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DO ISS (Dec 25.508/05)

Publicado no DODF Nº 014, de 20/01/2005, págs. 11 a 36.

Republicado no DODF Nº 020, de 28/01/2005, págs. 4 a 28.

Republicado no DODF nº 080, de 29/04/2005, págs. 1 a 24.

Lei nº 3.730, de 30/12/05 – DODF SUPLEMENTAR – A  de 30/12/05, pág. 345.

Lei nº 3.731, de 30/12/05 – DODF SUPLEMENTAR – A de 30/12/05, pág. 345.

Lei nº 3.736, de 13/01/06 – DODF, de 11/01/06, pág. 1.

Lei nº 3.873, de 16/06/06 – DODF de 19/06/06.

Decreto nº 26.187, de 02/05/05 – DODF de 05/09/05 – 1ª alteração.

Decreto nº 26.410, de 29/11/05 – DODF de 01/12/05 – 2ª alteração.

Decreto nº 26.529, de 13/01/06 – DODF de 16/01/06.

Decreto nº 26.620, de 08/03/06 – DODF de 09/03/06 – 3ª alteração.

Decreto nº 26.657, de 21/03/06 – DODF de 22/03/06 – 4ª alteração.

Decreto nº 26.977, de 04/07/06 – DODF de 05/07/06 – 6ª alteração.

Decreto nº 27.016, de 20/07/06 – DODF de 21/07/06 – 7ª alteração.

Decreto nº 27.169, de 31/08/06 – DODF de 01/09/06 – 8ª alteração.

Decreto nº 27.293, de 04/10/06 – DODF de 05/10/06 – 9ª alteração.

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