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3 PROPRIEDADE INTELECTUAL DA EMPRESA: SIGILO EMPRESARIAL E “TRADE SECRET”

Por:   •  5/12/2015  •  Ensaio  •  572 Palavras (3 Páginas)  •  804 Visualizações

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3 PROPRIEDADE INTELECTUAL DA EMPRESA: SIGILO EMPRESARIAL E “TRADE SECRET”

Uma vez que a ordem econômica estatal busca a consolidação de um mercado em que há concorrência entre os produtores de um bem ou serviço, mantendo-se os preços praticados nos menores níveis possíveis, as empresas precisam buscar constantemente formas de se tornarem mais eficientes para que possam aumentar os seus lucros. Assim sendo, o sigilo empresarial assume papel relevante para a consecução da maximização das possibilidades de resultado objeto de toda atividade empresarial, o lucro.

Amplamente falando, qualquer informação confidencial de negócios que propiciam à determinada sociedade determinado “upgrade” em seu grau de competitividade já constitui o chamado “trade secret”, doravante chamado de “sigilo de mercado”. Pode englobar segredos de ordem manufatureira ou industrial, ou até mesmo propriamente comercial. O uso inautorizado de tais informações por pessoas diferentes daqueles que as detém constitui uma prática desleal e violação ao bem. Dependendo do sistema jurídico em análise, a proteção ao bem jurídico contempla o sistema normativo de regulamentação da competição ou ainda o da proteção da propriedade intelectual.

Em sede de direito internacional público, temos que o Acordo TRIPS do qual o Brasil é signatário, tem como propósito reduzir as barreiras comerciais entre seus países membros, por meio da adoção de políticas de cooperação, dentre elas a defesa da propriedade industrial e intelectual e o sigilo empresarial, conforme leitura do artigo 39 da norma internacional. Importante salientar que a norma pressupõe três requisitos para que de fato a norma seja passível de proteção. O primeiro dos requisitos é o de que a informação seja de fato sigilosa. Se se tratar de informação de alcance público ou de fácil alcance, não se traduz em objeto de tutela normativa. Ainda, deve ela ter valor comercial. Ou seja, dessa informação, direta ou indiretamente pode se obter proveito financeiro apto a consecução da finalidade da atividade empresarial, a obtenção de lucro. Finalmente, por se tratar de informação sigilosa apta a maximizar ou potencializar as condições de lucratividade da atividade empresarial, devem os que dela dotam ensejar esforços minimamente razoáveis para a manutenção do seu caráter sigiloso.

No sistema normativo Brasileiro, a Lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial) é o resultado do compromisso assumido pelo Brasil de regulamentar os tratados internacionais dos quais figura como signatário às necessidades de adequação, às aplicações de normas e aos fundamentos na visão da legislação nacional. Assim, temos que em seu artigo segundo a positivação do ideal de repressão à concorrência desleal como meio para o alcance do objetivo de propiciar o desenvolvimento econômico e tecnológico do país, bem como o interesse social.

Importante frisar que a norma mencionada a grosso modo trataria tão somente da defesa da propriedade industrial. Contudo, a norma faz uso de conceitos jurídicos indeterminados com o escopo proposital de não limitar sua aplicabilidade para defesa de bens relativos ao sigilo de mercado não necessariamente contemplados nos órgãos de defesa da propriedade intelectual . As circunstâncias do caso concreto permitirão concluir se o bem em questão era

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