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Ação Trabalhista

Por:   •  9/6/2015  •  Artigo  •  647 Palavras (3 Páginas)  •  202 Visualizações

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PROCESSO DO TRABALHO

PLANO DE AULA 1

CASO CONCRETO:

 Numa ação trabalhista Leonardo Maia postulou sua reintegração ao emprego, com fundamento na estabilidade assegurada ao acidentado (art. 118, da Lei nº 8.213/91). Na sentença, o juiz não deferiu a reintegração postulada, apesar de não ter transcorrido o prazo da estabilidade, mas condenou a empregadora ao pagamento dos salários e demais parcelas do período da estabilidade, em virtude do grau de incompatibilidade resultante do dissídio, na forma do art. 496, da CLT. A empresa, inconformada, pretende recorrer da decisão sustentando a nulidade da sentença por julgamento extra petita, pois o obreiro em sua petição inicial não formulou pedido de indenização decorrente da estabilidade.

           Diante do caso apresentado, informe se a empresa está correta em sua argumentação, bem como aponte e explique qual o princípio do processo do trabalho envolvido na situação narrada.

Embora haja, em muitos países, normas jurídicas que autorizam expressamente a extra e a ultrapetição no processo do trabalho, no Brasil ainda prevalece o entendimento de que o juiz não pode proferir, generalizadamente, decisão extra ou ultra petita em matéria trabalhista, especialmente nos dissídios individuais. Apesar de haver posicionamento favorável à aplicação do princípio da congruência, consagrado pelo CPC pátrio, ao processo laboral, é certo que uma corrente mais progressista tem revelado bons argumentos em sentido oposto.

Estabilidade acidentária, indenização - O legislador pátrio ao editar o art. 118 da Lei nº 8.213/91, objetivou evitar que as empresas dispensassem seus empregados acidentados logo após a alta concedia pelo INSS, já que no período da estabilidade acidentária (12 meses) o trabalhador poderia restabelecer-se plenamente sem o risco de ser mandado embora, sendo que somente em caso de ser frustada a reintegração do empregado, poder-se-ia ser convertida aquela obrigação em indenizar (art. 496 da CLT). Desde que, na inicial, o autor tivesse primeiramente buscado sua reintegração ao trabalho, e caso

fosse inviabilizada, alternativamente, sua reintegração. TRT da 23ª Região (Mato Grosso), RO 00583.2003.031.23.00-2, DJMT 23.06.2004, pág. 29, Rel.: Juiz Edson Bueno.

Examina-se se a possibilidade de o magistrado proferir decisão extra ou ultra petita quando constatar, no caso concreto, que o direito do trabalhador não se limita ao pedido formulado na ação é medida capaz de propiciar maior efetividade ao processo laboral

com base na súmula 396 inciso II tst, não há nulidade da sentença neste caso concreto  pois o juiz poder´converter a reintegração em indenização substitutiva quando houver incompatibilidade entre as partes, resultante do dissídio ou tiver terminado o período da estabilidade, conforme art. 496 da CLT. O tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização.

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Leia mais: 
http://jus.com.br/artigos/7763/extrapeticao-da-sentenca-mitigacao-da-adstricao-da-sentenca-ao-pedido#ixzz3Wos6XEQv

 1ª QUESTÃO OBJETIVA:

(OAB/FGV 2012.3 IX EXAME NACIONAL UNIFICADO) Um dos princípios norteadores do Processo do Trabalho é o da celeridade, dada a natureza salarial do crédito trabalhista. Entretanto, por força de Lei, algumas causas especiais possuem preferência na tramitação. Das situações listadas a seguir, assinale aquela que terá preferência em todas as fases processuais.

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