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A ANTECIPAÇÃO DE PARTO DE FETO ANENCEFÁLICO OU ABORTO

Por:   •  7/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.843 Palavras (12 Páginas)  •  257 Visualizações

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FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ

UNIVERSIDADE DE FORTALEZA

CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS - CCJ

DISCIPLINA: DIREITO PENAL II

Curso de Direito

ANTECIPAÇÃO DE PARTO DE FETO ANENCEFÁLICO OU ABORTO?

Larissa Lopes Rodrigues

Matrícula: 1312723/9

Março/2014

Fortaleza - CE

Introdução

A antecipação terapêutica de parto de feto anencefálico é uma questão polêmica no Brasil. O tema é discutido sob duas perspectivas, uma considera existir conflito entre os direitos fundamentais, pois, de um lado estaria o direito à vida do feto, e do outro, o direito à saúde física e psíquica da gestante; e a outra, que entende que o nascituro não é digno de amparo jurídico, por inexistir expectativa de vida extrauterina.

Os direitos fundamentais tutelados pela Constituição Federal inclui o direito à vida como preceitos essenciais ao ser humano, resguardando sua inviolabilidade no caput do art. 5º. Por isso, o Código Penal Brasileiro tipifica as condutas que atentam contra a proteção constitucional ao direito à vida. Os crimes contra a vida são previstos nos artigos: 121 (homicídio); 122 (induzimento, instigação ou auxílio a suicídio); 123 (infanticídio); e 124 a 128 (aborto).

Assim, o aborto é considerado conduta criminosa de acordo com a legislação penal brasileira. Contudo, ela legaliza dois casos de aborto legal: o aborto necessário, quando não há outro meio de salvar a vida da gestante, e o aborto sentimental, aquele que resulta do estupro.

Desse modo, eclodiu a indagação da viabilidade de antecipação de parto em caso de anencefalia do feto. Questionava-se se, sendo o feto anencéfalo, seria lícita a interrupção da gravidez, sem que tal conduta fosse tipificada como aborto.

A legislação brasileira é omissa a respeito do aborto de feto com grave anomalia que impossibilite a vida extrauterina, além de haver divergência entre os magistrados sobre o assunto.

Diante disso, foi proposta em 2004, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54.  A ação tem por finalidade permitir à gestante de feto portador de anencefalia a retirada do mesmo, por médicos.

Posição do Supremo Tribunal Federal (STF)

Devido a grande quantidade de casos apresentados ao Poder Judiciário por mulheres que buscam conseguir autorização para por fim à gestação de feto anencefálico, a Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde (CNTS) propôs a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº54. A referida ação busca afastar o entendimento de que a interrupção da gravidez do feto anencéfalo se enquadra nos arts. 124 e 126, caput, do Código Penal.

 A petição inicial da ADPF nº54 foi ela elaborada pelo advogado e professor Luís Roberto Barroso que declarou:

“Não se pode nem se espera que o Supremo Tribunal Federal atue como legislador positivo no processo objetivo aqui examinado, criando uma norma até então inexistente. A pretensão formulada pela autora da ação pode ser enquadrada em uma das duas categorias: (i) a da aplicação direta e indireta do texto constitucional; ou (ii) a da aplicação do direito infraconstitucional em harmonia com a Constituição. Em nenhuma das situações pretende-se que o STF inove originariamente na ordem jurídica, mas apenas que extraia do sistema a disciplina imposta à matéria.”

Ainda em 2004, o Ministro Marco Aurélio conferiu liminar para permitir a antecipação do parto quando fosse comprovada a anencefalia através de laudo médico. No entanto, logo após, a medida foi revogada parcialmente pelo Plenário do STF, conforme decisão anunciada no Informativo 366 do Tribunal:

ADPF. Anencefalia. Aborto.

O Tribunal iniciou julgamento de questão de ordem suscitada pelo Procurador-Geral da República, quanto à admissibilidade da ação, em arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde - CNTS, em que se pretende obter posicionamento do STF sobre o aborto de feto anencéfalo - v. Informativo 354. Inicialmente, o Min. Marco Aurélio, relator, admitiu a ação. Quanto a essa questão, o Min. Carlos Britto pediu vista dos autos. Em seguida, o Pleno resolveu suspender o julgamento da questão de ordem a fim de deliberar sobre a manutenção da liminar concedida pelo relator que, em 1º.7.2004, sobrestara os processos e decisões não transitadas em julgado e reconhecera o direito constitucional da gestante de se submeter à operação terapêutica de parto de fetos anencéfalos a partir de laudo médico que atestasse a deformidade. Referendou-se, por maioria, a primeira parte da liminar concedida (sobrestamento de feitos) e revogou-se a segunda (direito ao aborto), com efeitos ex nunc. Entendeu-se que não havia justificativa para manutenção da liminar, tendo em conta a pendência de decisão quanto à admissibilidade da ação. Salientou-se, ainda, o caráter satisfativo da medida deferida e a indevida introdução, por meio dela, de outra modalidade de excludente de ilicitude no ordenamento jurídico. Vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio, relator, Carlos Britto, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que referendavam integralmente a liminar, ressaltando sua vigência temporal de quase quatro meses. Vencido, também, parcialmente, o Min. Cezar Peluso, que não referendava a liminar em sua totalidade. ADPF 54 QO/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 20.10.2004. (ADPF-54)

Somente em Abril de 2012, os ministros do Supremo Tribunal Federal iniciaram o julgamento da ADPF nº54. Um dos ministros que procedeu a favor da possibilidade legal da interrupção da gravidez de feto com anencefalia foi o Ministro Marco Aurélio, relator da ADPF 54.

Na compreensão do ministro, não tem que se pensar em direito à vida ou garantias da pessoa quando se trata de um ser natimorto, em que não há expectativa de vida extrauterina por mais de 24 horas.

Segundo ele, o objetivo da ação não é afirmar inconstitucionais os arts. 124, 126 e 128, incisos I e II, CP, mas declarar inconstitucional a interpretação dos referidos artigos, que criminalizam a interrupção terapêutica de parto de feto anencefálico, como foi dito em seu voto:

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