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A ARBITRAGEM NO DIREITO

Por:   •  18/3/2021  •  Trabalho acadêmico  •  14.113 Palavras (57 Páginas)  •  134 Visualizações

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Arbitragem Avançada
MÓDULO I:  MÉTODOS EXTRAJUDICIAIS DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS:
 

1. Poder Judiciário:

O Brasil é um dos muitos países que adotam o modelo de tripartição do Poder proposto por Montesquieu, delegando as funções legislativas, executivas e judiciais a órgãos distintos. Ao Poder Judiciário cabe a função de jurisdição, que podemos definir como sendo “uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve,com justiça”. 1

Em sua estrutura organizacional podemos distinguir o que se denomina como Justiça comum e Justiça especial. A Justiça especial engloba a Justiça Militar, a Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho. A Justiça comum se divide em Justiça Estadual e Justiça Federal. A Justiça comum, no âmbito estadual, pode ser apresentada da seguinte forma:

1ª. instância = Juízes Estaduais, Juizados Especiais e Tribunal do Júri

2ª. instância = Tribunais de Justiça;

3ª.  instância = Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.

Entretanto, com o passar dos anos, o número de conflitos levados ao conhecimento do Poder Judiciário cresceu muito além do que se poderia esperar e a estrutura judiciária não tem conseguido suportar o volume de processos que têm dado entrada nos fóruns e tribunais espalhados pelo país. Em virtude disso, inúmeros problemas começaram a tornar inviável a utilização do órgão estatal para solucionar controvérsias. Dentre as principais dificuldades enfrentadas  por  aqueles  que  precisam  lançar  mão  de  um  processo  judicial  podemos mencionar: (1) a morosidade, (2) o excesso de formalismo do processo judicial, (3) a baixa qualidade  da  prestação  jurisdicional,  ocasionado,  muitas  vezes,  pela  (4)  sobrecarga  de trabalho dos juízes estatais e, por fim, (5) a onerosidade de um processo judicial cheio de recursos  e  atrasos.  Em  virtude  desses  problemas  algumas  soluções  se  apresentam:  (1) aumentar o número de juízes e auxiliares da justiça; (2) reformar o direito processual, a fim de torná-lo menos formalista e mais célere; e (3) incentivar o uso das formas extrajudiciais de solução  de  conflitos.  Nessa  terceira  proposta  de  solução  insere-se  a  arbitragem,  que passaremos a estudar mais adiante.

Em 29 de novembro de 2010, através da Resolução 125 editada pelo Conselho Nacional  de  Justiça,  implementou-se  no  Poder  Judiciário  uma  nova  política  judiciária nacional, com ênfase “à boa qualidade dos serviços e à disseminação da cultura de pacificação social (...) oferecendo outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação”2.

2. Métodos extrajudiciais de solução de conflitos (MESCs):

O  uso  da  Justiça  estatal  não  é  a  única  forma  de  resolver  disputas.  Desde  os primórdios da civilização existiram conflitos e as maneiras de solucioná-los também se modificaram e se aperfeiçoaram até chegarmos a contar com uma estrutura estatal especializada na solução de controvérsias. No início, as controvérsias se resolviam através da chamada autotutela ou autodefesa, onde a decisão era imposta por uma das partes à outra, muitas  vezes  mediante  o  uso  da  força,  e  sem  que  houvesse  a  intervenção  de  terceiros. Sentindo-se a necessidade de buscar formas mais justas de solução dos conflitos, surgiram a autocomposição e a heterocomposição. A primeira pode ser definida como sendo a forma se resolução de conflitos em que ambas as partes, por si próprias, chegam a uma solução, sem que haja uso da força, como ocorre na autodefesa. Como resultado de uma autocomposição temos a desistência (renúncia à pretensão), a submissão (renúncia à resistência oferecida à pretensão) e a transação ou negociação (concessões recíprocas). Já na heterocomposição, como o próprio nome diz, haverá a intervenção de um terceiro imparcial para ajudar as partes na busca da solução do conflito. Nesta modalidade inserem-se o processo judicial perante o  Poder Judiciário,  a  arbitragem  (estes  sendo  formas  adversariais  de solução  de conflitos); e mediação, a conciliação e a negociação (como formas não adversariais), sendo estes últimos geralmente denominados de Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflitos (MESCs).

Em virtude dos vários problemas enfrentados pelo Poder Judiciário e mencionados acima, a utilização dos MESCs tem se tornado uma realidade em vários países do mundo. Atualmente, também podemos perceber esse movimento em nosso país, especialmente após a edição da Lei n° 9.307/96, que reformulou o instituto da arbitragem dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Como principais características dos MESC’s ressalta-se: (1) trata-se de uma ruptura com o formalismo processual; (2) são procedimentos mais céleres; e (3) os custos são, geralmente, mais baixos ou inexistentes.

2.a. Negociação:

Trata-se de método extrajudicial de solução de controvérsias em que as partes, por si mesmas, com ou sem a intervenção de um terceiro, buscam uma solução para as suas desavenças. Nesta modalidade de MESC, geralmente, existe uma maior disposição e boa vontade das partes para abrir mão de parte dos seus direitos em prol da manutenção de uma boa relação futura. O bom negociador, geralmente, adotará essa posição cooperativa (ganha- ganha), ao invés de uma postura competitiva (ganha-perde).

2.b. Mediação:

Na mediação as partes tentarão solucionar as suas disputas com a ajuda de um terceiro, denominado mediador. Este terceiro deverá agir de forma imparcial, restringindo a sua participação a apenas facilitar a comunicação entre as partes em conflito. O mediador não propõe soluções, não força a realização de acordos e não profere sentenças. O resultado de uma mediação poderá ser a assinatura de um acordo que poderá ser formalizado por escrito, com assinatura das partes e de duas testemunhas, para que possa ser utilizado como título executivo extrajudicial. As partes poderão também solicitar a homologação do acordo ao órgão do Poder Judiciário, a fim de transformá-lo em título executivo judicial.

2.c. Conciliação:

A conciliação, muito utilizada dentro do próprio processo judicial, é forma de resolução de controvérsias em que o terceiro interventor adota uma postura mais ativa. O conciliador,  geralmente,  proporá soluções e incentivará as partes  a chegar a um acordo. Todavia, este acordo não deverá ser imposto. O conciliador não profere sentença. As partes poderão chegar ao acordo sozinho ou com o auxílio do conciliador, mas este só será formalizado se as partes assim o desejarem.

2.d Arbitragem:

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