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A ATIVIDADE CORRIGIDA

Por:   •  10/9/2020  •  Dissertação  •  1.038 Palavras (5 Páginas)  •  149 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE UMA DAS VARAS DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DA COMARCA DE CARUARU – PE.

Ref. Processo nº 0000509-05.2017.8.17.0480

WILLIAN DANIEL OLIVEIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, estudante no CPF/MF sob o nº 712.093.854-14, RG sob o nº 10.229.486 SDS/PE, sem endereço eletrônico, residente e domiciliada à Rua Severino Felix dos Santos, nº 45, bairro São João da Escórcia, na cidade de Caruaru/PE, CEP: 55.019-11, por meio de seus advogados e estagiários, conforme Instrumento Procuratório em anexo, vem à presença de Vossa Excelência, propor o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face  de RODRIGO CICERO DA SILVA, brasileiro, residente e domiciliado na Rua Camilo Cavalcante, nº 42, bairro do Salgado, na cidade de Caruaru/PE, CEP: 55.016-345,  pelos motivos de fato e de direito abaixo expostos.

I – PRELIMINARMENTE

I.I DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

Requer a Autora, inicialmente, a concessão do benefício da Justiça Gratuita, conforme disposições da Lei nº 7.115/83 e dos artigos 98 ao 102 da Lei 13.105 de 2015, haja vista ser pobre na forma da lei e não poder arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família, vide declaração de pobreza, em anexo.

I.II DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES

 Requer, ainda, que todas as publicações, intimações e demais atos de notificação sejam realizados em nome da Sra. Rebecca S. Santana Tabosa inscrita na OAB/PE sob o nº 25.509.

I.III DO PRAZO EM DOBRO

Requer a autora as benesses concedidas no § 3º do art. 186, o qual determina:

Art. 186. A Defensoria Pública gozara de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

(...)

§3º O dispositivo no caput aplica-se aos escritórios de práticas jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e as entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

Nesta ótica, o curso de Bacharelado em Direito da Associação Caruaruense de Ensino Superior – ASCES foi autorizado pelo MEC através da portaria n° 45.816, publicada em 16/04/1959, e renovado através da Portaria n. 504, publicada em 20/09/2016, hoje ASCES UNITA, cumprido desta forma os requisitos contidos no artigo, onde se engloba o EPJ ASCES.

Por tais fatos, pugna a requerente, pelas benesses concedidas no presente artigo, sendo concedido nesta forma o prazo dobrado.

II – DOS FATOS

Em processo tombado sob o nº 0000509-05.2017.8.17.0480, o qual tramitou neste juízo, as partes acordaram que o executado pagaria uma pensão alimentícia em favor de seu filho na razão de 11,5% (onze e meio por cento), corresponde ao valor de R$ 120,17 (cento e vinte reais e dezessete centavos), conforme Termo de Sessão de Mediação/Conciliação em anexo.

Ocorre que, o executado não vem cumprindo com a obrigação, estando em débito no valor de R$ 386,43 (trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e três centavos), conforme tabela abaixo:

Mês/Ano

Valor dos Alimentos

Taxa de Atualização Monetária

TOTAL

Taxa de Juros Mensal

Valor Corrigido

Jan/2020

R$ 120,17

1,0035913

R$ 120,60

8%

R$ 130,25

Fev/2020

R$ 120,17

1,0016881

R$ 120,37

7%

R$ 128,80

Mar/2020

R$ 120,17

0,9999881

R$ 120,17

6%

R$ 127,38

Valor Total

 

R$ 386,43

III – DO DIREITO

        O artigo 528 do Código de Processo Civil possibilita meios de promover o cumprimento dos alimentos fixados em sentença judicial, como transcrito abaixo:

Art. 528- No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

O art. 530 do CPC define que, não cumprida as obrigações, observar-se-á o disposto nos arts. 831 e seguinte,

Art. 831- A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

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