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A AUTONOMIA DO PACIENTE NA DOAÇÃO DE ÓRGÃOS POST MORTEM

Por:   •  24/5/2018  •  Artigo  •  1.231 Palavras (5 Páginas)  •  237 Visualizações

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UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE

FACULDADE DE DIREITO

CURSO DE BIODIREITO

TAINARA MEDEIROS ALMEIDA

WILSON NETO

A AUTONOMIA DO PACIENTE NA DOAÇÃO DE ÓRGÃOS POST MORTEM 

SÃO PAULO

2018

Resumo

Analise do conflito entre a autonomia de decisão do doador, em vida, ao manifestar-se em relação a doação de seus órgãos após a morte, de conformidade com a ordem civilista e, em contrapartida, a necessidade de autorização familiar para a realização da remoção dos órgãos, consoante a legislação especial, Lei de Transplantes, independente da vontade do doador.

Palavras-chave: Morte. Doação de órgãos. Lei de Transplantes. Código Civil.

Sumário

  1. Introdução
  2. Conceito de morte
  3. Consentimento do doador
  4. Consentimento da família
  5. Conclusão

Introdução

        A busca pela prolongação da vida humana vem sendo estudada há séculos, mas somente com o avanço da tecnologia e de novas técnicas cirúrgicas na segunda metade do século passado a doação de tecidos e órgãos passou a ser uma realidade.

O Biodireito surgiu para regular as inovações das ciências aplicadas à saúde, para limitar, quando necessário, traçar contornos à liberdade dos profissionais e proteger a liberdade da pessoa humana, proporcionando diretrizes morais no que tange os direitos entre a vida e a morte.

Esse artigo possibilita visualizar o confronto entre o artigo 14º do Código Civil, que traz expressamente o princípio da autonomia da vontade ao garantir que podemos dispor gratuitamente do próprio corpo após a morte, diametralmente oposto ao disposto no artigo 4º da Lei nº 9.434/97, que traz a necessária autorização familiar para a doação de órgãos após a morte.

  1. Morte

O conceito genérico de morte é o fim das atividades vitais de um organismo, tal conceito sofreu diversas modificações ao longo dos anos e com o desenvolvimento da ciência.

No passado era declarada com a ausência de atividade respiratória e da atividade cardíaca, mas com o avanço da tecnologia foi verificado que tais atividades podem ser exercidas artificialmente.

Hoje o critério de morte adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro é a cessação de toda a atividade cerebral, sendo ela completa e irreversível. A morte encefálica deve ser declarada por dois médicos, de qualquer área de especialização, que não façam parte do corpo médico responsável pelo transplante.

Tal conceito é aplicado mundialmente hoje, tanto na área médica como jurídica, sendo, portanto, o melhor critério para definir a morte.

Disposto no artigo 6º do Código Civil vigente a morte é um processo que termina a existência da pessoa natural e é o artigo 3º da Lei de Transplantes (Lei nº 9.434/97) que exige expressamente a morte cerebral para a realização de transplante de órgãos, tecidos e partes do corpo. No entanto os critérios para a sua determinação são do Conselho Federal de Medicina brasileiro, por meio da Resolução nº 1480/97.

A Resolução caracteriza a morte encefálica através da realização de exames clínicos e complementares durante intervalos de tempo variáveis próprios para determinadas faixas etárias, mas não traz um consenso para crianças menores de 7 dias e prematuras por se tratar de matéria de dificuldade elevada.

  1. Consentimento do doador

De antemão, o direito ao próprio corpo é caracterizado como personalíssimo, sendo assim, é condicionado a vontade de cada pessoa. De início, o direito personalíssimo é mostrado no Código Civil, capítulo II, entre os Artigos 11º e 21º.

A fim de contrapor o Código Civil com o tema abordado, devemos citar, de maneira especial, os seguintes Artigos: 11º, 13º e 14º. Deste modo, lê-se “Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”; “Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes, Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.”; “Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte, Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.”

Ainda assim, os direitos e garantias fundamentais estão expressos na Constituição Federal, subdivididos em cinco capítulos e, dentre eles, encontramos os “direitos e deveres individuais”. Tal capítulo, mostra como as legislações infraconstitucionais devem dispor sobre o tema e estabelece limites entre o indivíduo e atuação do Estado.

Porém, tratando-se especificamente da doação de tecidos e órgãos, o presente tema é regulado por Lei específica, tendo em vista os valores da dignidade humana e o direito à vida. Sendo assim, apesar de o indivíduo, durante a vida, mostrar seu profundo interesse em doar seus órgãos, a efetividade do transplante será subordinada a decisão familiar.

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