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A Adoção por Casais Homo afetivos

Por:   •  30/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.147 Palavras (13 Páginas)  •  274 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

Historicamente, a origem da palavra “família” emana do termo em latim “famulus”, que significa “escravo doméstico”. Isso porque, segundo Dias (2007, p. 28 apud BATISTA, 2015), a família primitiva dispunha de um perfil hierarquizado e patriarcal, que foi modificado após a revolução industrial, em decorrência da necessidade de aumentar a mão de obra em atividades terciárias, momento em que a mulher ingressou no mercado de trabalho e o homem deixou de ser o núcleo da família e a única fonte de sobrevivência familiar.

De fato, difícil é apresentar um conceito sobre família. Porém, no propósito de compreender melhor essa instituição familiar moderna, há de se observar “comprovada a existência de um relacionamento em que haja vida em comum, coabitação e laços afetivos... pois o só fato dos conviventes serem do mesmo sexo não permite que lhes sejam negados os direitos assegurados aos heterossexuais”.

Por último, há de entender que a família não está em colapso, mas sim num contínuo processo de transformação, devido às mudanças sociais. Portanto, o Judiciário deve acompanhar estas mudanças, ao invés de fechar os olhos à realidade cotidiana, manifesta rigorosamente em preconceitos e tabus sociais. Por isso, discute-se com tanta ênfase uma legislação que acolha estes novos lares familiares – restabelecendo os casos concretos trazidos à apreciação do Judiciário.

2. SURGIMENTO DE NOVAS FAMILIAS

Com o surgimento de novas formas de família, a Constituição de 1988 voltou atenção especial à família (cf. art. 227). Atualmente, os modelos familiares estão muito diversificados. Embora pareça ser o mais natural, a familiar nuclear vem sendo substituída pela monoparental – pai ou mãe com o filho, bem como aquelas oriundas apenas de irmãos e as famílias constituídas por pares homoafetivos com ou sem filhos, todas inseridas sob a tutela do Estado, como determina o caput do citado artigo: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado” (Art. 226 da Carta Política).

A família, base de toda sociedade e detentora de especial proteção do Estado, constitui-se, no mínimo, de dois indivíduos. Verifica-se, portanto, que hoje o que se considera, especialmente, é a existência dos laços afetivos envolto do ambiente familiar.

Logo, compreender-se que o Estado demonstrou estar mais preocupado em preservar o núcleo familiar e encara-la como a base fundamental de formação da sociedade e, portanto, sendo necessário inclui-la no seu âmbito de proteção, sem discriminação, sem preconceitos.

Todavia, somente após a Constituição Federal de 1988 passou-se a admitir a formação de famílias distintas, a partir do reconhecimento da união estável e da família composta por qualquer dos pais e seus descendentes, ou seja, o matrimônio deixava de ser a forma primitiva de constituição da essência familiar.

Como visto, o conceito da entidade familiar vem sendo modificado periodicamente diante da construção social e dos modelos atuais de comportamento. No entanto, vale descrever que, de acordo com Dias (2007, p. 28-29, apud BATISTA, 2015), a família constitui a base da sociedade e é o primeiro agente socializador do indivíduo. Reforçando esse conceito, destaca-se  que a família constitui um alicerce formado devido a necessidade do ser humano de viver em comunidade e do seu instinto de perpetuação da espécie.

Assim, perante as frequentes modificações no tradicional modelo familiar, Rossato, Lépore e Cunha classificaram a família em:

a) natural: formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes;

b) extensa: formada também pelos parentes próximos com os quais a criança convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. Poderá evoluir para a família substituta com algumas ressalvas;

c) substituta: formada em razão da guarda, da tutela e da adoção. Pode ser concebida à família extensa, com algumas ressalvas, bem como a terceiros não parentes.

3. A ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS

A possibilidade de adoção de crianças e adolescentes por casais homoafetivos é uma realidade social, porém gera debate e polêmica, mutações sociais irão desabrochar e o paradigma tradicional de família será contrariado. A adoção sofreu profundas transformações, nos códigos Hamurabi, Manu e Leis das XII Tábuas, era vista como forma de perpetuar o culto doméstico, visando o lado religioso, mas hoje a adoção envolve uma relação de afeto e proteção.

A adoção é uma modalidade artificial de filiação que busca imitar a filiação natural, sendo conhecida como filiação civil porque não resulta de uma relação biológica, mas sim de uma manifestação de vontade sustentada em uma relação afetiva entre o adotante e o adotado (Venosa, 2003, P.315)

O ordenamento jurídico é incompleto e imperfeito e devido às mudanças e a inconstância da sociedade irá o ocorrer o que a 3ª Tese de Platão diz a respeito do direito, que novas necessidades levarão a novas normas, há a necessidade de acompanhar o bojo social.

Para auxiliar os operadores do direito a alargar a parcela de justiça que tais casos de adoções por casais homoafetivos requerem, é necessário utilizar a equidade, que visa através da hermenêutica jurídica evitar a injustiça ocorrendo uma interpretação aprofundada do caso concreto.

4. A ADOÇÃO NO BRASIL E NO MUNDO

Duas mulheres da Califórnia (EUA), em 1986 formaram o primeiro casal homoafetivo a adotar legalmente uma criança. O que já é possível atualmente, em 14 dos 50 estados norte-americanos.

A pioneira foi a Dinamarca que em 1999 permitiu a homossexuais ligados por união civil a adotar o filho do companheiro ou companheira. Dez anos depois o país aprova o direito de um casal homoafetivo a adotar em conjunto uma criança. A lista inclui Alemanha, Holanda, Suécia, Inglaterra e Espanha.

Na áfrica do Sul, a suprema corte concedeu a adoção por casais homossexuais em 2002, único país do Continente a adotar a medida. Em Israel, em 2008, uma decisão do procurador-geral, facilitou a adoção para casais do mesmo sexo. O Uruguai f oi o primeiro país latino-americano a legalizar a adoção por casais homossexuais, em 2009.

No Brasil, a primeira adoção se deu por casal de homens, em 2005. Catanduva, SP. Há 03 anos, neste quesito, o país sofreu uma considerável avanço, por conta da decisão da 4ª turma do Supremo Tribunal de Justiça, onde, por unanimidade negaram o recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul, contra a adoção de duas crianças por um casal de mulheres.

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