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A AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DE VISITA E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.

Por:   •  28/3/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.162 Palavras (5 Páginas)  •  114 Visualizações

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AO JUÍZO DA  VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS/GO.

LORENZO MIGUEL OLIVEIRA DE FREITAS, brasileiro, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora DANIELLE LORRANNE DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, portadora do RG: 6432448 SSP/GO, inscrita no cadastro nacional de pessoas físicas n° 704.941.731-90, residente e domiciliada na Rua Satélite, Qd.9, Lt. 11 s/n°, casa 2, setor Jardim Tesouro, CEP: 75103720, na cidade de Anápolis/Goiás, por seu advogado que esta subscreve, com fulcro na Lei 8.069/90, Art. 1583 e seguintes do CC e Art. 693 e seguintes do NCPC, propor:

AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DE VISITA E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.

Em face de ANDRÉ LUIZ GREVE DE FREITAS, brasileiro, solteiro, e genitor do menor LORENZO MIGUEL OLIVEIRA DE FREITAS, residente e domiciliado na Rua dos Ferroviários, n°73, Residencial Arco Verde, CEP: 75106700 na cidade de Anápolis/Goiás, pelos argumentos de fato e de direito a seguir elencados.

  1. DOS FATOS:

O menor requerente, LORENZO MIGUEL OLIVEIRA DE FREITAS, é fruto do relacionamento entre sua genitora e o requerido, nasceu no dia 15/11/2020, conforme os termos da Certidão de Nascimento anexa.

A genitora Danielle relatou que há 5 meses o requerido não cumpre com o pagamento de pensão alimentícia do requerente, além de custos médicos/hospitalares, material escolar e outros cuidados dirigidos ao menor, que estão sendo atendidos somente pela própria genitora e avó materna.

Adicionalmente, sabe-se que o Requerido aufere renda e exerce atividade remunerada e não possui vínculo afetivo com o menor, não cumprindo com suas obrigações como pai, não atendendo às súplicas da genitora para com os deveres legais ao seu filho. Assim, não restou outra alternativa, senão o ingresso da presente medida judicial com a finalidade de seus direitos garantidos, conforme os fundamentos jurídicos que irão ser demonstrados a seguir.

Diante do exposto, conforme documentação anexa, não resta alternativa ao Requerente, senão recorrer ao Judiciário a fim de que seja formalizada a guarda do menor, para que esta seja exercida de forma unilateral, ficando ajustada apenas a regulamentação das visitas pelo genitor, para que esta situação de fato não venha ocasionar maiores transtornos à criança.

Portanto, requer seja concedida a GUARDA JUDICIAL DEFINITIVA UNILATERAL do menor LORENZO MIGUEL OLIVEIRA DE FREITAS à Sra. DANIELLE LORRANNE DE OLIVEIRA, genitora do infante, visando garantir todos os cuidados necessários ao desenvolvimento psicológico, afetivo, moral e material da criança.

1.1 – DOS ALIMENTOS.

Vale salientar que o infante possui gastos diversos com alimentação, lanches, vestuário, produtos de higiene pessoal, lazer e etc. Sendo estes produtos indispensáveis para uma criança desta idade, tendo em vista que o seu bem-estar e o crescimento de forma saudável e digna devem ser priorizados.

É latente que o genitor deve cumprir com sua obrigação, contribuindo para a manutenção do mínimo necessário, com a finalidade de que o Requerente tenha uma qualidade de vida dentro de padrões aceitáveis.

Portanto, vem em juízo para que seja regulamentado o percentual, fixando os alimentos na quantia de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, devendo ser depositado em conta de titularidade da genitora do menor, a ser aberta por este juízo.

1.2 – DA REGULAMENTAÇÃO DAS VISITAS.

Visando o melhor interesse da criança, a genitora que representa o Requerente requer que seja regulamentada a visita do Requerido, da seguinte forma:

- Finais de semanas alternados, um com a mãe e o outro com o pai;

- Feriados intercalados;

- Dias dos pais com o Requerido;

2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:

2.1. DA INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

De acordo com o art. 33, § 1º, da Lei 8.069/90, que ora se transcreve, in verbis:

Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

§ 1º. A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

Portanto, de acordo com o demonstrado e em razão ao princípio constitucional da prioridade absoluta dos interesses do menor, orientador do Estatuto da Criança e do Adolescente, requer que seja regulamentada a Guarda Unilateral Definitiva do menor à sua genitora.

2.2. DOS ALIMENTOS.

Segundo o Código Civil em seu Livro IV, Do Direito de Família:

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

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